Lei Nº 10989 DE 08/10/2025


 Publicado no DOE - RJ em 9 out 2025


Dispõe sobre a exibição de vídeos para a promoção e divulgação dos atrativos turísticos dos municípios do interior, em eventos patrocinados com recursos do Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a exibição de vídeos para a promoção e divulgação dos atrativos turísticos dos municípios do interior, em eventos patrocinados com recursos do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os organizadores de eventos patrocinados com recursos do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a exibir vídeos para a promoção e divulgação dos atrativos turísticos dos municípios do interior.

Art. 3º - Os vídeos publicitários de que trata esta lei terão a duração máxima de 90 (noventa) segundos.

Art. 4º - A produção dos vídeos publicitários institucionais será feita pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas de turismo.

Parágrafo Único - O Poder Público poderá celebrar convênios com os municípios e as instituições privadas do segmento de turismo para produção dos vídeos institucionais previstos no caput deste artigo.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador