Publicado no DOE - GO em 10 out 2025
Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário (CAT), aprovado pelo Decreto Nº 6930/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e em atenção ao Processo nº 202500004010947,
DECRETA:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário - CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................
...................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também aos Processos de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos aos créditos tributários, inscritos em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrentes do tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
§ 4º Não será proferida decisão que implique afastamento da aplicação de lei ou ato normativo sob alegação de inconstitucionalidade.
§ 5º O CAT deverá observar:
I - as decisões com trânsito em julgado e suas razões determinantes que resultem de julgamentos proferidos:
a) em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme a alínea ‘a’ do inciso I e o § 2º do art. 102 da Constituição federal;
b) em ações diretas de inconstitucionalidade e em ações declaratórias de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, conforme o § 6º do art. 60 da Constituição do Estado de Goiás;
c) para a edição de súmula vinculante pelo STF, conforme o art. 103-A da Constituição federal;
d) pelo STF em repercussão geral; e
e) pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos recursos repetitivos, conforme o art. 1.036 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015; e
II - as súmulas administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, aprovadas pelo Conselho de Procuradores e ratificadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006.
....................................................................." (NR)
"Art. 3º A Fazenda Pública Estadual é representada no processo pela Assessoria de Representação Fazendária, da Subsecretaria da Receita Estadual.
....................................................................." (NR)
"Art. 8º .........................................................
..................................................................................
V - pedido de restituição, quando o valor atualizado do crédito tributário não exceder o previsto no inciso II do parágrafo único do art. 20 deste Regimento Interno na data de sua lavratura; e
VI - resultado da diligência determinada no processo de restituição, previsto no inciso V deste artigo.
....................................................................." (NR)
"Art. 10. ......................................................
.................................................................................
§ 2º A proposta de enunciado de súmula, devidamente fundamentada e acompanhada das decisões reiteradas do Conselho Superior, poderá ser apresentada pelo Presidente do CAT, por outros conselheiros, por Procurador do Estado, com a anuência do Procurador-Geral do Estado, e pelo Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, neste último caso com a anuência do Subsecretário da Receita Estadual.
..................................................................................
§ 3º-A Para a padronização de procedimentos relacionados à fiscalização e à constituição do crédito tributário, ato do Secretário de Estado da Economia poderá estender os efeitos das decisões de que trata o caput deste artigo aos órgãos vinculados à Subsecretaria da Receita Estadual.
......................................................................." (NR)
"Art. 10-A. .................................................
..............................................................................
§ 2º ............................................................
..............................................................................
III - a notificação do Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, caso não seja ele o autor da proposição, para apresentar parecer sobre ela, o qual deve ser encaminhado à Secretaria-Geral do CAT até o décimo dia anterior à data prevista para a sessão.
.........................................................................." (NR)
"CAPÍTULO VI-A
DOS ENUNCIADOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS" (NR)
"Art. 10-B. Se entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior houver divergência de entendimentos sobre a mesma matéria de direito, o Presidente do CAT poderá convocar reunião com a totalidade dos conselheiros efetivos para uniformizar o entendimento mediante a elaboração do enunciado de observância obrigatória nos órgãos de julgamento do CAT.
§ 1º A matéria a ser levada ao Conselho Superior se resumirá à divergência, em tese, entre posições das duas Câmaras Superiores.
§ 2º Participarão da sessão para a deliberação sobre o enunciado a totalidade dos conselheiros, convocados na forma do art. 66-A deste Regimento Interno, e a eventual ausência de conselheiro efetivo à sessão deverá ser suprida por substituto sorteado dentre os suplentes da mesma representação do ausente.
§ 3º A convocação deve ser autuada, juntamente com as decisões divergentes, em processo administrativo, e os autos devem ser encaminhados à Secretaria-Geral do CAT, à qual compete:
I - publicar pauta com a data da sessão em que será apreciada a divergência, com a antecedência mínima de trinta dias;
II - sortear o conselheiro relator a quem competirá elaborar o relatório, o voto e a proposta de enunciado, que devem ser disponibilizados para os demais conselheiros em até quinze dias antes da sessão; e
III - determinar a notificação do Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária e da Representação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4º Os conselheiros podem apresentar voto e proposta de enunciado alternativos até cinco dias antes da sessão.
§ 5º Iniciada a sessão, o Presidente concederá a palavra ao relator para a apresentação de seu relatório e, em seguida, serão concedidos quinze minutos para a Assessoria de Representação Fazendária apresentar a manifestação em sustentação oral e, posteriormente, também quinze minutos para a Representação da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6º Durante a sessão, os conselheiros podem indicar alterações na redação proposta, e o texto final para a votação deve ser obtido consensualmente, com a mediação do Presidente.
§ 7º O enunciado será aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros.
§ 8º O autor da proposta vencedora deve elaborar a redação final do enunciado.
§ 9º Aprovado o enunciado, o CAT deverá providenciar sua publicação, com a íntegra da decisão que a fundamentou, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia." (NR)
"CAPÍTULO VI-B
DOS ENUNCIADOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO" (NR)
"Art. 10-C. As teses formadas pelos Enunciados de Uniformização de Entendimento têm o objetivo de agilizar, racionalizar e otimizar a formação de agrupamentos temáticos e repetitivos de processos, a criação de lotes para sorteio e julgamento e a racionalização quanto aos pressupostos de admissibilidade de recursos, com fundamento no sistema de precedentes e observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo.
§ 1º Os Enunciados de Uniformização de Entendimento poderão ser provocados pelo Presidente do CAT, por qualquer conselheiro, pelo Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, pelo Coordenador da Representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT ou pelo Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária.
§ 2º A proposta de Enunciado de Uniformização de Entendimento, devidamente delimitada quanto ao tema, será submetida ao Presidente do CAT, a quem compete avaliar a oportunidade e a conveniência da iniciativa, considerados o sistema de precedentes e os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo.
§ 3º Após a concordância da Presidência, a proposta será encaminhada à Secretaria-Geral do CAT, à qual caberá, sucessivamente:
I - formar lotes de processos conexos, decorrentes ou reflexos, da mesma matéria ou concentração temática, ainda que se encontrem em fases processuais distintas ou em diligência;
II - determinar a intimação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT e da Assessoria da Representação Fazendária; e
III - publicar a pauta da sessão de julgamento, organizada por lotes de processos, convocada extraordinariamente para essa finalidade, com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 4º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, será definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia, sorteado dentre os conselheiros para ser pautado em sessão de julgamento composta pelas duas Câmaras Superiores.
§ 5º A ementa e o voto proferido no recurso paradigma servirão para a uniformização do entendimento acerca da matéria e deverão ser aplicados aos demais processos integrantes ou não do lote, independentemente da fase processual em que se encontrarem.
§ 6º Caso haja outras matérias discutidas nos processos que integram o lote de julgamento, eles devem retornar à fase processual em que se encontram para o prosseguimento do julgamento em relação às demais matérias.
§ 7º Publicada a pauta da sessão de julgamento de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, ficam suspensos os julgamentos dos processos em que se discute a matéria de direito objeto da proposta do Enunciado de Uniformização de Entendimento.
§ 8º O enunciado será aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros.
§ 9º As impugnações com fundamento em idêntica questão de direito poderão ser submetidas à sistemática dos Enunciados de Uniformização de Jurisprudência, para a homogeneização e a vinculação das decisões em fase singular, nos termos deste artigo.
§ 10. O Enunciado de Uniformização de Entendimento poderá ser revogado pela maioria absoluta dos conselheiros quando for incompatível com alterações legislativas ou jurisprudenciais, nos casos estabelecidos no § 5º do art. 1º deste Regimento Interno." (NR)
"Art. 16. Quanto à sentença total ou parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão, o recurso de ofício com efeito suspensivo.
§ 1º Na hipótese de recurso de ofício, a Assessoria de Representação Fazendária, após ser intimada, poderá:
I - concordar total ou parcialmente com a sentença; ou
II - interpor pedido de reforma da sentença, hipótese em que o sujeito passivo poderá contraditá-lo.
§ 2º Não deve ser objeto de julgamento em segunda instância a parte da sentença contrária à Fazenda Pública Estadual que não tenha sido objeto de pedido de reforma da sentença, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à Fazenda Pública Estadual e a Assessoria de Representação Fazendária concordar com essa decisão, o processo deverá ser arquivado.
§ 4º Caso a Assessoria de Representação Fazendária não emita o ato de concordância com a sentença ou não interponha pedido de reforma da sentença no prazo estabelecido, o processo deverá ser remetido à Câmara Julgadora para a apreciação de toda a matéria.
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do caput deste artigo, os Procuradores do Estado serão intimados pessoalmente nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (NR)
"Art. 16-A. O recurso voluntário, o recurso de ofício e o pedido de reforma da sentença devolvem à Câmara Julgadora o conhecimento de toda a matéria impugnada.
........................................................................" (NR)
"Art. 17. ......................................................
................................................................................
§ 9º Quando reformar acórdão que reconheça a decadência ou que tenha acolhido preliminar de nulidade, o Conselho Superior, se for possível, julgará o mérito com o exame das demais questões, sem determinar o retorno do processo à instância inferior.
§ 10. A falta de apresentação de cópia do acórdão objeto da divergência não deverá causar a inadmissão do recurso ao Conselho Superior quando se tratar de notória divergência de matéria manifestamente conhecida.
§ 11. Em quaisquer das hipóteses indicadas no caput deste artigo, o recurso não será admissível nos casos em que a matéria discutida na decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou com o Enunciado de Uniformização de Entendimento, fixados respectivamente nos termos dos arts. 10 e 10-C deste Regimento Interno." (NR)
"Art. 19. ..................................................
............................................................................
§ 6º Verificado que o lançamento não se enquadra nas situações de característica não contenciosa, o julgador apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade como impugnação e deverá mencionar esse fato na conclusão da sentença.
........................................................................." (NR)
"Art. 20. .......................................................
.................................................................................
Parágrafo único. ..........................................
.................................................................................
II - auto de infração com o valor atualizado do crédito tributário inferior ou igual a sessenta salários mínimos, na data de sua lavratura." (NR)
"Art. 21. ......................................................
I - ..............................................................
...................................................................................
b) ao recurso voluntário, ao recurso de ofício, ao pedido de reforma da sentença e à respectiva contradita;
..................................................................................
§ 2º A pauta de processos será divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia com o mínimo de cinco dias de antecedência da data do início da reunião de julgamento.
§ 3º Considera-se intimado o sujeito passivo ou seu procurador, para a sessão de julgamento, na data da divulgação da pauta.
..................................................................................
§ 5º As sessões de julgamento ficarão suspensas entre 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive este último dia.
§ 6º Cabe ao interessado requerer, em pedido devidamente fundamentado dirigido ao relator, o adiamento do julgamento dos processos pautados entre 11 e 20 de janeiro." (NR)
"Subseção IV
Plenário virtual" (NR)
"Art. 34-A. As sessões de julgamento no CAT poderão ser realizadas em ambiente assíncrono, pelo plenário virtual, para assegurar eficiência, celeridade e acesso amplo às partes envolvidas no processo administrativo tributário." (NR)
"Art. 34-B. As reuniões assíncronas terão duração de até cinco dias úteis, com início às 9h do primeiro dia e término às 23h59 do último dia.
§ 1º Às 23h59 do último dia, a reunião será considerada encerrada, independentemente do resultado de todos os julgamentos.
§ 2º O inteiro teor dos acórdãos ou das resoluções será formalizado após a aprovação da ata da reunião de julgamento.
§ 3º Os documentos postados como minutas pelos conselheiros no plenário virtual não substituem os que serão juntados aos autos após a formalização do inteiro teor do acórdão.
§ 4º O período da reunião assíncrona poderá coincidir, total ou parcialmente, com o de reunião síncrona do mesmo colegiado." (NR)
"Art. 34-C. Os conselheiros terão acesso, antes do início da reunião, à ementa, ao relatório e ao voto apresentados pelo relator, bem como às sustentações orais e aos memoriais, quando estiverem postados previamente.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser disponibilizados com a antecedência mínima de quarenta e oito horas antes do início da reunião.
§ 2º Cabe ao relator garantir a completa e tempestiva disponibilização dos documentos no sistema.
§ 3º No caso de declaração de impedimento ou suspeição do relator, o processo será retirado da pauta e remetido para a Secretaria-Geral do CAT efetuar nova distribuição." (NR)
"Art. 34-D. Nas reuniões assíncronas, a sustentação oral e o memorial deverão ser postados até quarenta e oito horas após a publicação da pauta do julgamento.
§ 1º A sustentação oral deverá ser apresentada em arquivo de áudio ou vídeo, com a duração máxima de quinze minutos.
§ 2º O memorial deverá ser apresentado exclusivamente em formato Portable Document Format - PDF.
§ 3º Sustentações orais que excederem o tempo máximo estabelecido poderão ter o conteúdo excedente desconsiderado pelos conselheiros.
§ 4º Em caso de pluralidade de partes, o tempo total para a sustentação oral será limitado a trinta minutos, e as partes deverão ajustar suas apresentações para respeitar esse limite." (NR)
"Art. 34-E. Poderá ser requerido, antes da abertura da reunião, a exclusão de processos da reunião assíncrona, se forem observados os seguintes critérios:
I - relevante controvérsia jurídica, caracterizada por questões tributárias de impacto coletivo ou ineditismo; e
II - elevada complexidade de análise de provas, devidamente justificada.
§ 1º O pedido de exclusão deverá ser apresentado:
a) pelo relator, antes da abertura da reunião;
b) por qualquer conselheiro, no início do período da reunião; ou
c) pelas partes, no prazo para a apresentação da sustentação oral.
§ 2º O Coordenador da Câmara ou o Presidente do CAT será responsável pela análise e pelo deferimento dos pedidos de exclusão, e deverá fundamentar sua decisão em até dois dias úteis." (NR)
"Art. 34-F. A manifestação dos conselheiros deverá ocorrer até o final do período da reunião assíncrona, e os votos serão computados à medida que forem apresentados no sistema, com a disponibilização, em tempo real, às partes e aos advogados.
§ 1º Não será permitido aos conselheiros abster-se de votar, salvo nos casos de impedimento ou suspeição devidamente registrados no sistema.
§ 2º As ausências serão tratadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 25 deste Regimento Interno." (NR)
"Art. 34-G. O Coordenador da Câmara ou o Presidente do CAT poderá proclamar o resultado do julgamento assim que todos os votos forem computados, desde que a votação seja unânime.
§ 1º Em caso de empate, o Coordenador da Câmara ou o Presidente do CAT votam para decidir obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.
§ 2º Caso a reunião termine sem que todos os votos sejam apresentados e não haja o quórum mínimo para a votação, o processo será incluído na próxima pauta assíncrona." (NR)
"Art. 34-H. Os processos que forem objeto de pedido de vista retornarão à pauta automaticamente na reunião assíncrona seguinte.
Parágrafo único. O pedido de vista não obsta a antecipação de votos." (NR)
"Art. 34-I. Alterações de voto pelos conselheiros serão permitidas até o encerramento da reunião assíncrona, salvo nos casos em que o resultado já tiver sido proclamado." (NR)
"Art. 34-J. Os votos e as manifestações dos conselheiros, mesmo parciais, serão consignados em ata, para garantir a transparência e a integridade do julgamento." (NR)
"Art. 34-K. O Coordenador da Câmara ou o Presidente do Conselho Superior retirará o processo da pauta e poderá incluí-lo em reunião síncrona ou assíncrona quando, ao término da reunião:
I - o relator que votou por não conhecer do recurso ou por acolher preliminar, ou que propôs resolução, for vencido e não votar o mérito; ou
II - não for possível proclamar o resultado." (NR)
"Art. 35. O reconhecimento do direito à restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo em decorrência de lançamento fiscal compete, em instância única, ao:
I - Julgador de Primeira Instância, quando o valor atualizado do crédito tributário não exceder o previsto no inciso II do parágrafo único do art. 20 deste Regimento Interno na data de sua lavratura; e
II - Conselho Superior, nos demais casos.
..........................................................................
§ 3º A execução da decisão do Processo de Restituição que for favorável ao requerente é feita por despacho do Secretário de Estado da Economia." (NR)
"Art. 37. O pedido de revisão extraordinária direcionado ao Presidente do CAT, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade, pode ser apresentado, após esgotados os prazos para impugnação ou recurso:
I - pelo titular da Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC quando se tratar de:
a) ............................................................
1. o lançamento não tenha sido objeto de impugnação ou de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
2. exista solicitação formulada pelo autor do procedimento fiscal ou no caso de ele não mais se encontrar:
..............................................................................
I-A - pelos titulares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada, referente à apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário;
II - pelo sujeito passivo, quando se tratar de:
a) apreciação extraordinária de lançamento, desde que o pedido seja:
............................................................................
2. relativo à sentença proferida em instância única, quando ela, inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior sobre matéria idêntica, emanada do Conselho Superior;
b) admissão extraordinária de peça defensória, desde que o pedido tenha sido apresentado única vez e esteja fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado na ineficácia da intimação feita ao sujeito passivo; e
c) apreciação extraordinária do crédito tributário, inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, desde que seja fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do valor do crédito tributário; e
III - pelo titular da Representação da Procuradoria-Geral do Estado no CAT, quando se tratar de processos pertinentes a créditos tributários em execução ou discussão judicial, no surgimento de julgamento proferido nos tribunais superiores, nos termos do § 5º do art. 1º deste Regimento Interno.
...........................................................................
§ 4º O pedido de revisão extraordinária não se aplica à matéria que tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento pelo Conselho Superior, ressalvada a relacionada à inadmissão ou à perempção de recurso.
§ 5º O Presidente do CAT deve inadmitir o pedido de revisão extraordinária quando:
I - não forem atendidos os requisitos exigidos neste artigo; e
II - o pedido formulado for contrário a entendimento consolidado do Conselho Superior, a Enunciado de Uniformização de Entendimento ou a súmula do CAT.
§ 5º-A Atendidos os requisitos de admissibilidade, o Presidente do CAT determinará o encaminhamento do pedido à apreciação.
§ 5º-B O Presidente do CAT poderá delegar a competência do juízo de admissibilidade prevista no caput deste artigo.
§ 6º .......................................................
I - em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a admissão se refira à totalidade do lançamento ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o necessário encaminhamento do processo à SRC para esse fim; e
II - ............................................................
a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento ou de inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, o não cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa; e
.................................................................................
§ 7º Ato do Secretário de Estado da Economia poderá estabelecer as hipóteses em que a SRC terá prerrogativa de apresentar o pedido devido a vício de legalidade." (NR)
"Art. 39. .....................................................
Parágrafo único. ........................................
I - apreciação extraordinária do lançamento de sujeição a instância única, não julgado, ou do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, com o alcance daquele inscrito em dívida ativa ou objeto de parcelamento, hipóteses em que o pedido deve ser apreciado, sem a realização de diligências, pelo Julgador de Primeira Instância, em instância única; e
........................................................................." (NR)
"Art. 40. No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento ou o ato da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente de tributo declarado pelo sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar, nos termos do art. 157-A da Lei nº 11.651, de 1991, acarreta a retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, hipótese em que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser oficiada para a retificação ou a extinção da ação judicial.
......................................................................." (NR)
"Art. 46. .........................................................
§ 1º ...............................................................
§ 2º Para presidir trabalho transitório de implantação ou desenvolvimento de projeto ou participar dessas ações, no processo administrativo tributário, desde que a atividade não possa ocorrer simultaneamente ao exercício da respectiva função, o Presidente do CAT poderá designar, sem prejuízo à percepção da ajuda de custo mensal na forma do inciso V do § 2º do art. 66 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:
I - o conselheiro representante do Fisco;
II - o Julgador de Primeira Instância;
III - o representante fazendário, desde que ele seja autorizado pelo Subsecretário da Receita Estadual; e
IV - o Procurador do Estado, desde que ele seja autorizado pelo Procurador-Geral do Estado." (NR)
"Art. 57. ....................................................
..............................................................................
§ 2º Os conselheiros suplentes da representação do Fisco são também competentes para atuar nos julgamentos de primeira instância na condição de julgadores singulares, de forma concomitante nas Câmaras Julgadoras ou no Conselho Superior ou de forma exclusiva se o Presidente do CAT determinar.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também aos conselheiros efetivos da representação do Fisco, quando houver a necessidade do serviço." (NR)
"Art. 64. ..................................................
.............................................................................
II - ............................................................
.............................................................................
b) intimar a Assessoria de Representação Fazendária para:
1. interpor pedido de reforma da sentença de primeira instância ou emitir ato de concordância;
..........................................................................
k) intimar a Representação da Procuradoria-Geral do Estado para:
1. interpor recurso nos processos pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo;
2. manifestar, previamente, por escrito:
2.1. nos processos submetidos a julgamento no Conselho Superior pertinentes a créditos tributários que, somados, resultem em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), apenas quando existirem nulidades ou questões relevantes dos pontos de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo; e
2.2. nos processos de formação dos Enunciados de Uniformização de Entendimento.
§ 1º A intimação poderá ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º A intimação do representante da Procuradoria-Geral do Estado para a interposição de recurso de que trata o item 1 da alínea ‘k’ do inciso II deste artigo, relacionada à sentença de primeira instância, poderá ser simultânea à intimação do representante fazendário, hipótese em que o prazo transcorrerá de forma concomitante.
§ 3º Nas decisões de procedência parcial, em primeira e segunda instâncias, e desde que a Representação Fazendária já tenha manifestado a concordância com a decisão, a respectiva intimação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado ocorrerá imediatamente após a intimação da Representação Fazendária e antes da comunicação processual ao contribuinte, resguardada, na segunda instância, a intimação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado para a manifestação prévia, se houver recurso do contribuinte." (NR)
"Art. 66-A. ....................................................
..................................................................................
II - aprovação, revisão e cancelamento de súmula do CAT e de Enunciado de Uniformização de Entendimento entre a Primeira Câmara Superior e a Segunda Câmara Superior;
..........................................................................." (NR)
"Art. 78. ........................................................
.................................................................................
IV - o Coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o Assessor Especial da Assessoria de Representação Fazendária, o Gerente da Secretaria-Geral do CAT e o Presidente do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.
§ 1º A percepção da ajuda de custo correspondente às atividades referidas nos incisos I e II, primeira parte, do caput deste artigo, fica limitada a um valor unitário por dia, exceto nos dias em que forem convocadas sessões complementares, extraordinárias ou pelo plenário virtual.
.................................................................................
§ 5º Na hipótese de sessão de julgamento pelo plenário virtual, é atribuído o valor unitário para cada dia útil de duração da sessão virtual." (NR)
Art. 2º Até que seja implementado o processo administrativo tributário eletrônico no CAT, a intimação da Representação da Procuradoria-Geral do Estado para o recurso previsto no item 1 da alínea "k" do inciso II do art. 64 do Regimento Interno do CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 2009, será sucessiva, por remessa dos autos, após a intimação do contribuinte e da Assessoria de Representação Fazendária.
Art. 3º Compete ao Presidente do CAT editar os atos necessários à implementação e à operacionalização do plenário virtual e dos Enunciados de Uniformização de Entendimento.
Parágrafo único. A implementação do plenário virtual fica condicionada à construção do sistema informatizado que viabilize a operacionalização dos ritos processuais.
Art. 4º O parágrafo único do art. 46 do Regimento Interno do CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 2009, fica transformado em § 1º.
Art. 5º Ficam revogados, no Regimento Interno do CAT, aprovado pelo Decreto nº 6.930, de 2009, os incisos I, II e III do § 4º do art. 1º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de outubro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado