Publicado no DOE - BA em 10 out 2025
Dispõe sobre o ajuizamento de ações, transações judiciais, desistência, interposição de recurso nos litígios judiciais, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Art. 1º - Os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas do Estado poderão autorizar a realização de transações terminativas de litígios judiciais, nas causas de valor até R$100.000,00 (cem mil reais), a não propositura de ação para cobrança de créditos atualizados, de valor até 100 (cem) salários mínimos, e a não interposição ou desistência de recurso, quando a medida se apresentar inócua.
§ 1º - Poderá ser celebrado pelas autoridades mencionadas no caput deste artigo, acordo estabelecendo parcelamento do débito discutido, devendo restarem demonstrados os fundamentos de fato e de direito acerca da vantajosidade da celebração de acordo.
§ 2º - Tratando-se de ações ajuizadas por autarquias, fundações ou empresas públicas do Estado, à exceção das relativas aos respectivos patrimônios imobiliários, o acordo poderá ser feito para pagamento em parcelas mensais e sucessivas no máximo de 30 (trinta).
§ 3º - Caso existam mais de um crédito em face do mesmo devedor, cujos valores em conjunto atinjam o montante superior ao limite fixado no caput deste artigo, deverão ser cobradas em uma ação de execução única.
§ 4º - O não ajuizamento de ação de cobrança de créditos iguais ou inferiores a 100 (cem) salários mínimos não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre o débito e, se depois de sua aplicação, suplantar o valor limite, deverá ser imediatamente proposta a respectiva ação de execução.
§ 5º - Os créditos exigíveis em valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) deverão ser objeto de cobrança extrajudicial, utilizando-se as modalidades legais possíveis.
§ 6º - As autoridades mencionadas neste artigo poderão concordar com o pedido de desistência de ações de qualquer valor, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda.
Art. 2º - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no art. 1º deste Decreto, a transação dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado e, tratando-se de autarquia, fundação e empresa pública, do Secretário de Estado a que se vincular a entidade, ouvida nessa hipótese a Procuradoria Geral do Estado - PGE, sob pena de nulidade, e observada a Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024.
Art. 3º - O Estado da Bahia, através da PGE, deverá intervir, quando for necessário e conveniente, nas ações envolvendo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos da Lei Federal nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 8.016, de 16 de agosto de 2001.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 09 de outubro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rowenna dos Santos Brito
Secretária da Educação
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Angelo Mario Cerqueira de Almeida
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Bruno Gomes Monteiro
Secretário de Cultura
Ângela Cristina Santos Guimarães
Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais
Adolpho Henrique Almeida Loyola
Secretário de Relações Institucionais
Larissa Gomes Moraes
Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Neusa Cadore
Secretária de Políticas para as Mulheres
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Sérgio Luís Lacerda Brito
Secretário de Infraestrutura
Marcius de Almeida Gomes
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Secretário do Meio Ambiente
Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
Osni Cardoso de Araújo
Secretário de Desenvolvimento Rural
Marcus Vinicius Di Flora
Secretário de Comunicação Social
Luís Maurício Bacellar Batista
Secretário de Turismo
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
José Carlos Souto de Castro Filho
Secretário de Administração Penitenci