Decreto Nº 24043 DE 09/10/2025


 Publicado no DOE - BA em 10 out 2025


Dispõe sobre o ajuizamento de ações, transações judiciais, desistência, interposição de recurso nos litígios judiciais, na forma que indica, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - Os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas do Estado poderão autorizar a realização de transações terminativas de litígios judiciais, nas causas de valor até R$100.000,00 (cem mil reais), a não propositura de ação para cobrança de créditos atualizados, de valor até 100 (cem) salários mínimos, e a não interposição ou desistência de recurso, quando a medida se apresentar inócua.

§ 1º - Poderá ser celebrado pelas autoridades mencionadas no caput deste artigo, acordo estabelecendo parcelamento do débito discutido, devendo restarem demonstrados os fundamentos de fato e de direito acerca da vantajosidade da celebração de acordo.

§ 2º - Tratando-se de ações ajuizadas por autarquias, fundações ou empresas públicas do Estado, à exceção das relativas aos respectivos patrimônios imobiliários, o acordo poderá ser feito para pagamento em parcelas mensais e sucessivas no máximo de 30 (trinta).

§ 3º - Caso existam mais de um crédito em face do mesmo devedor, cujos valores em conjunto atinjam o montante superior ao limite fixado no caput deste artigo, deverão ser cobradas em uma ação de execução única.

§ 4º - O não ajuizamento de ação de cobrança de créditos iguais ou inferiores a 100 (cem) salários mínimos não afasta a incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre o débito e, se depois de sua aplicação, suplantar o valor limite, deverá ser imediatamente proposta a respectiva ação de execução.

§ 5º - Os créditos exigíveis em valores inferiores a R$100.000,00 (cem mil reais) deverão ser objeto de cobrança extrajudicial, utilizando-se as modalidades legais possíveis.

§ 6º - As autoridades mencionadas neste artigo poderão concordar com o pedido de desistência de ações de qualquer valor, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda.

Art. 2º - Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no art. 1º deste Decreto, a transação dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Estado e, tratando-se de autarquia, fundação e empresa pública, do Secretário de Estado a que se vincular a entidade, ouvida nessa hipótese a Procuradoria Geral do Estado - PGE, sob pena de nulidade, e observada a Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024.

Art. 3º - O Estado da Bahia, através da PGE, deverá intervir, quando for necessário e conveniente, nas ações envolvendo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos da Lei Federal nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 8.016, de 16 de agosto de 2001.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em, 09 de outubro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Neusa Cadore

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo    

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social 

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenci