Publicado no DOE - RJ em 10 out 2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a definição de áreas de preservação permanente em faixas marginais de proteção de cursos d´água situadas em áreas urbanas consolidadas, nos termos da Lei Federal Nº 14285/2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO - CONEMA, DA SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em sua reunião de 18 de setembro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 46.739/2019,
CONSIDERANDO:
O que consta no Processo SEI-070001/001318/2025.
Que a área de preservação permanente é "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (art. 3º, II, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal),
Que o Código Florestal elenca as áreas de preservação permanente em áreas urbanas e rurais e proíbe nelas intervenção ou supressão de vegetação nativa, salvo em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (arts. 4º e 8º),
Que as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, são áreas de preservação permanente e as larguras mínimas estão definidas no art. 4º do Código Florestal,
Que o art. 268, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que são áreas de preservação permanente as faixas marginais de proteção de águas superficiais,
Que o Capítulo V da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, versa sobre os mecanismos da proteção dos corpos de água e dos aquíferos,
Que a Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, permite que planos diretores e leis municipais de uso do solo estabeleçam largura das faixas marginais de cursos d ́água naturais, em área urbana consolidada, diversa daquela estabelecida nas alíneas do inciso I do art. 4º do Código Florestal, desde que mantida faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município,
Que a Lei Federal nº 14.285/2021 impõe a oitiva dos conselhos estaduais do meio ambiente para viabilizar a definição pelos Municípios de largura de faixas marginais em metragem diferente daquele pré-estabelecida no Código Florestal,
A previsão constitucional do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONEMA e suas atribuições normativas (art. 261, § 1º, inciso XXII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e arts. 2º e 3º do Decreto nº 46.739, de 14 de agosto de 2019), - a competência suplementar do Estado para legislar sobre Direito Ambiental, art. 24, VI, VIII e § 2º, da Constituição Federal,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas suplementares para aplicação dos preceitos dispostos na Lei n° 14.285/2021, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente ao longo de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas.
Parágrafo Único - A definição de Faixa Marginal de Proteção - FMP de outros corpos hídricos, tais como lagoas, lagunas, reservatórios d'água artificiais, nascentes e olhos d'água não está sujeita às disposições desta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Área urbana consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios desde 30 de dezembro de 2021:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica,
b) dispor de sistema viário implantado,
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edifica- dos,
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços,
e) considerável perda de função ecológica da Faixa Marginal de Proteção de curso d ́água, assim considerada a que apresenta uma das seguintes características:
1) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise,
2) impermeabilização da FMP/APP,
3) capeamento ou canalização do curso d'água com margens revestidas de concreto.
g) inviabilidade de recuperação ambiental da Faixa Marginal de Proteção de curso d ́água em razão dos custos manifestamente excessivos para a coletividade.
h) ausência de fragmento de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, inclusive vegetação de mangue ou as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.
i) dispor de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos públicos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais,
2. esgotamento sanitário,
3. abastecimento de água potável,
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública, e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
II - Diagnóstico Socioambiental - DSA: estudo que envolve diferentes etapas de levantamentos, coleta de dados e informações, fornecendo uma análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse, realizado por equipe multidisciplinar; e
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente: órgão consultivo e deliberativo do Sistema Municipal do Meio Ambiente, possuindo regimento interno instituído e atendendo o critério de paridade entre as instituições do Poder Público e Sociedade Civil local, com definição de suas atribuições de caráter normativo e deliberativo, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição dos componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DIFERENCIADA DE FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS
Art. 3º - Respeitado o disposto nesta resolução, fica facultada aos Municípios estabelecer, em área urbana consolidada, a definição de Faixas Marginais de Proteção de cursos d'água distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, por meio de lei específica, plano diretor ou lei de uso do solo que aprovar o instrumento de planejamento territorial, com regras que estabeleçam:
I - a proibição de ocupação de áreas sujeitas a risco de desastres, inclusive aquelas definidas nos termos da Lei Estadual nº 6.442/2013;
II - a conformidade com as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, quando existentes; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou, nos termos do art. 3º, inciso X, da Lei Federal nº 12.651/2012 e da Resolução CONEMA nº 83/2018, de baixo impacto ambiental, em todo o caso demonstrada a ausência de alternativa locacional.
Art. 4º - Somente Municípios com órgão ambiental capacitado para o exercício de ações administrativas de licenciamento e demais instrumentos de controle ambiental, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e da Resolução CONEMA nº 92, de 24 de junho de 2021, poderão exercer a competência a que se refere esta Resolução, inclusive em relação à imprescindibilidade de conselho municipal de meio ambiente ativo.
Art. 5º - As Faixas Marginais de Proteção diferenciadas de cursos d'água em área urbana consolidada, estabelecidas na forma desta resolução, observarão, para cada trecho, as seguintes larguras mínimas, desde a borda da calha do leito regular:
I - Nos trechos de cursos d'água de pequeno porte, assim considerados aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez metros cúbicos por segundo:
a) 1,5 metros, no caso de trecho de corpo hídrico com vazões inferiores a seis metros cúbicos por segundo,
b) 5,0 metros, no caso de trecho de corpo hídrico com vazões iguais ou superiores a seis metros cúbicos por segundo,
II - 10,0 metros, nos trechos de cursos d'água canalizados com margem revestida, de porte superior ao definido no inciso I,
III - 15,0 metros, para os demais casos.
Parágrafo Único - As vazões dos cursos d ́água deverão ser indicadas no Diagnóstico Socioambiental.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO
Art. 6º - A fim de exercer a competência prevista nessa Resolução, o poder executivo municipal seguirá o seguinte o rito:
I - Elaboração ou revisão do Diagnóstico Socioambiental com delimitação das áreas urbanas consolidadas;
II - Elaboração de parecer técnico conclusivo pelo órgão municipal competente;
III - Elaboração do anteprojeto de lei que delimitará as FMP de cursos d'água em área urbana consolidada;
IV - Encaminhamento do Diagnóstico Socioambiental, do parecer técnico e do anteprojeto de lei para os seguintes intervenientes:
a) o Comitê de Bacia Hidrográfica;
b) o órgão gestor de unidade de conservação, quando for o caso; e
c) a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, em se tratando de rios federais; e
d) o Instituto Estadual do Ambiente - Inea.
V - Complementação do Diagnóstico Socioambiental e do parecer técnico, se for necessário, e análise da manifestação dos órgãos e entidades mencionados no inciso IV.
VI - Decisão do conselho municipal de meio ambiente;
VII - Encaminhamento do anteprojeto de lei à Câmara Municipal; e
VIII - Após a sanção da lei, comunicação ao Instituto Estadual do Ambiente - Inea e inserção das informações no Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente - Seima.
Art. 7 º - O prazo para manifestação dos órgãos e entidades mencionados no inciso IV do art. 6º é de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias.
§ 1º - A ausência de manifestação dos órgãos e entidades intervenientes não pode ser interpretada como concordância ou discordância com o Diagnóstico Socioambiental, o parecer técnico e o anteprojeto de lei.
§ 2º - Os órgãos e entidades intervenientes que não observarem o prazo referido neste artigo poderão atuar no procedimento na fase em que se encontre, respeitando-se os efeitos dos atos já praticados.
Art. 8º - A ausência ou a intempestividade da manifestação dos intervenientes mencionados no inciso IV do art. 6º não obstam o andamento do processo, devendo o Município, nesses casos, proceder à análise quanto à adequação referente aos arts. 3º, inciso II, e 16, bem como observar o ato de criação e, quando existente, plano de manejo da unidade de conservação quando a área de FMP estiver nele inserida.
Art. 9° - O Comitê de Bacia da respectiva região hidrográfica poderá se manifestar quanto à adequação referente aos arts. 3º, inciso II, e 16.
Parágrafo Único - As manifestações do Comitê de Bacia terão caráter opinativo, mas deverão ser apreciadas pelo poder executivo municipal antes do envio do anteprojeto de lei à câmara municipal.
Art. 10 - O órgão gestor se manifestará quando a FMP de curso d'água se situar em unidade de conservação e sua zona de amortecimento.
Parágrafo Único - A manifestação a que se refere este artigo terá caráter vinculante, exceto quando se tratar de zona de amortecimento ou Área de Proteção Ambiental - APA, hipóteses em que terá caráter opinativo, mas deverá ser apreciada pelo poder executivo municipal antes do envio do anteprojeto de lei à câmara municipal.
Art. 11 - Quando se tratar de faixas marginais de curso d'água federal, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA se manifestará em caráter opinativo.
Art. 12 - A manifestação do Inea terá caráter opinativo, salvo nos trechos de corpos hídricos a montante dos pontos de captação dos principais sistemas de abastecimento do estado do Rio de Janeiro, cuja manifestação terá caráter vinculante, notadamente:
I - Guandu, na Região Hidrográfica
II - Guandu; II - Imunana-Laranjal, na Região Hidrográfica V - Baía de Guanabara; e
III - Juturnaíba, na Região Hidrográfica VI - Lagos São João.
Art. 13 - Compete ao conselho municipal de meio ambiente, no âmbito de suas atribuições e de acordo com seus instrumentos legais, manifestar-se em caráter vinculante acerca das Faixas Marginais de Proteção de curso d'água indicado em Diagnóstico Socioambiental.
Art. 14 - Após a publicação da lei municipal, o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar ao Inea o inteiro teor da lei e do Diagnóstico Socioambiental, incluindo os arquivos cartográficos digitais com as demarcações, bem como inserir as informações no Seima.
Parágrafo Único - Enquanto não formalizada a comunicação a que se refere este artigo, a delimitação diferenciada de Faixa Marginal de Proteção em lei municipal e suas revisões não produzirão efeitos ao Inea, que continuará a exercer a competência para delimitação.
CAPÍTULO IV - DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL
Art. 15 - O Diagnóstico Socioambiental - DSA constitui o estudo ambiental que os Municípios devem realizar, considerando as especificidades locais, com conteúdo que forneça subsídios suficientes para a adequada gestão ambiental do território e proporcione a base para o dimensionamento das Faixas Marginais de Proteção ao longo dos cursos d ́água em área urbana consolidada, definidas como áreas de preservação permanente, na forma da Lei Federal n° 14.285/2021.
Art. 16 - O DSA deve observar as diretrizes previstas nos planos de recursos hídricos, bacia hidrográfica, de drenagem e de saneamento básico, se houver.
Art. 17 - O DSA conterá, no mínimo, o levantamento de informações, o mapeamento de áreas ao longo dos cursos d'água existentes na área urbana consolidada e as imagens históricas de satélites, que evidenciem inclusive a consolidação da área urbana desde 30 de dezembro de 2021, devendo se orientar pelas disposições contidas no Ane- xo Único desta Resolução.
Art. 18 - O DSA deverá ser subscrito por responsáveis técnicos inscritos no Cadastro Técnico Federal com notória especialização e será instruído com respectivos currículos profissionais e documentos de responsabilidade técnica emitidos pelo conselho profissional.
Parágrafo Único - Os casos de omissão de informações necessárias ou de prestação de informações falsas implicam responsabilização civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente, devendo o órgão ambiental, se for o caso, comunicar a prática de conduta infracional ao respectivo conselho de classe no qual o técnico se encontre registrado, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO V - DA TRANSPARÊNCIA
Art. 19 - O Diagnóstico Socioambiental, o parecer técnico e anteprojeto de lei estarão disponíveis no portal do Município na rede mundial de computadores tão logo forem elaborados.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 - Os municípios que já possuem Diagnóstico Socioambiental devem verificar se estes atendem aos preceitos da Lei Federal n° 14.285/2021, promovendo sua atualização ou complementação, podendo se orientar pelas disposições contidas no Anexo Único desta Resolução, inclusive para fins de convalidação dos atos existentes.
Art. 21 - O Anexo II da Resolução CONEMA nº 92, de 24 de junho de 2021, passa a ter a seguinte redação:
"II - (...)
b) Certidão Ambiental de Faixa Marginal de Proteção, salvo demarcação diferenciada em área urbana consolidada, nos termos da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e da Resolução CONEMA nº 103/2025, desde que comunicada ao Inea".
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025
BERNARDO CHIM ROSSI
Presidente
ANEXO ÚNICO
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL
O Diagnóstico Socioambiental - DSA é um estudo que envolve diferentes etapas de levantamentos, coleta de dados e informações, fornecendo análise técnica das condições ambientais e sociais da área de interesse, realizado por equipe multidisciplinar.
Ele deve fornecer subsídios para a adequada gestão ambiental do território e conter:
1. Elementos pré textuais e introdutórios
2. Diagnóstico socioambiental
2.1. Aspectos físicos e bióticos
2.2. Aspectos socioeconômicos de uso e ocupação do solo
2.3. Especificação dos sistemas de infraestrutura urbana e saneamento básico implantados, outros serviços, equipamentos públicos e respectivos planos de saneamento, resíduos sólidos, drenagem e recursos hídricos
2.4. Descrição e delimitação da área urbana consolidada
2.5. Descrição e delimitação das áreas consideradas de risco a inundações, deslizamentos e histórico de ocorrências
2.6. Descrição e delimitação das áreas de preservação permanente
2.6.1. Avaliação dos riscos ambientais
2.6.2. Mapeamento das áreas de preservação permanente e com restrições
2.6.3. Mapeamento das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente
2.6.4. Mapeamento das áreas frágeis e degradadas
2.6.5. Mapeamento das áreas de interesse ecológico e ambiental relevante e unidades de conservação
2.6.6. Indicação das Faixas Marginais de Proteção de cursos d'água em área urbana consolidada
2.7. Conclusões e recomendações
3. Referências e apêndices
1. ELEMENTOS PRÉ TEXTUAIS E INTRODUTÓRIO
Os elementos pré textuais e introdutórios do DSA devem conter o escopo do estudo, incluindo sua área de abrangência, forma de execução, estruturação da equipe técnica, organização da base cartográfica e estruturação do documento.
Estruturação da equipe técnica - A elaboração do diagnóstico socioambiental é tarefa de natureza multidisciplinar, devendo envolver equipe de profissionais técnicos legalmente habilitados e com anotação de responsabilidade técnica (ART) ou anotação de função técnica (AFT), em seu respectivo Conselho Profissional.
A equipe do DSA deve possuir conhecimentos que contemplem os meios físico, biótico e socioeconômico.
Elaboração da base cartográfica - Os cartogramas devem ser elaborados a partir das bases cartográficas oficiais e por meio da utilização de um Sistema de Informações Geográficas, possuindo minimamente os seguintes itens:
n Indicação dos metadados de todas as bases de dados utilizadas para sua confecção, tais como a data das imagens, o datum e sistema de projeção cartográfica.
n Indicação dos metadados do cartograma, apontando itens como data de elaboração, responsabilidade técnica e quais os métodos e ferramentas empregados.
n Elementos cartográficos mínimos, como a indicação do Norte, da escala gráfica, dos grids de coordenadas, bem como da legenda para a simbologia adotada para as interpretações.
n Reambulação dos produtos cartográficos elaborados.
2. DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL
Descrição técnica de cada um dos elementos a serem apresentados no DAS.
2.1. ASPECTOS FÍSICOS E BIÓTICOS
Entre os aspectos físicos e bióticos, levantar os dados de geologia, geomorfologia, pedologia, recursos hídricos, vazões dos cursos d ́água, flora, clima e condições meteorológicas (sistemas atmosféricos atuantes e clima regional) da área em estudo, nos termos da Norma Operacional Inea nº 33, bem como de fauna, inclusive a ocorrência de espécies endêmicas.
2.2. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Entre os aspectos socioeconômicos, levantar os dados de histórico do Município, zoneamento, classificação de uso e ocupação do solo, habitação, ocupação irregular e assentamentos precários, dinâmica populacional (aspectos demográficos, índice de desenvolvimento humano, indicadores sociais, comunidades tradicionais, sítios reconhecidos de valor histórico, cultural) e dinâmica econômica (PIB, setores econômicos, emprego e renda).
2.3. ESPECIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFRAESTRUTURA URBANA E SANEAMENTO BÁSICO IMPLANTADOS, OUTROS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E RESPECTIVOS PLANOS DE SANEAMENTO, RESÍDUOS SÓLIDOS, DRENAGEM E RECURSOS HÍDRICOS .
Descrever a estrutura de saneamento (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, serviços de limpeza urbana), áreas verdes; parques; praças, serviço de iluminação pública e rede de energia elétrica, telefonia; serviços de transporte e vias urbanas, equipamentos urbanos de saúde, educação, centros de referência, segurança pública, lazer, esportes, entre outros. Descrever eventuais conflitos ambientais quanto à presença ou ausência de infraestrutura, serviços e planos associados, quando houver.
2.4. DESCRIÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Descrever e delimitar a Área Urbana Consolidada, inclusive levando-se em consideração o marco temporal para aplicação desta Resolução, qual seja, a data de 30 de dezembro de 2021, conforme a identificação dos seguintes itens:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica,
b) dispor de sistema viário implantado,
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados,
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços,
e) considerável perda de função ecológica da Faixa Marginal de Proteção de curso d'água,
g) inviabilidade de recuperação ambiental da Faixa Marginal de Proteção de curso d'água em razão dos custos manifestamente excessivos para a coletividade,
h) não ocupação da Faixa Marginal de Proteção de curso d'água com fragmento de vegetação nativa primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração, inclusive vegetação de mangue ou as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues,
i) dispor de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
(1) drenagem de águas pluviais,
(2) esgotamento sanitário,
(3) abastecimento de água potável,
(4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública, e
(5) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
2.4.1. A considerável perda de função ecológica depende da presença de uma das seguintes características, a ser identificada no DAS:
a) ocupação consolidada das margens do curso d'água a montante e a jusante do trecho em análise;
b) impermeabilização da FMP/APP;
c) capeamento ou canalização do curso d'água, com apresentação de projeto aprovado pela prefeitura local ou o levantamento cadastral da obra, se houver.
2.5. DESCRIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO A INUNDAÇÕES, MOVIMENTOS DE MASSA E HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS
Descrever e delimitar, em toda a área urbana consolidada, as áreas que podem ser consideradas de risco como: áreas sujeitas à inundação; processos de erosão e de assoreamento na calha do curso d'água; movimentos de massa (deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama, entre outros); áreas ou edificações consideradas de risco pela Defesa Civil; áreas com declividade entre 25° e 45° (uso restrito); áreas com declividade acima de 45° e áreas com risco geológico.
O mapeamento das áreas de risco deve considerar também a ocorrência de fenômenos naturais com base no histórico de enchentes, inundações, alagamentos e deslizamentos.
É possível, para identificação e delimitação de área de risco, valer-se da Lei Estadual nº 6.442/2013.
2.6. DESCRIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Área de Preservação Permanente - APP é definida como a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme o inciso II do artigo 2° da Lei Federal n° 12.651/2012.
Para delimitar uma área como de preservação permanente é indicado avaliar a função ambiental destas áreas, a fim de determinar suas delimitações perante riscos e potencialidades locais decorrentes da ocupação, estabelecendo ações para manutenção ou eventual promoção de sua recuperação.
2.6.1. AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS
A avaliação de risco deve auxiliar na determinação de ações para minimizar os impactos negativos e maximizar os impactos positivos da delimitação das APPs. A análise técnica dos riscos deve ponderar, de forma conjunta, os aspectos ambientalmente relevantes, tais como:
a) mapeamento da área antropizada e do perfil socioeconômico do uso e ocupação consolidada existente;
b) proximidade de nascente ou fontes de abastecimento de água,
c) o alinhamento do curso d'água, bem como a existência de retificações, tubulações e canalizações,
d) a ocorrência fauna e flora na área delimitada pelo estudo,
e) existência de mata ciliar e vegetação nativa ao longo do curso d`água,
f) o lançamento de efluentes que comprometam a saúde pública,
g) dados de inundações, estabilidade e processos erosivos sobre margens de cursos naturais, e
h) presença de infraestrutura e equipamentos públicos.
2.6.2. MAPEAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP
Descrição e mapeamento das APPs com base nas suas funções ambientais e nos riscos avaliados.
2.6.3 . MAPEAMENTO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS EM APP
Descrição e mapeamento de áreas urbanas consolidadas em APP de acordo com as funções ambientais e os riscos avaliados.
2.6.4. MAPEAMENTO DAS ÁREAS FRÁGEIS E DEGRADADAS
Descrição e mapeamento das áreas frágeis e degradadas com potencial para restauração ou recuperação ambiental, com base nas funções ambientais e nos riscos avaliados.
2.6.5. MAPEAMENTO DAS ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO E AMBIENTAL RELEVANTES E DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Descrição e mapeamento de unidades de conservação e áreas prioritárias para preservação, contendo a indicação das áreas de interesse ecológico, das áreas florestadas que possam servir de corredores ecológicos, contíguos ou não, para fauna, além de áreas úmidas (banhados). Devem ser considerados os planos associados, quando houver.
2.6.6. INDICAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO DE CURSOS D'ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA
Descrição e mapeamento das Faixas Marginais de Proteção de cursos d'água em área urbana consolidada com base nos itens constantes neste diagnóstico.
2.7. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
O DSA deve, ao final, indicar a caracterização das áreas de preservação permanentes, passivos, fragilidades, restrições, potencialidades, avaliação dos riscos, áreas protegidas e suas restrições, as áreas urbanas consolidadas, áreas degradadas, áreas de interesse ecológico, Unidades de Conservação, bem como elementos de auxílio ao planejamento territorial do Município.
3. REFERÊNCIAS E APÊNDICES
O DSA também deve incluir as referências utilizadas, bem como eventuais apêndices ao documento.
Id: 2685475