Publicado no DOE - RS em 10 out 2025
Dispõe sobre o procedimento de adesão dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos ou entidades, conforme previsto no Capítulo XI do Decreto Estadual Nº 57036/2023.
O Subsecretário da Administração Central de Licitações - CELIC , no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 49.291, de 26 de junho de 2012.
RESOLVE
Expedir esta Instrução Normativa, com o objetivo de instituir normas complementares ao procedimento de adesão a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos ou entidades, prevista no capítulo XI do Decreto Estadual nº 57.036/2023, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios objetivos e procedimentos para a comprovação da vantajosidade nas solicitações de adesão a Atas de Registro de Preços gerenciadas por outros entes da Federação, excetuando-se os entes municipais, conforme vedação expressa no art. 33 do Decreto Estadual nº 57.036/2023.
Art. 2º A adesão estará condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Estadual nº 57.036/2023, especialmente quanto à apresentação da documentação mínima e à demonstração da vantajosidade da contratação.
Art. 3º A solicitação de adesão deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - cópia da ata de registro de preços vigente, edital da licitação e termo de referência;
II - descrição completa da especificação técnica do objeto e o valor registrado;
III - estudo Técnico Preliminar, elaborado conforme a Instrução Normativa CELIC/SPGG Nº 001/2023, demonstrando a compatibilidade do objeto, suficiência das quantidades e qualidade do bem ou serviço;
IV - comprovação da vigência da ata de registro de preços, por meio de publicação oficial do órgão gerenciador ou do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com prazo mínimo de trinta dias de validade, a contar do protocolo do processo junto à CELIC;
V - comprovação da possibilidade de adesão prevista no edital ou na ata;
VI - concordância expressa do órgão gerenciador da ARP, mediante correspondência formal ou de autorização junto à plataforma Contratos.gov.br https://contratos.sistema.gov.br/login , indicando o quantitativo autorizado para adesão;
VII - anuência formal do fornecedor, com declaração expressa de que possui condições para atender à contratação pretendida, sem prejuízo dos compromissos já assumidos;
VIII - atendimento da normatização específica do item a ser adquirido, mediante anuência prévia do órgão estadual responsável pela política pública do objeto a ser aderido, em especial:
a) para a aquisição de bens ou contratação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, análise técnica do Comitê Executivo da Informação e Comunicação - CETIC, com emissão da declaração de similaridade, certificando que as fontes de preços apresentadas possuem equivalência com o objeto constante na Ata de Registro de Preços.
b) para a aquisição ou locação de veículos, análise técnica do Departamento de Transportes do Estado - DTERS, com emissão da declaração de similaridade, certificando que as fontes de preços apresentadas possuem equivalência com o objeto constante na Ata de Registro de Preços.
IX - Demonstração da vantagem na contratação, contendo:
a) justificativa para a adesão à ata, detalhando as necessidades que fundamentam a contratação, a compatibilidade do objeto com os requisitos institucionais do órgão e as vantagens da adesão em relação a outras modalidades de aquisição;
b) análise técnica envolvendo a qualidade dos produtos ou serviços, prazos de entrega, condições de pagamento, garantias, aspectos ambientais e outros critérios relevantes para a contratação;
c) compatibilidade do preço registrado na ata com os valores praticados no mercado, comprovada por meio da apresentação de fontes referenciais de preços, observando-se os critérios estabelecidos na Instrução Normativa CELIC/SPGG nº 007/2023, especialmente o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, para definição do preço de referência pela Divisão de Pesquisa de Preços da CELIC.
§1º Nos casos de bens ou serviços específicos ou especializados, o órgão ou entidade demandante deverá, por meio do setor competente, anexar declaração atestando que as fontes de referência de preços são compatíveis e similares ao objeto registrado na ata de registro de preços.
§2º Quando a adesão pleiteada tiver por objetivo dar início à política pública estadual, especialmente se a solução aderida gerar despesas de manutenção específicas ou se o quantitativo não atender à totalidade da demanda estadual identificada, o prosseguimento da análise dependerá de manifestação prévia da Seccional da CAGE responsável pelo controle da execução de despesa do órgão solicitante.
Art. 4° O órgão aderente deverá apresentar comprovação da realização de pesquisa em atas de registro de preços vigentes no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), referente ao objeto da adesão.
Parágrafo único Na hipótese de existirem no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) outras atas de registro de preços vigentes para o mesmo objeto, deverá apresentar justificativa fundamentada para a escolha da ata selecionada.
Art. 5º As aquisições ou as contratações do órgão aderente não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Art. 6º A Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC validará a vantajosidade da adesão mediante a verificação:
I - da compatibilidade do valor registrado na ARP com o preço de mercado, conforme preço de referência definido pela CELIC;
II - da inexistência de ata de registro de preços vigente na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, para o objeto que o órgão pretende contratar;
III - da análise de outras condições, que se fizerem necessárias, inerentes ao objeto, quando couber.
Art. 7º Atendidos os requisitos legais, será emitido parecer de ateste de vantajosidade, que será encaminhado à Assessoria da Procuradoria Setorial Especializada junto à CELIC para análise jurídica prévia quanto à legalidade e, posteriormente, submetido à validação final pelo Subsecretário da CELIC.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Caberá ao Departamento de Procedimentos Auxiliares da CELIC verificar o atendimento dos requisitos legais para emissão do ateste de vantajosidade.
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observando-se a legislação vigente.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2025.
Felipe Moreira Cruzeiro
Subsecretário
CELIC/SPGG