Publicado no DOU em 10 out 2025
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI Nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial e do Parecer nº 1.666, 09 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de: outubro de 2023 a setembro de 2024.. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2019 a setembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.000164/2025-34 restrito e 19972.000165/2025-89 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo (resumo) dos argumentos apresentados.
13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fiosdeaco2@mdic.gov.br
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Do histórico do processo
1.1.1. Da investigação original de prática de dumping nas exportações de fios de aço de alto teor de carbono e de alta resistência originárias da China com aplicação do direito
1. Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Ltda., doravante também denominada Belgo, Belgo Bekaert, BBA, ou peticionária, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 44, de 5 de julho de 2017, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da China, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produto/Exportador |
Direito Antidumping definitivo (US$/t) |
China |
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. |
124,33 |
China |
Global Overseas Group Co., Ltd. |
563,77 |
China |
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. |
563,77 |
China |
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. |
563,77 |
China |
Demais produtores/exportadores |
563,77 |
1.1.2. Da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de fios de aço originárias da China
3. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 13, de 5 de abril de 2022 (republicada no DOU de 13 de abril de 2022), dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, encerrar-se-ia no dia 7 de julho de 2022.
4. Adicionalmente, a publicação informou que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
5. Em 7 de março de 2022, a BBA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com vistas a prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de aço originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
6. Considerando ter sido verificada a existência de indícios suficientes de continuação da prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular SECEX nº 31, de 6 de julho de 2022, no DOU de 7 de julho de 2022, dando publicidade ao início da revisão do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China.
7. Naquela oportunidade, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de fios de aço originárias da China levaria, muito provavelmente, à continuação da prática de dumping e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Nessa esteira, a revisão de final de período foi encerrada por intermédio da resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX nº 485, de 16 de junho de 2023, com publicação no DOU de 19 de junho de 2023, com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios de aço, comumente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos seguintes montantes:
Origem |
Produto/Exportador |
Direito Antidumping definitivo (US$/t) |
China |
Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. |
124,33 |
China |
Global Overseas Group Co., Ltd. |
563,77 |
China |
Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. |
563,77 |
China |
Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd. |
563,77 |
China |
Demais produtores/exportadores |
563,77 |
1.2. Da petição
8. Em 29 de janeiro de 2025, a BBA protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias do Egito, da Espanha e da Malásia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
9. Em 12 de agosto de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 5081/2025/MDIC (versão restrita) e 5077/2025/MDIC (versão confidencial). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 22 de agosto de 2025.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
10. Em 2 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos do Egito, da Espanha e da Malásia foram notificados, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 6263/2025/MDIC, nº 6261/2025/MDIC e nº 6264/2025/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
11. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária afirmou que seria a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal.
12. Com o objetivo de corroborar a informação, a Peticionária trouxe junto à petição documento emitido conjuntamente pelo Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL) e pela Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço (ABIMETAL), por meio do qual essas entidades atestaram que a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda. é a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a fio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, usualmente classificados nos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM.
1.5. Das partes interessadas
13. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e os governos do Egito, da Espanha e da Malásia.
14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras egípcias, espanholas e malaias do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5)
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
15. De acordo com as informações trazidas na petição, o produto objeto da investigação se trata de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, exportados pelo Egito, pela Espanha e pela Malásia para o Brasil.
16. O produto objeto da investigação também poderia ser denominado como "Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC (Prestressed Concrete) Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR)".
17. Os fios de aço objeto da investigação, conforme apontado pela BBA, seriam comumente utilizados na protensão de peças de concreto pré-fabricadas ou em sistemas de tirantes. Consoante explicado pela peticionária, a protensão consistiria na técnica de introduzir "um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua resistência".
18. O produto objeto da investigação se caracterizaria por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou de aliviamento, respectivamente, e poderia ser entalhado (também denominado indentado) ou liso (não entalhado). Os fios com entalhes confeririam maior aderência ao concreto quando comparados com os fios lisos.
19. A alta resistência seria obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e pela deformação a frio no processo de trefilação. Ademais, as bitolas menores tenderiam a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2).
20. Na construção civil, segundo apresentado na petição, os fios de aço RB (relaxação baixa) ou RN (relaxação normal) poderiam ser utilizados em diversos "campos da engenharia", tais como: construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado), barreiras verticais/tirantes, obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.
21. Segundo a BBA, tirantes seriam peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade seria resistir a esforços, forças ou tensões de tração. Já nas obras ferroviárias, os fios de aço seriam utilizados na produção de dormentes, peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados.
22. O uso de fios CP (concreto protendido), de relaxação baixa ou de relaxação normal, em concreto protendido, quando comparado com a utilização de concreto armado, resultaria em:
- redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto;
- menor quantidade de aço e de concreto utilizado, o que contribuiria para a redução do custo de construção e para a leveza da peça de concreto;
- possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e
- possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que conferiria mais velocidade e produtividade às obras.
23. De acordo com a BBA, o produto objeto da investigação poderia ser importado diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, normalmente, apresentariam bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm.
24. Além das aplicações apresentadas anteriormente, a peticionária esclareceu que existiriam outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado. Todavia, esses outros produtos seriam utilizados em outros segmentos econômicos, tais como: autopeças, mola de colchão e enfardamento de algodão. Além de utilização em segmentos econômicos diversos daquele em que se aplicaria o produto objeto da investigação, esses outros tipos de fios de aço não estariam abarcados pelo escopo da presente definição por não possuírem relaxação baixa ou normal.
25. Seguindo acerca do produto objeto da investigação, a peticionária afirmou que a tecnologia de produção de fios seria difundida mundialmente, "de forma que não há diferenças significativas entre o processo produtivo dos produtores estrangeiros e da peticionária"
26. Em detalhes, explicou que o processo produtivo teria início com a decapagem química ou mecânica, que objetiva a remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e a preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio.
27. Em seguida, na etapa de trefilação a frio, por meio de processo de deformação a frio, a seção transversal do aço seria reduzida para um diâmetro pré-estabelecido, de acordo com o produto final. Esse processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumentaria o encruamento, "ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material".
28. Depois dessa etapa, os fios de relaxação baixa seguiriam para a etapa de estabilização e os fios de relaxação normal seguiriam para a etapa de aliviamento de tensão.
29. A etapa de estabilização constituiria o processo termomecânico, que corresponde à aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo seria realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, o que asseguraria a característica de baixa relaxação dos fios de aço objeto da investigação.
30. A seu turno, de acordo com a BBA, a etapa de aliviamento seria um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação.
31. O entalhamento do fio, por sua vez, seria realizado entre as etapas de trefilação e de tratamento térmico por intermédio de rolos entalhadores que imprimiriam sulcos sobre a superfície do fio. Por fim, o fio seguiria para o processo de embalagem, de acordo com os padrões acordados com o cliente. A peticionária afirmou que, usualmente, o acondicionamento seria realizado em rolos de 700 a 2.200 kg.
32. Em relação às normas e aos regulamentos técnicos, a BBA explicou que, no Brasil, os fios de aço, objeto do presente processo, estariam abarcados pela norma ABNT NBR 7482:2020 (Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido - Especificação). Entretanto, sublinhou que a norma não é de observação compulsória.
33. No que diz respeito a outras normas/regulamentos aplicáveis ao produto, a peticionária ditou que, no mercado internacional, ressalvando que não poderia assegurar a existência de outras normas editadas em outros mercados, existiriam, por exemplo, a ASTM A 881/A881M-23 (EUA), denominada Standard Specification for Steel Wire, Deformed, Stress-Relieved or Low-Relaxation for Prestressed Concrete Railroad Ties, a BS 5896:2012 (Inglaterra), denominada High tensile steel wire and strand for the prestressing of concrete - Specification e a EN10138-2 (Europa), denominada Prestressing Steels - Part 2: Wire e a CSA STANDARD G279 (Canadá), denominada Steel for Prestressed Concrete Tendons.
34. Essas normas técnicas, de acordo com a peticionária, definiriam as principais características dos fios (resistência, alongamento e acondicionamento), sem, contudo, trazer qualquer especificação quanto à composição química do aço. Inobstante essa observação, a BBA apontou que a norma brasileira indicaria que a composição química do aço utilizada deveria "garantir que as características mecânicas especificadas sejam atendidas pelo produto final, determinando apenas o teor máximo de fósforo (0,020%) e de enxofre (0,025%)"
2.2. Da classificação e do tratamento tarifário
35. Os fios de aço objeto dos direitos antidumping se classificam no subitem 7217.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso".
36. Em análise aos dados de importação, ainda no âmbito da investigação original sobre as exportações da China, a peticionária afirmou que se observou a existência de importações desses fios realizadas mediante classificação no subitem 7217.10.90 da NCM, definido como "outros fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos", razão pela qual a Resolução da CAMEX, que aplicou os direitos antidumping em questão, abrangeu ambos os itens.
Ferro fundido, ferro e aço |
|
72.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado |
7217.10 |
Não revestidos, mesmo polidos |
7217.10.1 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
7217.10.19 |
Outros |
7217.10.90 |
Outros |
37. A alíquota do Imposto de Importação (II) do produto em questão permaneceu em 12% de janeiro de 2017 a 11 de novembro de 2021, portanto, abarcando integralmente os períodos P1 e P2 da presente investigação.
38. Por meio da Resolução GECEX nº 269/2021, a partir de 12 de novembro de 2021, a alíquota incidente sobre o produto foi reduzida temporariamente para 10,8%, tendo por objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia nacional. Essa redução foi excepcionalmente mantida até o dia 31 de dezembro de 2022, por meio da Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021.
39. Entretanto, a partir de 1° de junho de 2022, entrou em vigor a Resolução GECEX n° 353, que reduziu a alíquota para 9,6% e prorrogou o prazo de vigência da redução para o dia 31 de dezembro de 2023.
40. A partir de 1° de setembro de 2022 entrou em vigor a Resolução GECEX n° 391, que incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC) em caráter definitivo para 10,8%. Dessa forma, de setembro de 2022 a setembro de 2024, que abrange os períodos P4 e P5 da presente investigação, a alíquota do imposto de importação aplicada sobre os fios de aço objeto da investigação correspondeu a 10,8%.
41. Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observa-se que as importações originárias do MERCOSUL para ambos os subitens da NCM em questão desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida ao amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 18, implementado no Brasil por meio do Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10.
42. Além dos países membros do MERCOSUL, identificaram-se preferências tarifárias para o código 7217.10 conforme discriminados na tabela a seguir:
Preferências tarifárias - NCM 7217.10 |
||
Bloco/País Beneficiário |
Acordo |
Preferência |
Mercosul |
ACE 18 |
100 |
Peru |
ACE 58 |
100 |
Venezuela |
ACE 69 |
100 |
Egito |
ALC Mercosul - Egito |
40; 50; 62,5 e 100 |
Israel |
ALC Mercosul - Israel |
100 |
Bolívia |
AAP.CE 36 |
100 |
Chile |
AAP.CE 35 |
100 |
Colômbia |
ACE 72 e ACE 59 |
72 e 100 |
Equador |
ACE 59 |
81 |
Cuba |
ACE 62 |
100 |
43. Ressalta-se que as preferências tarifárias acima se referem a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da investigação ou os similares, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, entre outra infinidade de produtos.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
44. Conforme mencionado pela peticionária, o produto similar fabricado no Brasil também pode ser descrito como fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.
45. Com relação ao produto produzido no Brasil, a BBA destacou que parou de produzir os fios de relaxação normal, uma vez que esses fios poderiam ser integralmente substituídos pelos fios de relaxação baixa, os quais, inclusive, apresentariam qualidade superior e processo produtivo com menor impacto ao meio-ambiente. A característica de relaxação baixa, segundo a BBA, seria obtida pelo processo de estabilização.
46. Os fios produzidos no Brasil também apresentariam elevada resistência mecânica, de 140 a 190 kgf/mm2. A alta resistência seria obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e pela deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tenderiam a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2), ao passo que as bitolas maiores tenderiam a alcançar menores resistências (145-170 kgf/mm2).
47. A principal matéria-prima, de acordo com a peticionária, seria o fio-máquina de aço de alto teor de carbono (0,80% a 0,86% C) e teor de manganês variando de 0,30% a 0,50%.
48. A peticionária manifestou que os fios de aço de alto teor de carbono produzidos no Brasil possuiriam a mesma aplicação que o produto objeto da investigação, isto é, seriam utilizados na construção civil, preponderantemente, na construção de concreto pré-fabricado, de barreiras verticais, de tirantes, de dormentes para obras ferroviárias e de sistemas de montagem de torres eólicas.
49. No que toca à sujeição do produto similar fabricado no Brasil a normas e regulamentos técnicos, a BBA narrou que ele seria produzido conforme a norma técnica ABNT NBR 7482:2020, que não especificaria a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, que não deveriam exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7482:2020 apenas indicaria que sua composição deveria garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.
50. A norma técnica NBR 7482:2020 especificaria, além disso, diversas características dos fios de aço para concreto protendido, tais como diâmetro nominal em milímetros, carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação, alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura.
51. Considerando a resistência à tração, de acordo com a peticionária, os fios se classificariam em diversas categorias: CP-145, CP-150, CP-160, CP-170, CP-175 e CP-190. A peticionária aclarou que os números (145, 150, 160, 170, 175 e 190) seriam indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade kgf/mm2. Para efeitos da norma, considerar-se-ia que 1 kgf/mm2 equivaleria a 9,81 MPa. A BBA destacou que esses valores de resistência não seriam absolutos e que o produto similar doméstico poderia ser fabricado com resistência variando de 140 a 190 kgf/mm2.
52. No que diz respeito ao acabamento superficial, a BBA informou que o produto similar fabricado no Brasil também poderia ser liso ou entalhado. No caso de ele ser entalhado, os sulcos (entalhes) não deveriam ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482:2020.
53. A norma brasileira determinaria, igualmente, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta. Na etiqueta deveriam constar o nome ou o símbolo do produtor, o número da norma, a designação do produto, com indicação da categoria, a relaxação, o acabamento superficial, o diâmetro nominal em milímetros, o número de identificação do rolo e a massa líquida do rolo (kg).
54. A norma descreveria, do mesmo modo, a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando a data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento).
55. Em acréscimo, a BBA declarou que todos os fios de aço por ela fabricados atenderiam integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482:2020. De acordo com a peticionária, dada a "grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas", a confecção de seus produtos seguiria também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos.
56. Passando em seguida à descrição do processo produtivo do produto similar fabricado no Brasil, a BBA indicou que o processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido teria início com o recebimento da matéria-prima - o fio-máquina de alto teor de carbono -, pelas duas unidades de fabricação do produto. Essas unidades se localizariam no município de Contagem, em Minas Gerais, e no município de Feira de Santana, na Bahia. O fio-máquina adquirido pela BBA seria procedente da fábrica da ArcelorMittal situada no município de João Monlevade, em Minas Gerais.
57. Os "fios de aço RB" fabricados pela indústria doméstica apresentariam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm. Nesse sentido, os diâmetros nominais mais comuns seriam de 4,00 mm, 5,00 mm, 6,00 mm, 6,10 mm, 7,00 mm, 8,00 mm e 9,00mm. Esses fios seriam, então, comercializados em rolo.
58. A primeira etapa do processo produtivo seria a decapagem química ou mecânica, que consiste em retirar do fio-máquina a carepa de óxido resultante do processo de laminação à quente. A decapagem química ocorreria na decaparia e consistiria na passagem do fio-máquina por diferentes tanques contendo ácido, água e fosfato. Na decapagem mecânica (decalaminação), por sua vez, o fio-máquina seria dobrado e, devido à fragilidade da carepa, ela se quebraria e se desprenderia da superfície do fio-máquina.
59. Após, o produto seria submetido à trefilação, etapa em que a seção do aço seria reduzida, por meio de processo de deformação a frio, para um diâmetro pré-estabelecido que dependeria do produto final ao qual se destinaria. Por ser realizado a frio, o processo de trefilação aumentaria o encruamento e a resistência final do aço.
60. Posteriormente, os fios seguiriam para a etapa de estabilização, que consiste em um processo termomecânico de aplicação de uma deformação mecânica, por intermédio de tensionamento do fio, simultaneamente ao aumento de temperatura. Este processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, asseguraria a característica de baixa relaxação dos fios.
61. Ainda acerca do processo produtivo, a peticionária explicou que a etapa do entalhamento do fio seria realizada entre as etapas de trefilação e de tratamento térmico, com a utilização de rolos entalhadores que imprimiriam sulcos sobre a superfície dos fios, e seria semelhante a um processo de laminação. O entalhe possibilitaria uma maior aderência do fio ao concreto.
62. Por fim, o fio seguiria para o processo de embalagem em rolos de 700kg a 2.200 kg, de acordo com os padrões acordados com o cliente.
63. Adicionalmente, conforme se fez constar na petição, durante o processo de produção de "Fios CP RB", seriam utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores) e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. As utilidades, a seu turno, seriam energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.
2.4. Da similaridade
64. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
65. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
- seriam produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%;
- seriam confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.3 deste documento. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o processo de entalhe;
- ambos apresentam elevada resistência mecânica: de 140 a 190 kgf/mm². A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço de alto teor de carbono) e a deformação a frio na etapa de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm2) e as bitolas maiores, menores resistências (145-170 kgf/mm2);
- têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas; e
- são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores das origens sob análise podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível ocorrer, ainda, a intermediação de trading companies.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
66. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, de relaxação baixa ou normal, quando exportados pelo Egito, pela Espanha ou pela Malásia para o Brasil.
67. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.
68. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
69. O art. 34 do Regulamento Brasileiro define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
70. Conforme mencionado no item 1.4 deste parecer, a BBA é a única produtora brasileira de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação normal, representando, destarte, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico.
71. Por essa razão, para fins de análise dos indícios de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios de aço da empresa BBA, que representou 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
72. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
73. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da Espanha, do Egito e da Malásia.
4.1. Do Egito
4.1.1. Do valor normal do Egito para fins de início da investigação
74. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
75. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
76. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários do Egito, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
77. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro.
78. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal do Egito para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5.
79. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis e outros custos fixos;
e) despesas/receitas operacionais; e
f) margem de lucro.
80. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.1.1.1. Da matéria-prima
81. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria-prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono.
82. Inicialmente, a peticionária narrou que para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para o Egito, utilizou-se do preço das importações desse insumo realizadas a partir sua principal fonte de fornecimento. Ainda, de acordo com a peticionária, os dados de referência foram extraídos do Trade Map.
83. Para o cálculo, foram utilizados os dados do código tarifário 7213.91/SH - Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel, of circular cross-section measuring < 14 mm in diameter (excl. bars and rods of free-cutting steel, and bars and rods with indentations, ribs, grooves or other deformations produced during the rolling process).
84. Seguindo a explicação fornecida pela peticionária, foram consultados os volumes e valores das importações realizadas pelo Egito no período de análise de dumping no Trade Map. O resultado dessa consulta está demonstrado na tabela a seguir.
Importações realizadas pelo Egito em P5 |
|||
Origem |
Volume (t) |
Valor (US$) |
Preço (US$/t) |
China |
54.788,3 |
28.098.000,00 |
512,85 |
Turquia |
17.239,7 |
11.716.000,00 |
679,59 |
Estados Unidos da América |
92,1 |
311.000,00 |
3.377,61 |
Total |
72.120,11 |
40.125.000,00 |
556,36 |
85. Voltando-se à metodologia apontada pela peticionária em sua petição, ela apontou que o parâmetro para o preço do fio máquina utilizado para fins de construção do valor normal para o Egito seria o preço da sua principal fonte de fornecimento do produto importado. A peticionária efetuou os cálculos tendo por parâmetro as importações egípcias de fios máquinas quando originárias da Turquia.
86. Observa-se, desta maneira, o não atendimento da premissa da metodologia proposta pela própria peticionária, dado que a principal fonte estrangeira fornecedora de fio máquina para o Egito, no período P5, seria a China e não a Turquia.
87. Nessa esteira, solicitou-se à peticionária a apresentação de justificativa para que o custo da matéria-prima fio máquina tenha sido apurado com base apenas no preço de uma única origem e não com base na média ponderada de todas as importações realizadas pelo Egito no período P5, além de apresentar justificativa para utilização da Turquia e não da China na determinação desse custo, uma vez que esta última se revelou a principal fonte de fornecimento do insumo.
88. Em resposta à solicitação, a peticionária inicialmente afirmou:
"(...) o principal fornecedor foi a China (US$ 512,85/t) e o segundo foi a Turquia (US$ 679,23/t). Neste caso, ante a diferença significativa de preços, considerou-se que as exportações da China para o Egito, muito provavelmente, contemplam o fio máquina de baixo teor de carbono.
No entendimento da peticionária, o preço do produto importado da Turquia, superior ao preço da China, permite supor que tais importações envolvam, majoritariamente, fio máquina de alto teor de carbono. Ampara esse entendimento especialmente a comparação da média dos preços do produto importado da Turquia com o preço publicado pelo [RESTRITO]para a Índia.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
Concluindo, a opção informada por ocasião da petição se mostra bastante conservadora se comparada com os demais preços de HC wire rod divulgados pelo [RESTRITO]não somente para a Espanha, mas também para outros países europeus.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
De qualquer forma, para o caso de a autoridade investigadora entender que a análise efetuada comparativa dos preços não é suficiente para a adoção da metodologia sugerida, em que pese seja comprovadamente conservadora, a peticionária ressalta que o Departamento já conta com informação relativa aos preços de fio máquina de alto teor de carbono para a Índia, a qual deverá ser utilizada, neste caso.
Nesse contexto, no entendimento da peticionária, os preços do fio máquina alto carbono na Índia constituem uma opção melhor do que os divulgados para a Espanha, país que também é objeto do pleito.
Isso porque a Espanha é um país desenvolvido, diferentemente dos demais países objeto desta petição. Além disso, justifica a escolha da Índia ao invés da Espanha a significativa diferença entre as rendas per capta nesses países e na Espanha, conforme dados que constam do Anexo Item 2.7.2 - GDP - IMF. E, mesmo que a renda per capta na Malásia seja superior à do Egito, é bem mais próxima da renda da Índia do que da renda da Espanha.
Além disso, o consumo de aço per capta, que consta do Anexo Item 2.7.2 - World Steel per capta, no entendimento da peticionária corrobora esse entendimento, pois esse consumo, no caso da Espanha, é bastante superior ao do Egito. E, mesmo no caso da Malásia, embora o consumo per capta de aço esteja mais próximo da Espanha do que da Índia, no entendimento da BBA, em razão da significativa diferença na renda per capta, também deve ser considerado o preço do fio máquina de alto teor de carbono na Índia.
(...) Assim, uma vez que o item para os quais se dispõe de dados de importação para os países para os quais o [RESTRITO] não publica preços de fio máquina de alto teor de carbono envolve outros produtos, além do fio máquina de baixo teor de carbono, de preço significativamente inferior ao do fio máquina de alto teor de carbono, a utilização de média ponderada dos preços da totalidade das importações, que incluem fio máquina de alto e de baixo teor de carbono, no entendimento da peticionária, não permitiria uma análise apropriada.
89. A despeito dos motivos apontados pela peticionária, há de se ter em mente que se considera o setor de fios de aço do Egito como operando sob o regime de economia de mercado e, portanto, não se pode olvidar que os preços são determinados pelas dinâmicas de mercado. Por conseguinte, em que pese existir a possibilidade de, nas informações extraídas do Trade Map, o preço médio das importações de fio máquina conter produtos de alto e de baixo teor de carbono, não se pode determinar que o preço do produto de alto teor de carbono de uma determinada fonte de fornecimento não orbite em torno do preço médio alcançado. Aliás, importante ressaltar que a peticionária, com base na diferença de preço médio, não logrou êxito em comprovar acerca da existência de um maior volume de importações de fio máquina de baixo teor de carbono a compor a cesta de produtos com origem na China.
90. O pressuposto adotado pela peticionária - diferença de preços - afigura-se ainda mais fragilizado quando se põe em perspectiva que o preço médio do produto fio máquina de alto teor de carbono na Espanha (US$ 913,03/t), guardadas as mesmas condições de mercado (Spot e delivered) e fio máquina de alto teor de carbono na Índia (US$ 791,10/t), no mesmo período de análise, exibiram-se bastante distintos, consoante explicitado na resposta ao pedido de informações complementares.
91. Dada a disponibilidade de informações existentes até o momento, entendeu-se, para fins de início, mais adequada a adoção do preço médio do total das importações egípcias de fio máquina extraídas do Trade Map como parâmetro para cálculo desse insumo na composição do valor normal, conforme apurado na tabela acima, isto é, US$ 556,36/t. Trata-se, do parâmetro mais próximo do preço médio da matéria-prima utilizada para produção do produto no Egito, ainda mais tendo em consideração que o fio máquina produzido na Índia sequer compõe a cesta de importações do Egito.
92. Superada essa etapa, a metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL], extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL] t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo.
Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço médio do fio máquina (US$/t) |
556,36 |
Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.2. Das utilidades
93. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (Kwh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL].
94. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica em KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo:
Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
Mês de produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
95. Por fim, a obtenção do consumo total em KWh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo.
Consumo médio total P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Centro de custo |
Consumo médio |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total P5 |
[CONFIDENCIAL] |
96. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica no Egito. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com.
97. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada, foi questionado à peticionária se a tarifa teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica no Egito para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação:
Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024.
Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025.
Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período.
98. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras do Egito, o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal.
99. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir.
Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo médio total P5 (kwh/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Tarifa energia elétrica (US$/kwh) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.3. Da mão de obra direta e indireta
100. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA:
Para a mão de obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado.
Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP.
Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com.
101. No caso da origem Egito, solicitou-se à peticionária que, acerca da determinação do salário médio nesse país, fosse verificada a disponibilidade dos dados referentes aos meses de março a setembro de 2024, uma vez que não tinham sido apresentados na petição. A BBA arguiu que "por ocasião da elaboração da petição, para o Egito, havia dados disponíveis apenas para o último trimestre de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024. (...) Realizada nova consulta, foram obtidos dados (...) para todo o período de investigação de dumping, outubro de 2023 a setembro de 2024".
102. Isso não obstante, verificou-se que na fórmula contida na memória de cálculo apresentada, estavam sendo tão somente considerados no cálculo do salário médio mensal para o Egito, os meses até fevereiro de 2024. Foi, então, realizada a correção da fórmula, o que elevou o valor médio do salário mensal para o período P5 para o Egito de US$ 97,59 para US$ 109,45.
103. Realizada essa correção, apresentam-se abaixo os valores obtidos para o custo da mão de obra direta e para a mão de obra indireta para produção de 1 tonelada de fio de aço.
Custo de mão de obra direta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
(b) empregados diretos |
[CONFIDENCIAL] |
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
(g) salário hora no Egito |
0,59 |
Custo da mão de obra direta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de mão de obra indireta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
(b) empregados indiretos |
[CONFIDENCIAL] |
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
(g) salário hora no Egito |
0,59 |
Custo da mão de obra indireta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.4. Dos outros custos variáveis e dos outros custos fixos
104. Na sequência, a BBA narrou que para o cálculo dos outros custos varáveis e dos outros custos fixos, teria levado em consideração o custo do já referido produto classificado sob o código [CONFIDENCIAL]:
(...) em setembro de 2024 aberto por elementos de custo fio máquina, custos variáveis abertos e custos fixos abertos. Para mensurar os custos variáveis e custos fixos para o Valor Normal, calculou-se a participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina e multiplicou-se essa razão pelo custo do fio máquina(...).
105. A tabela abaixo, transcrição do que foi trazido pela peticionária, demonstra os custos das rubricas associadas à produção do produto [CONFIDENCIAL]referentes ao mês de setembro de 2024:
Rubrica do Custo |
Custo Total |
Custo Fixo |
Custo Variável |
|
a |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b7 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b8 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
b12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo Fixo c = (b11+b12+b13) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Variável d = (b1 a b11) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Part% Fixo e = c/a |
10,1% |
Part% Variável f = d/a |
11,8% |
106. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.1.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço no Egito. O cálculo é detalhado a seguir.
Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo do fio máquina no Egito (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo do fio máquina no Egito (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.1.1.5. Do Custo de manufatura
107. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço no Egito.
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Custo matéria-prima (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra indireta (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis (US$/t) (e) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos Fixos (US$/t) (f) |
[CONFIDENCIAL] |
Total Custo (S de a até f) |
694,88 |
4.1.1.6. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
108. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e resultado financeiro, a peticionária explicou que foram considerados os dados divulgados no documento [RESTRITO], [CONFIDENCIAL]. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.1.1.5 (Do custo de manufatura). Incumbe destacar que no cálculo realizado pela peticionária, havia sido ignorada a rubrica de outras receitas (Other Income) constante da demonstração utilizada. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, foi calculada considerando a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
109. Para fins de início, contudo, verificou-se a existência dos relatórios anuais no sítio eletrônico da empresa para os anos de 2023 e 2024. Dessa forma, foram ajustados os valores das rubricas referidas acima, considerados os valores das demonstrações de resultado dos anos de 2023 e 2024 constantes dos relatórios anuais auditados. Dado que o período P5 é composto pelo intervalo temporal de outubro de 2023 a setembro de 2024, os valores para o período P5 foram obtidos multiplicando-se os valores de 2023 por 3/12 e de 2024 por 9/12.
110. Além disso, após revisão da metodologia da peticionária, foram considerados no cálculo os valores referentes às outras receitas e, ajustada o lucro, referente ao mark up, para considerar a representatividade do lucro antes dos tributos pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.
111. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa [RESTRITO]:
Resultado [RESTRITO] P5 |
||
Resultado |
% Correspondente |
|
Revenues |
[RESTRITO] |
|
Cost of revenue |
[RESTRITO] |
|
Gross profit |
[RESTRITO] |
|
Selling and distribution expenses |
[RESTRITO] |
2,4% |
General and administrative expenses |
[RESTRITO] |
4,2% |
Other income |
[RESTRITO] |
(1,9)% |
Other expenses |
[RESTRITO] |
2,7% |
Finance income |
[RESTRITO] |
(2,3)% |
Finance costs |
[RESTRITO] |
4,1% |
Profit for the year before tax |
[RESTRITO] |
12,9% |
112. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas e os valores correspondentes.
Valor Normal Construído - Fios de aço |
||
Custo de Produção (a) |
694,88 |
|
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b) |
6,6% |
45,65 |
Resultado Financeiro (c) |
1,8% |
12,81 |
Outras Despesas/Receitas Operacionais (d) |
0,8% |
5,48 |
Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d) |
758,82 |
|
Margem de lucro |
12,9% |
98,16 |
Valor Normal Construído (US$/t) |
856,97 |
4.1.1.7. Do valor normal construído
113. Considerando a tabela apresentada no item 4.1.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 856,97/t (oitocentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários do Egito.
4.1.2. Do preço de exportação do Egito
114. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
115. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
116. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - Egito [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
815,15 |
117. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Egito de US$ 815,15/t (oitocentos e quinze dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Da margem de dumping do Egito
118. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
119. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
120. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
856,97 |
815,15 |
41,82 |
5,1% |
111. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Egito alcançou US$ 41,82/t (quarenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).
4.2. Da Espanha
4.2.1. Do valor normal da Espanha para fins de início da investigação
112. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
113. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
114. A peticionária informou que para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários da Espanha considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
115. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro.
116. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal da Espanha para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5.
117. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis e outros custos fixos;
e) despesas/receitas operacionais;
f) depreciação; e
g) margem de lucro.
118. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.
4.2.1.1. Da matéria-prima
119. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono.
120. Inicialmente, a peticionária narrou que para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para a Espanha, utilizou-se dos preços para o produto "HC Wire Rod" praticados no mercado interno dessa origem, divulgados na [RESTRITO]. O preço desse insumo foi determinado pela média simples dos preços mensais do período P5. Os dados utilizados e o resultado obtido encontram-se na tabela abaixo.
Preço do fio máquina de alto teor de carbono no mercado interno da Espanha (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Mês |
Preço |
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
121. A metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL, extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL] t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo.
Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço médio do fio máquina (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.2.1.2. Das utilidades
122. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (KWh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL].
123. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica e KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo:
Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
Mês de produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
124. Por fim, a obtenção do consumo total em KWh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo.
Consumo médio total P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Centro de custo |
Consumo médio |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total P5 |
[CONFIDENCIAL] |
125. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica na Espanha. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com.
126. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada foi questionado à peticionária se ela teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica na Espanha para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação:
Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024.
Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025.
Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período.
127. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras da Espanha o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal.
128. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir.
Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo médio total P5 (kwh/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Tarifa energia elétrica (US$/kwh) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.2.1.3. Da mão de obra direita e indireta
129. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA:
Para a mão-de-obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado.
Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP.
Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sitio eletrônico https://tradingeconomics.com.
130. No caso da origem Espanha, solicitou-se à peticionária que, acerca da determinação do salário médio nesse país, fosse verificada a disponibilidade dos dados referentes aos meses de julho a setembro de 2024, uma vez que não tinham sido apresentados na petição. A BBA arguiu que "(...)[No caso da Espanha, os dados então disponíveis cobriam o período de outubro de 2023 a julho de 2024. (...) Realizada nova consulta, foram obtidos dados (...) para todo o período de investigação de dumping, outubro de 2023 a setembro de 2024".
131. Isso não obstante, verificou-se que na fórmula contida na memória de cálculo apresentada, estavam sendo tão somente considerados no cálculo do salário médio mensal para a Espanha, os meses até junho de 2024. Foi, então, realizada a correção da fórmula, o que diminuiu o valor médio do salário mensal para o período P5 para a Espanha de US$ 2.971,81 para US$ 2.846,21.
132. Realizada essa correção, apresentam-se abaixo os valores obtidos para o custo da mão de obra direta e para a mão de obra indireta para produção de 1 tonelada de fio de aço.
Custo de mão de obra direta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
(b) empregados diretos |
[CONFIDENCIAL] |
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
(g) salário hora no Espanha |
15,40 |
Custo da mão de obra direta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de mão de obra indireta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
(b) empregados indiretos |
[CONFIDENCIAL] |
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
(g) salário hora no Espanha |
15,40 |
Custo da mão de obra indireta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
4.2.1.4. Dos outros custos variáveis e dos outros custos fixos
133. Na sequência, a BBA narrou que para o cálculo dos outros custos varáveis e dos outros custos fixos, teria levado em consideração o custo do já referido produto classificado sob o código [CONFIDENCIAL]:
(...) em setembro de 2024 aberto por elementos de custo fio máquina, custos variáveis abertos e custos fixos abertos. Para mensurar os custos variáveis e custos fixos para o Valor Normal, calculou-se a participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina e multiplicou-se essa razão pelo custo do fio máquina(...).
134. A tabela abaixo, transcrição do que foi trazido pela peticionária, demonstra os custos das rubricas associadas à produção do produto [CONFIDENCIAL] referentes ao mês de setembro de 2024:
Rubrica do Custo |
Custo Total |
Custo Fixo |
Custo Variável |
|
a |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b7 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b8 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
b12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo Fixo c = (b11+b12+b13) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Variável d = (b1 a b11) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Part% Fixo e = c/a |
10,1% |
Part% Variável f = d/a |
11,8% |
135. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.2.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço na Espanha. O cálculo é detalhado a seguir.
Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo do fio máquina na Espanha (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo do fio máquina na Espanha (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.2.1.5. Do custo de manufatura
136. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Espanha.
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Custo matéria-prima (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra indireta (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis (US$/t) (e) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos Fixos (US$/t) (f) |
[CONFIDENCIAL] |
Total Custo (S de a até f) |
1.197,94 |
4.2.1.6. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
137. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e depreciação e amortização e outras receitas e despesas, a peticionária informou que foram considerados os dados divulgados no documento "Interim condensed consolidated financial statements for the six-month period ending on June 30, 2024" para o período de seis meses findo em 30 de junho de 2024 pela empresa [RESTRITO], produtora de fio máquina. Para tanto, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o CPV. Os percentuais assim obtidos foram multiplicados pelo custo apresentado no item 4.2.1.5 (Do custo de manufatura). Incumbe destacar que no cálculo realizado pela peticionária, haviam sido ignoradas a rubrica de outras receitas (Other Income) constante da demonstração utilizada.
138. A margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, considerou a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais e depreciação e amortização.
139. Para fins de início, contudo, verificou-se a existência dos relatórios anuais no sítio eletrônico da empresa para os anos de 2023 e 2024. Dessa forma, foram ajustados os valores das rubricas referidas acima, considerados os valores das demonstrações de resultado dos anos de 2023 e 2024 constantes dos relatórios anuais auditados. Dado que o período P5 é composto pelo intervalo temporal de outubro de 2023 a setembro de 2024, os valores para o período P5 foram obtidos multiplicando-se os valores de 2023 por 3/12 e de 2024 por 9/12.
140. A tabela a seguir apresenta os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas da empresa ([RESTRITO]):
Resultado [RESTRITO]P5 |
||
Resultado |
% Correspondente |
|
Revenue |
5.711.840,50 |
|
(a) Changes in inventories of finished goods and work in progress |
(137.900,50) |
|
(b) Supplies |
(3.637.822,25) |
|
(c) Staff costs |
(662.354,25) |
|
Custo (a+b+c) |
(4.438.077,00) |
|
Other operating income |
49.410,50 |
-1,1% |
Other operating expenses |
(882.853,75) |
19,9% |
Finance income |
88.615,25 |
-2,0% |
Finance costs |
(106.346,50) |
2,4% |
Depreciation and amortization charge |
(119.936,78) |
2,7% |
Profit for the year before tax |
345.037,75 |
6,5% |
141. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas e os valores correspondentes.
Valor Normal Construído - Fios de aço |
||
Custo de Produção (a) |
1.197,94 |
|
Outras despesas e receitas (b) |
18,8% |
224,97 |
Resultado financeiro (c) |
0,4% |
4,79 |
Depreciação e Amortização (d) |
2,7% |
32,37 |
Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d) |
1.460,06 |
|
Margem de lucro |
6,5% |
95,25 |
Valor Normal Construído (US$/t) |
1.555,31 |
4.2.1.7. Do valor normal construído
142. Considerando a tabela apresentada no item 4.2.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 1.555,31/t (mil quinhentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Espanha.
4.2.2. Do preço de exportação da Espanha
143. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
144. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Espanha para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
145. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - Espanha [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
863,23 |
146. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Espanha de US$ 863,23/t (oitocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping da Espanha
147. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
148. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
149. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Espanha.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
1.555,31 |
863,23 |
692,08 |
80,2% |
150. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Espanha alcançou US$ 692,08/t (seiscentos e noventa e dois dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.3. Da Malásia
4.3.1. Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação
151. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
152. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
153. A peticionária informou que, para fins de construção do valor normal dos fios de aço originários da Malásia, considerou como parâmetro a estrutura de custos do seu produto mais vendido no período P5, cujo código de produto é o [CONFIDENCIAL], descrito como [CONFIDENCIAL], e classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
154. Em análise realizada nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro reportadas pela BBA em sua petição e informações complementares, constatou-se que o produto utilizado como parâmetro para a determinação do valor normal correspondeu a [CONFIDENCIAL]% dessas vendas. O CODIP sob o qual esse produto está classificado correspondeu, a seu turno, a [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar de fabricação própria da BBA no mercado brasileiro.
155. De fato, restou comprovado que o produto [CONFIDENCIAL], bem como o CODIP [CONFIDENCIAL], sob o qual está classificado, selecionado pela BBA como parâmetro para construção do valor normal da Malásia para fins de início da investigação constitui o produto mais representativo em termos de volume de vendas no mercado brasileiro no período P5.
156. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar para os fios de aço, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) mão de obra direta e indireta;
d) outros custos variáveis e outros custos fixos;
e) despesas/receitas operacionais; e
f) margem de lucro.
157. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificação in loco junto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária
4.3.1.1. Da matéria-prima
158. Conforme trazido pela peticionária, a principal matéria-prima para a produção dos fios de aço objeto da presente investigação seria o fio máquina de alto teor de carbono.
159. Inicialmente, a peticionária narrou que, para fins de determinação do valor do fio máquina de alto teor de carbono para a Malásia, utilizou-se do preço das importações desse insumo realizadas a partir sua principal fonte de fornecimento. Ainda, de acordo com a peticionária, os dados de referência foram extraídos do Trade Map.
160. Para o cálculo, foram utilizados os dados do código tarifário 7213.91/SH - Bars and rods, hot-rolled, in irregularly wound coils, of iron or non-alloy steel, of circular cross-section measuring < 14 mm in diameter (excl. bars and rods of free-cutting steel, and bars and rods with indentations, ribs, grooves or other deformations produced during the rolling process).
161. Seguindo a explicação fornecida pela peticionária, foram consultados os volumes e valores das importações realizadas pela Malásia no período de análise de dumping no Trade Map. O resultado dessa consulta está demonstrado na tabela abaixo:
Importações realizadas pela Malásia em P5 |
|||
Origem |
Volume (t) |
Valor (US$) |
Preço (US$/t) |
China |
59.659,1 |
38.578.000,00 |
646,64 |
Japão |
54.674,7 |
39.307.000,00 |
718,92 |
Coréia do Sul |
118.340,0 |
81.500.000,00 |
688,69 |
Tailândia |
16.912,5 |
11.512.000,00 |
680,68 |
Singapura |
4.195,1 |
2.480.000,00 |
591,17 |
Vietnã |
40.750,6 |
25.868.000,00 |
634,79 |
Indonésia |
223.281,8 |
124.675.000,00 |
558,38 |
Taipé Chinês |
446,2 |
404.000,00 |
905,37 |
Emirados Árabes Unidos |
|||
Índia |
175,2 |
115.000,00 |
656,51 |
Alemanha |
1,5 |
3.000,00 |
2.000,00 |
Hong Kong |
413,7 |
280.000,00 |
676,90 |
Brasil |
|||
Turquia |
|||
Reino Unido |
|||
Estados Unidos da América |
0,6 |
1.000,00 |
1.569,86 |
Total |
518.850,9 |
324.723.000,00 |
625,85 |
162. Voltando-se à metodologia apontada pela peticionária em sua petição, ela indicou que o parâmetro para o preço do fio máquina utilizado para fins de construção do valor normal para a Malásia seria o preço da sua principal fonte de fornecimento do produto importado. A peticionária efetuou os cálculos tendo por parâmetro as importações malaias de fios máquinas quando originárias da Indonésia.
163. Dada a ausência de justificativa para a adoção dessa metodologia, solicitou-se à peticionária a apresentação as razões que a levaram a calcular o custo da matéria-prima fio máquina com base apenas no preço de uma única origem e não com base na média ponderada de todas as importações realizadas pela Malásia no período P5.
164. Em resposta à solicitação, a peticionária inicialmente afirmou:
"(...)
Assim, para decidir sobre a fonte de informações mais adequada para cada país:
Malásia: foi considerado o principal fornecedor (Indonésia). Trata-se de opção conservadora (US$ 562,07/t), se comparada com o preço médio obtido para a Índia (US$ 791,10/t);
Egito: o principal fornecedor foi a China (US$ 512,85/t) e o segundo foi a Turquia (US$ 679,23/t). Neste caso, ante a diferença significativa de preços, considerou-se que as exportações da China para o Egito, muito provavelmente, contemplam o fio máquina de baixo teor de carbono.
No entendimento da peticionária, o preço do produto importado da Turquia, superior ao preço da China, permite supor que tais importações envolvam, majoritariamente, fio máquina de alto teor de carbono. Ampara esse entendimento especialmente a comparação da média dos preços do produto importado da Turquia com o preço publicado pelo [RESTRITO] para a Índia.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
Concluindo, a opção informada por ocasião da petição se mostra bastante conservadora se comparada com os demais preços de HC wire rod divulgados pelo [RESTRITO], não somente para a Espanha, mas também para outros países europeus.
Assim, diante da dificuldade para obtenção de informações especificas para o fio máquina de alto teor de carbono, na análise comparativa entre a média dos preços publicados para a Índia e a média dos preços do produto importado do segundo maior fornecedor, no caso do Egito, por ocasião da elaboração da petição optou-se pelo menor preço.
De qualquer forma, para o caso de a autoridade investigadora entender que a análise efetuada comparativa dos preços não é suficiente para a adoção da metodologia sugerida, em que pese seja comprovadamente conservadora, a peticionária ressalta que o Departamento já conta com informação relativa aos preços de fio máquina de alto teor de carbono para a Índia, a qual deverá ser utilizada, neste caso.
Nesse contexto, no entendimento da peticionária, os preços do fio máquina alto carbono na Índia constituem uma opção melhor do que os divulgados para a Espanha, país que também é objeto do pleito.
Isso porque a Espanha é um país desenvolvido, diferentemente dos demais países objeto desta petição. Além disso, justifica a escolha da Índia ao invés da Espanha a significativa diferença entre as rendas per capta nesses países e na Espanha, conforme dados que constam do Anexo Item 2.7.2 - GDP - IMF. E, mesmo que a renda per capta na Malásia seja superior à do Egito, é bem mais próxima da renda da Índia do que da renda da Espanha.
Além disso, o consumo de aço per capta, que consta do Anexo Item 2.7.2 - World Steel per capta, no entendimento da peticionária corrobora esse entendimento, pois esse consumo, no caso da Espanha, é bastante superior ao do Egito. E, mesmo no caso da Malásia, embora o consumo per capta de aço esteja mais próximo da Espanha do que da Índia, no entendimento da BBA, em razão da significativa diferença na renda per capta, também deve ser considerado o preço do fio máquina de alto teor de carbono na Índia.
(...) Assim, uma vez que o item para os quais se dispõe de dados de importação para os países para os quais o [RESTRITO] não publica preços de fio máquina de alto teor de carbono envolve outros produtos, além do fio máquina de baixo teor de carbono, de preço significativamente inferior ao do fio máquina de alto teor de carbono, a utilização de média ponderada dos preços da totalidade das importações, que incluem fio máquina de alto e de baixo teor de carbono, no entendimento da peticionária, não permitiria uma análise apropriada."
165. A despeito dos motivos apontados pela peticionária, há de se ter em mente que se considera o setor de fios de aço da Malásia como operando sob o regime de economia de mercado e, portanto, não se pode olvidar que os preços são determinados pelas dinâmicas de mercado. Por conseguinte, em que pese existir a possibilidade de, nas informações extraídas do Trade Map, o preço médio das importações de fio máquina conter produtos de alto e de baixo teor de carbono, não se pode determinar que o preço do produto de alto teor de carbono de uma determinada fonte de fornecimento não orbite em torno do preço médio alcançado. Aliás, importante ressaltar que a peticionária parece ter se pautado tão somente na diferença de preços do fio máquina entre a Indónésia e a Índia, frise-se, em diferentes fontes, para fundamentar sua escolha como "mais conservadora".
166. O pressuposto adotado pela peticionária - diferença de preços - afigura-se ainda mais fragilizado quando se põe em perspectiva que o preço médio do produto fio máquina de alto teor de carbono na Espanha (US$ 913,03/t), guardadas as mesmas condições de mercado (Spot e delivered) e fio máquina de alto teor de carbono na Índia (US$ 791,10/t), no mesmo período de análise, exibiram-se bastante distintos, consoante explicitado na resposta ao pedido de informações complementares.
167. Dada a disponibilidade de informações existentes até o momento, entendeu-se, para fins de início, mais adequada a adoção do preço médio do total das importações malaias de fio máquina extraídas do Trade Map como parâmetro para cálculo desse insumo na composição do valor normal, conforme apurado na tabela acima, isto é, US$ 625,85/t. Trata-se, do parâmetro mais próximo do preço médio da matéria-prima utilizada para produção do produto na Malásia.
168. Superada essa etapa, a metologia da peticionária consistiu na multiplicação desse preço médio pelo consumo do fio máquina para a produção de 1 tonelada do fio de aço objeto da investigação. Esse consumo foi obtido a partir da estrutura de custos do produto de código [CONFIDENCIAL], extraída do sistema contábil da empresa. De acordo com os documentos apresentados, é consumido o volume de [CONFIDENCIAL]t, aproximadamente, de fio máquina para a produção de 1 tonelada de fio de aço. O detalhamento do cálculo do custo referente ao consumo do fio máquina para a produção de fio de aço encontra-se detalhado abaixo:
Custo do fio máquina (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço médio do fio máquina (US$/t) |
625,85 |
Custo do fio máquina para produção de 1 tonelada de fio de aço (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.3.1.2. Das utilidades
169. No que concerne ao custo da energia elétrica utilizada para produção de 1 tonelada de fio de aço, a BBA anotou que para sua determinação foi considerado o consumo, em quilowatt-hora (KWh), do já referido produto classificado sob o CODPROD [CONFIDENCIAL].
170. Nessa esteira, detalhou que o consumo em KWh de cada centro de custo que atuou na produção dos fios de aço e o volume, em tonelada, do produto que passou por cada um desses centro de custo foram extraídos do sistema contábil, para os meses que compõem o período P5. Em seguida, o consumo de energia elétrica e KWh foi dividido pelo volume do produto que percorreu cada um desses centro de custo envolvidos na linha de produção, alcançando-se, dessa maneira, o consumo de energia elétrica em KWh/t. Em seguida, o consumo total médio de energia elétrica em KWh/t para o período P5, foi obtido com base na média simples dos consumos dos 12 meses que o compõem, conforme tabela abaixo:
Consumo médio por centro de custo mensal de P5 (KWh/t) [CONFIDENCIAL] |
|||
Mês de produção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outubro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Novembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dezembro/2023 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Janeiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fevereiro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Março/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Abril/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Maio/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Junho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Julho/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Agosto/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Setembro/2024 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Média P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
171. Por fim, a obtenção do consumo total em kwh/t para a produção de 1 tonelada de fio de aço resultou da soma dos consumos médios de cada centro de custo da linha de produção do produto. O resultado obtido está detalhado na tabela abaixo:
Consumo médio total P5 (kwh/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Centro de custo |
Consumo médio |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total P5 |
[CONFIDENCIAL] |
172. O consumo médio de energia elétrica para a produção de 1 tonelada de fio de aço obtido foi, então, multiplicado pela tarifa da energia elétrica na Malásia. A tarifa foi obtida em consulta ao sítio eletrônico GlobalPetrolPrices.com.
173. Em relação à tarifa de energia elétrica utilizada, foi questionado à peticionária se a tarifa teria sido determinada com base no preço da energia elétrica para o mês de março de 2024. Nessa hipótese, foi solicitado que o cálculo fosse realizado considerando a média da tarifa de energia elétrica na Malásia para o período P5. A BBA apresentou a seguinte explicação:
"Por ocasião da elaboração da petição, não havia informações disponíveis para todo o período de investigação de dumping, mas somente para março de 2024.
Em razão da solicitação do DECOM, a fonte da informação foi revisitada - https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Porém, constatou-se que não foram publicados dados mensais para o período de investigação de dumping, mas apenas a média do custo da energia de 2023 a 2025.
Por essa razão, a peticionária entende que a informação apresentada por ocasião da petição é a melhor informação disponível, uma vez que dentro do período de investigação de dumping, diferentemente da média de 2023, que contém dados majoritariamente fora desse período."
174. Decidiu-se, para fins de início, pela utilização do valor inicialmente apresentado, isto é, pelo mês de março de 2024. Isso não obstante, mantém-se a expectativa pela participação de empresas produtoras/exportadoras da Malásia o que possibilitará a utilização de dados primários na determinação do valor normal.
175. Realizada a multiplicação do consumo de energia elétrica do período P5 pela tarifa da energia elétrica obtida do citado sítio eletrônico, foi obtido o valor da energia elétrica na origem investigada para a produção de 1 tonelada de fio de aço, consoante tabela a seguir:
Custo da energia elétrica (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Consumo médio total P5 (kwh/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Tarifa energia elétrica (US$/kwh) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo da energia elétrica (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.3.1.3. Da mão de obra direita e indireta
176. A seguir, a peticionária descreveu sucintamente a metodologia de obtenção do custo referente à mão de obra direta e à mão de obra indireta empregadas na produção de 1 tonelada de fio de aço. Nos exatos termos trazidos pela BBA:
"Para a mão-de-obra direta e indireta, foi tomado o número de empregados na produção direto e indireto (15), conforme Apêndice XIV. Considerada a produção total de Fios CP da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado.
Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponíveis para trabalho (foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de Fios CP por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção de uma tonelada de Fio CP.
Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora dos países investigados, retirado do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com."
177. Apresentam-se abaixo os valores obtidos para o custo da mão de obra direta e para a mão de obra indireta para produção de 1 tonelada de fio de aço:
Custo de mão de obra direta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
(b) empregados diretos |
[CONFIDENCIAL] |
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
(g) salário hora na Malásia |
4,04 |
Custo da mão de obra direta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo de mão de obra indireta (US$/t) [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL] |
|
(a) Produção (t) |
[RESTRITO] |
(b) empregados indiretos |
[CONFIDENCIAL] |
(c) Produção por empregado (t) (a/b) |
[CONFIDENCIAL] |
(d) horas por ano 44 horas por semana 4,2 semanas por mês * 12 meses |
2.217,60 |
(e) tonelada / hora (c/d) |
[CONFIDENCIAL] |
(f) Horas trabalhadas por empregado por tonelada (1/e) |
[CONFIDENCIAL] |
(g) salário hora no Malásia |
4,04 |
Custo da mão de obra indireta (US$/t) ((f*g) |
[CONFIDENCIAL] |
4.3.1.4. Dos outros custos variáveis e dos outros custos fixos
178. Na sequência, a BBA narrou que para o cálculo dos outros custos varáveis e dos outros custos fixos, teria levado em consideração o custo do já referido produto classificado sob o código [CONFIDENCIAL]:
(...) em setembro de 2024 aberto por elementos de custo fio máquina, custos variáveis abertos e custos fixos abertos. Para mensurar os custos variáveis e custos fixos para o Valor Normal, calculou-se a participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina e multiplicou-se essa razão pelo custo do fio máquina(...).
179. A tabela abaixo, transcrição do que foi trazido pela peticionária, demonstra os custos das rubricas associadas à produção do produto [CONFIDENCIAL] referentes ao mês de setembro de 2024:
Rubrica do Custo |
Custo Total |
Custo Fixo |
Custo Variável |
|
a |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b3 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b7 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b8 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
b12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
b13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
||
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Custo Fixo c = (b11+b12+b13) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Variável d = (b1 a b11) |
[CONFIDENCIAL] |
|
Part% Fixo e = c/a |
10,1% |
Part% Variável f = d/a |
11,8% |
180. Obtidos os percentuais de participação dos custos variáveis e dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na produção do produto produzido pela peticionária, consoante a tabela anterior, eles foram multiplicados em seguida pelo custo do fio máquina calculado no item 4.3.1.1. para a produção de 1 tonelada de fio de aço na Malásia. O cálculo é detalhado a seguir:
Outros custos variáveis (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Participação dos custos variáveis sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo do fio máquina na Malásia (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Participação dos custos fixos sobre o custo do fio máquina na BBA (%) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo do fio máquina na Malásia (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
4.3.1.5. Do custo de manufatura
181. A tabela seguinte resume o custo de produção de fios de aço na Malásia:
Custo de Produção - Fios de aço (US$/t) [CONFIDENCIAL] |
|
Custo matéria-prima (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Energia Elétrica (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra direta (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra indireta (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos variáveis (US$/t) (e) |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos Fixos (US$/t) (f) |
[CONFIDENCIAL] |
Total Custo (S de a até f) |
828,07 |
4.3.1.6. Das despesas de vendas, gerais e administrativas, do resultado financeiro, de outras despesas/receitas operacionais e da margem de lucro
182. Para o cálculo das despesas de vendas, gerais e administrativas, e do resultado financeiro, a peticionária sugeriu inicialmente adotar como margem de lucro a média entre as margens calculadas para a Espanha e para o Egito. Dada a ausência de justificativas, em sede de informação complementar, solicitou-se à BBA que indicasse os motivos para utilização da média simples das margens de lucro de Egito e Espanha para determinação do valor normal da Malásia.
183. Acerca da solicitação, a BBA arguiu:
Por ocasião da elaboração da petição, foram consideradas as informações de empresa produtora de fios CP na Malásia. Ocorre que essa empresa incorreu em prejuízo. Àquela época, não foi identificada outra empresa do mesmo segmento produtivo (fios CP) que publicasse seus dados, razão pela qual foi considerada uma média das margens de lucro das demais empresas identificadas, nos países objeto do pleito.
Recentemente, com a publicação da Resolução GECEX nº 602 de 13 de junho de 2024, foram identificadas empresas produtoras de tubos com costura de aço inoxidável, na Malásia. Além disso, à luz do questionamento do DECOM, foi realizada nova consulta, tendo sido identificados outros produtores de produtos de aço na Malásia, além da [RESTRITO], identificada na referida Resolução: [RESTRITO], produtora de aços inoxidáveis, [RESTRITO], produtora de tubos de aço carbono, [RESTRITO], produtora de barras de aço.
184. Tendo isso em vista, para fins de início da investigação, considerou-se razoável a utilização da média das margens obtidas pelas empresas siderúrgicas da Malásia pontadas pela peticionária, quais sejam, a [RESTRITO]. Além dessas, empresas também se identificou a empresa, [RESTRITO] cujos dados financeiros estão igualmente disponíveis para consulta.
185. Prosseguindo, em sua metodologia, a peticionária sugeriu o cálculo da relação entre cada uma dessas rubricas e o respectivo CPV. Os percentuais assim obtidos seriam multiplicados pelo custo apresentado no item 4.3.1.5 (Do custo de manufatura). Para cada empresa adotada, a margem de lucro, referente ao mark up, por sua vez, seria calculada considerando a representação da receita total pela soma do CPV e das despesas de vendas, gerais e administrativas, resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Ao final, calcular-se-ia a média ponderada entre os mark ups obtidos para essas empresas.
186. Os dados coletados das demonstrações financeiras dessas empresas foram então adaptados ao período de investigação de dumping - de outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5). Para as empresas [RESTRITO], cujas demonstrações eram de períodos distintos ao do período investigado, foi necessário extrair uma média proporcional ao número de meses do período investigado dos valores contidos nas demonstrações. Já para as empresas [RESTRITO], foram utilizados dados integrais referentes às demonstrações que abarcam corretamente o período sob investigação.
187. A tabela a seguir resume os percentuais correspondentes a cada uma das rubricas mencionadas para cada empresa e uma média das respectivas rubricas ponderadas em relação às receitas totais líquidas das empresas:
Empresa [RESTRITO] |
Receita Líquida Total |
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (%) |
Despesas Financeiras (%) |
Outras despesas / receitas (%) |
Markup (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Média ponderada |
5,40% |
1,32% |
-0,02% |
5,73% |
188. Dessa forma, aplicando-se as médias ponderadas dos percentuais de despesas de vendas, gerais, administrativas, financeiras e outras, e dos mark ups das cinco siderúrgicas da Malásia avaliadas ao cálculo do valor normal construído para as exportações malaias investigadas, chega-se ao seguinte resultado:
Valor Normal Construído - Fios de aço |
||
Custo de Produção (a) |
828,07 |
|
Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (b) |
5,4% |
44,69 |
Despesas financeiras (c) |
1,32% |
10,90 |
Outras Despesas/Receitas Operacionais (d) |
-0,02% |
-0,20 |
Custo de Manufatura + Despesas (S de a até d) |
883,45 |
|
Margem de lucro |
5,73% |
47,42 |
Valor Normal Construído (US$/t) |
930,87 |
4.3.1.7. Do valor normal construído
189. Considerando a tabela apresentada no item 4.3.1.6, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 930,87/t (novecentos e trinta dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada), na condição delivered, para os fios de aço originários da Malásia.
4.3.2. Do preço de exportação da Malásia
190. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
191. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de aço da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2023 a setembro de 2024.
192. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - Malásia [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
742,74 |
193. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 742,74/t (setecentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.3. Da margem de dumping da Malásia
194. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
195. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído, na condição delivered, com o preço de exportação FOB.
196. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) (a) |
Preço de Exportação (US$/t) (b) |
Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) |
Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) |
930,87 |
742,74 |
188,13 |
25,3% |
197. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 188,13/t (cento e oitenta e oito dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada).
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
121. Consoante se observou nos itens 4.1.3, 4.2.3 e 4.3.3, as margens de dumping apuradas, com base nas informações apresentadas pela peticionária, não foram consideradas de minimis, o que demonstraria a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de fios de aço do Egito, da Espanha e da Malásia para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
122. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
123. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;
P2 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;
P3 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022;
P4 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023; e
P5 - 1º de outubro de 2023 até 30 de setembro de 2024.
5.1. Das importações
124. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de aço importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
125. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 7217.10.19 da NCM, embora, no âmbito da investigação do mesmo produto originado da China, tivessem sido constatadas importações mediante classificação no subitem 7217.10.90 da NCM. Diante disso, foram utilizados ambos os subitens da NCM com vistas a identificar as importações do produto objeto da investigação e do produto similar.
126. Cabe ressaltar que nos referidos códigos fiscais podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento, tais como autopeças, mola de colchão e enfardamento de algodão, bem como fios de aço que não possuam relaxação baixa ou normal.
127. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fios de aço objeto de análise de dumping. Para fins de início da investigação, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
128. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
129. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fios de aço, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Egito |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Espanha |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Malásia |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Total (sob análise) |
100,0 |
161,2 |
137,7 |
152,4 |
345,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
61,2% |
(14,6%) |
10,6% |
126,8% |
+ 245,6% |
|
Tailândia |
100,0 |
2.147,1 |
[RESTRITO] |
|||
China |
100,0 |
295,4 |
242,1 |
44,7 |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
100,0 |
673,9 |
732,0 |
135,0 |
255,3 |
[RESTRITO] |
África do Sul |
100,0 |
252,5 |
744,8 |
407,9 |
30,4 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
200,7 |
27,4 |
0,5 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
288,0 |
417,6 |
242,4 |
101,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
188,0% |
45,0% |
(42,0%) |
(58,3%) |
+ 1,0% |
|
Total Geral |
100,0 |
220,9 |
269,4 |
194,7 |
230,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
120,9% |
22,0% |
(27,7%) |
18,3% |
+ 130,4% |
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Egito |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Espanha |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Malásia |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Total (sob análise) |
100,0 |
206,5 |
259,2 |
220,6 |
409,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
106,5% |
25,5% |
(14,9%) |
85,6% |
+ 309,5% |
|
Tailândia |
100,0 |
2.167,8 |
[RESTRITO] |
|||
China |
100,0 |
432,7 |
246,3 |
43,1 |
[RESTRITO] |
|
Turquia |
100,0 |
861,0 |
994,2 |
194,9 |
270,4 |
[RESTRITO] |
África do Sul |
100,0 |
303,6 |
1240,3 |
524,2 |
34,4 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
258,4 |
43,4 |
0,6 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
353,4 |
659,3 |
283,8 |
109,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
253,4% |
86,6% |
(57,0%) |
(61,4%) |
+ 9,5% |
|
Total Geral |
100,0 |
278,0 |
453,9 |
251,4 |
263,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
178,0% |
63,3% |
(44,6%) |
4,8% |
+ 163,5% |
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Egito |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Espanha |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Malásia |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
[CONFIDENCIAL |
Total (sob análise) |
100,0 |
128,1 |
188,2 |
144,8 |
118,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
28,1% |
46,9% |
(23,1%) |
(18,2%) |
+ 18,5% |
|
Tailândia |
100,0 |
101,0 |
[RESTRITO] |
|||
China |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
Turquia |
100,0 |
127,8 |
135,8 |
144,3 |
105,9 |
[RESTRITO] |
África do Sul |
100,0 |
120,2 |
166,5 |
128,5 |
113,3 |
[RESTRITO] |
Outras(*) |
100,0 |
128,7 |
158,7 |
115,8 |
[RESTRITO] |
|
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
122,7 |
157,9 |
117,1 |
108,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
22,7% |
28,6% |
(25,8%) |
(7,3%) |
+ 8,5% |
|
Total Geral |
100,0 |
125,9 |
168,5 |
129,1 |
114,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
25,9% |
33,8% |
(23,4%) |
(11,4%) |
+ 14,4% |
130. O volume total das importações brasileiras de fios de aço das origens investigadas registrou aumento de 245,6% considerando todo o período sob análise, de P1 a P5. Ao longo desse intervalo, as importações aumentaram 61,2% de P1 para P2, diminuíram 14,6% de P2 para P3 e voltaram a aumentar nos intervalos subsequentes: 10,6% de P3 para P4 e 126,8% de P4 para P5.
131. Já as importações das origens não investigadas cresceram apenas 1% no intervalo de P1 a P5. Analisando período a período, tais importações cresceram até P3 - 188,0% entre P1 e P2 e 45% entre P2 e P3 - passando a declinar concomitante com o aumento das importações de origens investigadas - queda de 42% entre P3 e P4 e de 58,3% entre P4 e P5.
132. Assim, de P1 a P5, o aumento de 130,4% no volume total das importações de fios de aço pelo Brasil decorreu em sua maior parte em razão das importações das origens sob análise. Ao longo do período de análise, o volume total de importações registrou queda somente entre P3 e P4, de 27,7%, crescendo nos demais intervalos: 120,9% de P1 a P2, 22,0% de P2 a P3 e 18,3% de P4 a P5.
133. Com relação ao valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas, o indicador apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 106,5% de P1 a P2 e de 25,5% de P2 a P3, seguido de queda de 14,9% de P3 a P4 e de novo aumento, de 85,6% de P4 a P5. Ao se comparar os extremos da série, houve aumento de 309,5% de P1 a P5. Já em relação ao valor CIF das importações das outras origens, registrou-se aumento de 9,5% no intervalo de P1 a P5.
134. Relativamente ao valor CIF das importações brasileiras totais, por sua vez, observou-se acréscimo de 163,5% no intervalo de P1 a P5, sendo atribuível em sua maior parte às importações das origens investigadas. De forma similar à variação do volume total, houve crescimento do valor total de importações em todos os períodos, exceto entre P3 e P4, que registrou queda de 44,6%.
135. Com relação aos preços CIF, em dólares por tonelada, das importações das origens investigadas, houve crescimento, atingindo o pico em P3, correspondendo a US$ 1.358,92/t. A partir de então, os preços das importações das origens investigadas passaram a retrair, encerrando P5 em US$ 855,60/t, o que significou uma alta de 18,5% em comparação a P1. De forma similar, os preços CIF relativos às importações de origens não investigadas também experimentaram um pico em P3 e um declínio posterior, totalizando um aumento de 8,5% em P5 comparado a P1.
136. Apesar de terem apresentado comportamento semelhante, a partir de P3, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens.
137. Dessa forma, o preço médio das importações brasileiras totais de fios de aço registrou dois aumentos (25,9% e 33,8%) até seu auge, em P3, e duas quedas posteriores (23,4% e 11,4%), totalizando alta de 14,4% de P1 a P5.
5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
138. Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de aço, foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
139. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações. Cabe ressaltar que a peticionária não reportou consumo cativo do produto similar doméstico, tornando o consumo nacional aparente equivalente ao mercado brasileiro.
Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
165,9 |
188,1 |
154,9 |
170,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
65,9% |
13,4% |
(17,7%) |
10,0% |
+ 70,4% |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
138,9 |
148,1 |
135,3 |
140,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
38,9% |
6,6% |
(8,6%) |
4,1% |
+ 40,8% |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
220,9 |
269,4 |
194,7 |
230,5 |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
161,2 |
137,7 |
152,4 |
345,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
61,2% |
(14,6%) |
10,6% |
126,8% |
+ 245,6% |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
288,0 |
417,6 |
242,4 |
101,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
188,0% |
45,0% |
(42,0%) |
(58,3%) |
+ 1,0% |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
83,7 |
78,7 |
87,3 |
82,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
133,0 |
143,3 |
125,8 |
135,2 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
97,1 |
73,1 |
98,3 |
202,3 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
174,2 |
222,6 |
156,8 |
59,4 |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
97,1 |
73,1 |
98,3 |
202,3 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
73,0 |
51,2 |
78,3 |
150,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
152,7 |
154,4 |
132,4 |
137,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
52,7% |
1,1% |
(14,2%) |
4,1% |
+ 37,8% |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
152,7 |
154,4 |
132,4 |
137,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
52,7% |
1,1% |
(14,2%) |
4,1% |
+ 37,8% |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
105,5 |
89,5 |
115,2 |
251,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
140. O mercado brasileiro de fios de aço cresceu 70,4% no somatório de P1 a P5, tendo apresentado crescimento em quase todos os intervalos sob análise. Boa parte desse crescimento total ocorreu entre P1 e P2, momento em que o mercado brasileiro cresceu 65,9%. Apenas no intervalo entre P3 e P4 houve queda, de 17,7%.
141. Considerando a participação no mercado brasileiro, as importações totais representavam [RESTRITO]% em P1 e passaram a representar [RESTRITO]% em P5, correspondendo a um aumento de [RESTRITO] p.p. As importações sob análise representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5, enquanto as importações das demais origens representaram [RESTRITO]%.
142. Dentre as importações, destaca-se que as importações das origens sob análise corresponderam a [RESTRITO]% em P1, tendo decaído até P3 ([RESTRITO]% do total), período a partir do qual as importações sob análise voltaram a ganhar representatividade, tendo atingido [RESTRITO]% do total das importações em P5.
143. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, que foi absorvida em sua maior parte pelas importações das origens investigadas.
144. Considerando a relação entre o volume das importações sob análise e o volume da produção nacional, o indicador registrou expansão na ordem de [RESTRITO] p.p. no intervalo de P1 a P5, momento em que alcançou a proporção de [RESTRITO]%.
5.3. Da conclusão a respeito das importações
145. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, o volume das importações de fios de aço das origens investigadas registrou crescimento acumulado de 245,6%, apresentando maior ritmo na passagem do período P4 para P5 quando esse volume aumentou 126,8%;
b) A participação no mercado brasileiro das importações das origens investigados cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
c) Quando se tem em consideração o volume total das importações brasileiras de fios de aço de alto teor de carbono, apura-se crescimento na participação das origens investigadas nesse volume na ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5;
d) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
146. Diante desse cenário, observou-se, aumento significativo nas importações das origens investigadas com preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção no Brasil. Além disso, analisando o volume das importações mais recentes (a partir de P3), verificou-se tendência de expansão das importações das origens investigadas e tendência de queda das importações de demais origens.
147. Em números absolutos, o volume de importações das origens investigadas cresceu ao longo do período analisado, registrando expansão de [RESTRITO] t de P1 a P5, contra apenas [RESTRITO] t das importações das demais origens. A expansão do volume das importações das origens investigadas absorveu a maior parte do crescimento médio do mercado brasileiro, de [RESTRITO] t, diminuindo a participação da indústria doméstica e das importações das demais origens. Em termos relativos, como se observou, as importações das origens sob análise aumentaram 245,6%.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
148. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve se fundamentar i) no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping; ii) no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e iii) no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
149. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de início da investigação, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
150. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
151. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
152. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios de aço no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no Consumo Nacional Aparente
153. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
149,2 |
152,1 |
131,4 |
140,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
49,2% |
1,9% |
(13,6%) |
7,0% |
+ 40,6% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
138,9 |
148,1 |
135,3 |
140,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
38,9% |
6,6% |
(8,6%) |
4,1% |
+ 40,8% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
244,3 |
188,5 |
95,0 |
138,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
144,3% |
(22,8%) |
(49,6%) |
45,9% |
+ 38,6% |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
165,9 |
188,1 |
154,9 |
170,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
65,9% |
13,4% |
(17,7%) |
10,0% |
+ 70,4% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
93,1 |
97,5 |
103,0 |
100,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
83,7 |
78,7 |
87,3 |
82,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
154. Foi identificado um aumento de 40,6% no volume de vendas totais de fios de aço entre P1 e P5 decorrente, sobretudo, de um salto de vendas ocorrido entre P1 e P2 (49,2%). Nos demais intervalos, registraram-se altas de 1,9% de P2 a P3 e de 7,0% de P4 a P5. De P3 a P4, em contrapartida, observou-se queda de 13,6%.
155. As vendas no mercado interno espelharam essa progressão, tendo crescido 40,8% de P1 a P5, decorrente principalmente do crescimento no intervalo entre P1 e P2 (38,9%) e apresentando queda apenas no intervalo entre P3 e P4 (8,6%).
156. De forma similar, as vendas no mercado externo cresceram 38,6% entre P1 e P5%, embora tenham apresentado uma maior oscilação ao longo dos períodos analisados, com um salto de 144,3% entre P1 e P2, seguido de duas quedas nos intervalos entre P2 e P3 (22,8%) e entre P3 e P4 (49,6%), e de nova alta entre P4 e P5 (45,9%).
157. Nota-se, no entanto, que o crescimento das vendas da indústria doméstica foi inferior ao crescimento do mercado brasileiro, que, entre P1 a P5, aumentou em 70,4% decorrente, sobretudo, do aumento de 65,9% ocorrido entre P1 e P2 e de duas altas menores nos períodos posteriores (P2 a P3 e P4 a P5), intercaladas por uma queda de 17,7% entre P3 e P4. Ressalta-se não ter havido consumo cativo de modo a tornar os dados de consumo nacional aparente (CNA) distintos dos dados de mercado brasileiro.
158. Consequentemente, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro retraiu em [RESTRITO] p.p. principalmente em razão de uma perda de representatividade de [RESTRITO] p.p. ocorrida entre P1 e P2, com outras duas quedas posteriores, intercaladas por uma alta de [RESTRITO] p.p. ocorrida entre P3 e P4. Com efeito, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
159. A indústria doméstica informou que a capacidade instalada nominal depende da velocidade de produção, em metros por minuto, de cada bitola - [RESTRITO]- em cada uma das [RESTRITO]. Desta forma, a capacidade nominal teria sido calculada a partir da velocidade da máquina para cada bitola de produto, multiplicada pelo volume de cada bitola que passou na máquina e multiplicado por 60 minutos, 24 horas e 365 dias.
160. Para calcular a capacidade instalada efetiva, a BBA informou que teriam sido deduzidos 12 dias, relativos a feriados e dias não trabalhados, além da eficiência da máquina, que equivale a índice percentual determinado por bitola e por linha de produção, que varia entre [CONFIDENCIAL], multiplicando-se o resultado pela capacidade instalada nominal. Tal percentual corresponde a paradas para manutenção, que ocorrem de forma programada e alternada entre as fábricas, de forma a não afetar a disponibilidade de material.
161. Na tabela a seguir são apresentados os indicadores de volume de produção, capacidade instalada, grau de ocupação da capacidade instalada e estoques:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
152,7 |
154,4 |
132,4 |
137,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
52,7% |
1,1% |
(14,2%) |
4,1% |
+ 37,8% |
|
Capacidade Instalada |
||||||
B. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
96,6 |
97,0 |
102,5 |
103,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
(3,4%) |
0,5% |
5,6% |
1,1% |
+ 3,6% |
|
C. Grau de Ocupação {(A/B} |
100,0 |
158,2 |
159,2 |
129,2 |
133,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Estoques |
||||||
D. Estoques |
100,0 |
118,2 |
117,5 |
106,8 |
64,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
18,2% |
(0,6%) |
(9,1%) |
(39,5%) |
(35,4%) |
|
E. Relação entre Estoque e Volume de Produção {D/A} |
100,0 |
77,6 |
76,6 |
80,4 |
46,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
162. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou nos dois primeiros intervalos: 52,7% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3. Em seguida, houve queda de 14,2% no intervalo de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador registrou aumento de 4,1%. De P1 a P5, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 37,8%.
163. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou as seguintes variações: queda de 3,4% no primeiro intervalo, entre P1 e P2, altas nos demais períodos, 0,5% de P2 para P3, 5,6% de P3 para P4 e 1,1% de P4 para P5. O indicador culminou em alta de 3,6% entre P1 e P5.
164. Como o volume de produção apresentou crescimento maior do que a capacidade instalada efetiva, houve alta de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica entre P1 e P5.
165. O volume de estoque de fios de aço, por sua vez, caiu 35,4% entre P1 e P5. Ao longo dos intervalos, os estoques variaram da seguinte forma: aumento de 18,2% de P1 para P2, seguido de quedas de 0,6% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 39,5% de P4 para P5.
166. Como consequência da queda dos estoques e do aumento do volume de produção, a relação entre estoque e volume de produção caiu em todos os períodos analisados, à exceção do intervalo de P3 a P4, com aumento de [RESTRITO] p.p. Nos demais intervalos, a relação entre estoque e volume de produção apresentou as seguintes contrações: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Analisando os extremos da série, o indicador apresentou uma queda total de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
167. A tabela a seguir apresenta os valores e as variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
150,0 |
157,1 |
92,9 |
142,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
44,1% |
4,9% |
(40,3%) |
53,5% |
+ 38,5% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
146,2 |
146,2 |
84,6 |
115,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
45,7% |
1,6% |
(42,0%) |
37,6% |
+ 18,1% |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
100,0 |
150,0 |
100,0 |
250,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
31,3% |
33,3% |
(28,6%) |
140,0% |
+ 200,0% |
|
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado {Volume de Produção (produto similar) / A1} |
100,0 |
104,8 |
104,3 |
154,3 |
116,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
4,8% |
(0,5%) |
47,9% |
(24,4%) |
+ 16,7% |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
122,4 |
147,6 |
126,6 |
179,3 |
[CONFIDENCIAL} |
Variação |
22,4% |
20,6% |
(14,2%) |
41,5% |
+ 79,3% |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
125,8 |
144,9 |
126,3 |
136,7 |
[CONFIDENCIAL} |
Variação |
25,8% |
15,2% |
(12,8%) |
8,3% |
+ 36,7% |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
114,3 |
154,4 |
127,6 |
283,3 |
[CONFIDENCIAL} |
Variação |
14,3% |
35,1% |
(17,4%) |
122,0% |
+ 183,3% |
168. Percebeu-se um crescimento no número total de empregados da indústria doméstica em quase todos os períodos analisados. A única exceção ocorreu entre P3 e P4, quando houve uma redução de 40,3%. No acumulado entre P1 e P5, contudo, registrou-se um aumento de 38,5% no número total de empregados. Nos demais intervalos analisados, houve aumentos de 44,1% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3 e 53,5% de P4 para P5. O número de empregados da produção apresentou comportamento análogo ao número de empregados total: aumentos de 45,7% de P1 para P2 e de 1,6% de P2 para P3, queda de 42,0% de P3 para P4 e novo aumento de P4 para P5, de 37,6%. No acumulado de P1 a P5, o número de empregados da produção aumentou 18,1%. O mesmo comportamento também se observou quanto ao número de empregados de administração e vendas: aumentos de 31,3% e de 33,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, queda de 28,6% de P3 para P4, seguida de aumento de 140,0% de P4 para P5. No acumulado de P1 a P5, o número de empregados do quadro de administração e vendas perfez o total de 200% de aumento.
169. A produtividade por empregado da indústria doméstica, caracterizada pela razão entre o volume de produção e o número de empregados da produção, apresentou oscilações ao longo dos períodos, sendo que o resultado acumulado entre P1 e P5 correspondeu a uma alta de 16,7%.
170. A variação da massa salarial acompanhou a variação dos dados de quantidade de empregados, com alta em todos os períodos, exceto entre P3 e P4. Com efeito, houve aumento na massa salarial total de 79,3% entre P1 e P5. Relativamente à massa salarial da produção, o indicador acompanhou a mesma tendência: aumentos de 25,8% de P1 para P2 e de 15,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve contração de 12,8%, enquanto de P4 para P5 houve aumento de 8,3%. De P1 a P5, a massa salarial da produção registrou aumento de 36,7%. Analogamente, a massa salarial do quadro de administração e vendas variou da seguinte forma: aumentos de 14,3% e de 35,1% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Em seguida, houve queda de 17,4% de P3 para P4. No último intervalo, de P4 para P5, houve aumento de 122,0%. Comparando P5 em relação a P1, constatou-se expansão de 183,3% no indicador.
6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados
171. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fios de aço de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
100,0 |
159,8 |
197,6 |
159,3 |
139,8 |
[CONFIDENCIAL} |
Variação |
59,8% |
23,7% |
(19,4%) |
(12,3%) |
+ 39,8% |
|
A1. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
151,5 |
193,6 |
164,8 |
138,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
51,5% |
27,8% |
(14,9%) |
(15,7%) |
+ 38,9% |
|
Participação {A1/A} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
A2. Receita Líquida - Mercado Externo |
100,0 |
235,1 |
234,2 |
109,6 |
147,9 |
[CONFIDENCIAL} |
Variação |
135,1% |
(0,4%) |
(53,2%) |
35,0% |
+ 47,9% |
|
Participação {A2/A} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
[CONFIDENCIAL} |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
109,1 |
130,7 |
121,8 |
98,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
9,1% |
19,8% |
(6,9%) |
(19,0%) |
(1,4%) |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
100,0 |
96,3 |
124,2 |
115,3 |
106,7 |
[CONFIDENCIAL} |
Variação |
(3,7%) |
29,1% |
(7,2%) |
(7,5%) |
+ 6,7% |
172. A receita líquida total da indústria doméstica com fios de aço apresentou alta de 39,8% considerando todo o período analisado, de P1 a P5. Nos dois primeiros intervalos houve crescimento de 59,8%, de P1 para P2, e de 23,7%, de P2 para P3. Em seguida, houve quedas sucessivas de 19,4%, de P3 para P4, e de 12,3% de P4 para P5.
173. As variações são verificáveis, de forma similar, na análise da receita líquida oriunda do mercado interno, com alta total de 38,9% comparando-se P5 em relação a P1. Similarmente, houve expansão de 51,5% de P1 para P2, e de 27,8% de P2 para P3. Em seguida, houve sucessivas quedas, tendo a receita líquida no mercado interno contraído 14,9% de P3 para P4 e 15,7% de P4 para P5.
174. Isso representou uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na fatia das receitas líquidas referente ao mercado interno, que saiu de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
175. Já em relação ao mercado externo, a receita líquida da indústria doméstica obteve um crescimento de 47,9% decorrente de uma alta, de 135,1%, entre P1 e P2, e de 35% entre P4 e P5. Assim, as quedas observadas entre P2 e P3, de 0,4%, e de P3 para P4, de 53,2%, não anularam aquele crescimento observado de P1 a P5.
176. Com efeito, houve uma alta de [CONFIDENCIAL] p.p. na fatia das receitas líquidas referente ao mercado externo, que saiu de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.
177. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
178. O preço médio de venda de fios de aço no mercado interno cresceu entre P1 e P2 e entre P2 e P3, aumentando 9,1% e 19,8%, respectivamente. Porém, a partir de P3, passou a apresentar queda crescente, de 6,9% entre P3 e P4 e de 19% entre P4 e P5. Como resultado, houve queda de 1,4% se considerado todo o período sob análise (P1 a P5).
179. Já em relação ao mercado externo, o preço médio de venda apresentou queda em quase todos os períodos analisados: 3,7% de P1 para P2, 7,2% de P3 para P4 e 7,5% de P4 para P5. No entanto, entre P2 e P3, a alta de 29,1% foi capaz de levar o somatório de todo o período analisado (P1 a P5) a um resultado favorável de alta de 6,7%.
6.1.2.2. Dos resultados e das margens
180. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
151,5 |
193,6 |
164,8 |
138,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
51,5% |
27,8% |
(14,9%) |
(15,7%) |
+ 38,9% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
135,8 |
167,4 |
149,0 |
136,2 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
35,8% |
23,3% |
(11,0%) |
(8,6%) |
+ 36,2% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
1070,2 |
1727,4 |
1.088,9 |
297,3 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
970,1% |
61,4% |
(37,0%) |
(72,7%) |
+ 197,3% |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
120,9 |
171,8 |
141,1 |
94,3 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
20,9% |
42,1% |
(17,8%) |
(33,2%) |
(5,7%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
112,1 |
255,4 |
280,6 |
249,4 |
[CONFIDENCIAL] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
98,7 |
138,3 |
147,3 |
151,5 |
[CONFIDENCIAL] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
146,0 |
76,6 |
-473,8 |
-487,6 |
[CONFIDENCIAL] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
135,1 |
183,1 |
184,4 |
93,2 |
[CONFIDENCIAL] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
366,6 |
627,1 |
345,6 |
10,0 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
466,6% |
71,1% |
(44,9%) |
(97,1%) |
+ 109,9% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
426,0 |
708,6 |
330,8 |
(45,4) |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
525,9% |
66,4% |
(53,3%) |
(113,7%) |
+ 54,6% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
2554,7 |
4092,3 |
2285,6 |
136,0 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
2.654,7% |
60,2% |
(44,1%) |
(94,0%) |
+ 236,0% |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
694,1 |
882,4 |
652,9 |
211,8 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
I. Margem Operacional {E/A} |
(100,0) |
239,4 |
321,2 |
209,1 |
6,1 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
282,8 |
369,0 |
203,5 |
(34,5) |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
1716,7 |
2150,0 |
1416,7 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
181. Como já observado, a receita líquida da indústria doméstica oriunda de vendas de fios de aço no mercado interno apresentou um saldo final de alta de 38,9% para todo o período analisado (de P1 a P5), tendo atingido seu ápice em P3. A partir desse período, o indicador se deteriorou, registrando quedas de 14,9% entre P3 e P4 e de 15,7% de P4 a P5.
182. O CPV teve altas nos dois primeiros intervalos - de 35,8% entre P1 e P2 e de 23,3% entre P2 e P3 - e quedas nos dois últimos - de 11% entre P3 e P4 e de 8,6% entre P4 e P5.
183. Dessa forma, o resultado bruto da indústria doméstica no mercado interno foi de alta de 970,1% entre P1 e P2 e de 61,4% entre P2 e P3. Nos intervalos seguintes, o resultado bruto apresentou contrações de 37% de P3 para P4 e de 72,7% de P4 para P5. No total dos períodos analisados (de P1 a P5), o resultado correspondeu a uma alta de 197,3%.
184. O mesmo movimento de pico em P3 seguido de deterioração se repete no resultado operacional, que registrou aumentos de 466,6% de P1 para P2 e de 71,1% de P2 para P3. Em seguida, as contrações foram de 44,9% de P3 para P4 e de 97,1% de P4 para P5. No total de P1 a P5, o resultado operacional registrou aumento de 109,9%.
185. Relativamente ao resultado operacional, exceto receitas financeiras, a tendência foi análoga: aumentos de 525,9% de P1 para P2 e de 66,4% de P2 para P3, a partir de quando os intervalos seguintes passam a registrar quedas sucessivas: 53,3% entre P3 e P4 e 113,7% entre P4 e P5. Comparando-se os extremos da série, houve aumento de 54,6% em P5 em relação a P1.
186. Em relação ao resultado operacional, exceto receitas financeiras e outras despesas, constaram-se aumentos de 2.654,7% de P1 para P2 e de 60,2% de P2 para P3. Nos intervalos seguintes houve inversão da tendência, com quedas consecutivas de 44,1% de P3 para P4 e de 94,0% de P4 para P5. Analisando os extremos da série, houve aumento de 236,0% em P5 comparativamente a P1.
187. As margens também se deterioraram a partir de P3: a margem bruta teve uma variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Em seguida, a margem bruta apresentou variações negativas de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. De P1 a P5, a margem bruta variou positivamente [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional variou de forma semelhante: aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 em relação a P1, a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.. No que tange à margem operacional, exceto receitas financeiras, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Na sequência, houve sucessivas quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, o indicador aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em relação à margem operacional, exceto receitas financeiras e outras despesas, os aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Na sequência registraram-se quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Neste último período, comparativamente a P1, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
188. Dessa forma, a demonstração de resultados e das margens de lucro associadas demonstram P3 como o período em que os indicadores alcançaram os maiores patamares da série. A partir de P4, esses parâmetros começaram a se deteriorar, sofrendo quedas sucessivas até P5.
189. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultado unitária para o período de análise:
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida - Mercado Interno |
100,0 |
109,1 |
130,7 |
121,8 |
98,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
9,1% |
19,8% |
(6,9%) |
(19,0%) |
(1,4%) |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
97,8 |
113,1 |
110,1 |
96,7 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
(2,2%) |
15,6% |
(2,6%) |
(12,2%) |
(3,3%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
770,6 |
1166,4 |
804,7 |
211,1 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
670,6% |
51,4% |
(31,0%) |
(73,8%) |
+ 111,1% |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
87,1 |
116,0 |
104,3 |
67,0 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
(12,9%) |
33,2% |
(10,1%) |
(35,8%) |
(33,0%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
80,7 |
172,4 |
207,4 |
177,1 |
[CONFIDENCIAL] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
71,1 |
93,4 |
108,8 |
107,6 |
[CONFIDENCIAL] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
105,1 |
51,7 |
(350,1) |
(346,2) |
[CONFIDENCIAL] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
97,3 |
123,7 |
136,3 |
66,2 |
[CONFIDENCIAL] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
(100,0) |
264,0 |
423,5 |
255,4 |
7,1 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
364,0% |
60,4% |
(39,7%) |
(97,2%) |
+ 107,1% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
(100,0) |
306,7 |
478,5 |
244,4 |
(32,2) |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
406,7% |
56,0% |
(48,9%) |
(113,2%) |
+ 67,8% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
(100,0) |
1.839,9 |
2.763,7 |
1.689,3 |
96,6 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
1.939,7% |
50,2% |
(38,9%) |
(94,3%) |
+ 196,6% |
190. A receita líquida unitária no mercado interno apresentou a seguinte variação: aumentos de 9,1% de P1 a P2 e de 19,8% de P2 a P3. Nos intervalos seguintes ocorreram sucessivas quedas, de 6,9% e de 19,0%, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. No acumulado de P1 a P5, a receita líquida unitária no mercado interno contraiu 1,4%.
191. O CPV unitário diminuiu 3,3% entre P1 e P5, tendo registrado quedas nos dois últimos períodos, de 2,6% (P3 a P4) e de 12,2% (P4 a P5). Ademais, foi registrada alta apenas de P2 a P3, de 15,6%.
192. O resultado bruto unitário obteve alta até P3, sendo 670,6% de P1 para P2 e 51,4% de P2 para P3. Nos intervalos seguintes o indicador passou a se deteriorar, registrando quedas de 31,0% (P3 a P4) e 73,8% no último período (P4 a P5). No total da série (de P1 a P5), houve alta de 111,1%.
193. O resultado operacional cresceu nos dois primeiros intervalos, passando a se deteriorar a partir de P3. De P3 para P4 o resultado operacional caiu 39,7% e, no intervalo seguinte, 97,2%. Comparando-se P5 em relação a P1, houve aumento de 107,1% no indicador.
194. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentaram seus melhores resultados em P3, vindo a se degradar a partir de então. O resultado operacional exceto resultado financeiro contraiu 48,9% e 113,2% nos dois últimos intervalos. Já o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas apresentou piora de 38,9% e de 94,3%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando o período de análise de indícios de dano, de P1 a P5 o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou aumento de 67,8%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, aumento de 196,6%.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
195. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar doméstico.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
100,0 |
(50,3) |
46,7 |
(56,8) |
38,8 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
(150,3%) |
192,8% |
(221,6%) |
168,4% |
(61,2%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
100,0 |
266,9 |
173,8 |
126,7 |
121,1 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
166,9% |
(34,9%) |
(27,1%) |
(4,4%) |
+ 21,0% |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
126,9 |
111,5 |
103,5 |
106,8 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
26,9% |
(12,1%) |
(7,3%) |
3,2% |
+ 6,8% |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
210,4 |
155,7 |
122,4 |
113,5 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
(100,0) |
(125,0) |
(155,0) |
(170,0) |
(150,0) |
|
Variação |
(22,7%) |
(23,3%) |
(9,4%) |
10,1% |
(48,8%) |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
(100,0) |
(125,0) |
(160,0) |
(150,0) |
(135,0) |
|
Variação |
(24,1%) |
(27,9%) |
6,0% |
10,4% |
(33,7%) |
|
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
196. Observou-se uma volatilidade do fluxo de caixa, que alternou entre crescimento e retração ao longo dos períodos sob análise, resultando em uma queda de 61,2% entre P1 e P5.
197. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. no início da série (entre P1 e P2) e queda nos demais períodos, consolidando um crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. para todo o período (entre P1 e P5).
198. O índice de liquidez geral (ILG) apresentou oscilações, acumulando queda de 48,8% de P1 a P5. Já o índice de liquidez corrente também oscilou ao longo do período, tendo apresentado queda acumulada de 33,7% de P1 a P5.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
199. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram 40,8% de P1 a P5. Ao longo desse período, observou-se retração em P4, relativamente a P3, de 8,6%. Todos os demais períodos registraram aumentos, sendo que a indústria doméstica obteve o seu melhor resultado em P3, quando foram vendidas [RESTRITO] t.
200. Já o mercado brasileiro registrou expansão de 70,4% em P5, relativamente a P1. Ao longo dos intervalos, o mercado brasileiro aumentou em todos os períodos, comparativamente ao período anterior, à exceção de P4, quando diminuiu 17,7% em relação a P3. Em P3, o mercado brasileiro registrou o maior volume, com [RESTRITO] t.
201. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, em contrapartida, aumentou apenas de P3 para P4, quando aumentou [RESTRITO] p.p. Este aumento, contudo, não foi suficiente para neutralizar a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, a qual diminuiu em todos os demais intervalos, tendo decrescido [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
202. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve crescimento ao longo do período de análise de dano em termos absolutos, embora tenha apresentado retração em termos relativos ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
203. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
97,5 |
112,8 |
109,6 |
95,6 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
(2,5%) |
15,8% |
(2,9%) |
(12,8%) |
(4,5%) |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
102,8 |
121,1 |
115,4 |
98,1 |
[CONFIDENCIAL] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
109,8 |
132,5 |
122,7 |
99,1 |
[CONFIDENCIAL] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
40,1 |
24,7 |
30,7 |
29,5 |
[CONFIDENCIAL] |
A3. Utilidades |
100,0 |
55,1 |
54,0 |
58,7 |
63,6 |
[CONFIDENCIAL] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
85,6 |
81,2 |
117,9 |
162,7 |
[CONFIDENCIAL] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
67,8 |
66,2 |
76,4 |
81,0 |
[CONFIDENCIAL] |
B1. Mão de Obra Indireta |
100,0 |
385,4 |
414,4 |
475,5 |
491,7 |
[CONFIDENCIAL] |
B2. Mão de Obra Direta |
100,0 |
16,6 |
15,0 |
15,8 |
16,6 |
[CONFIDENCIAL] |
B3. Serviços Gerais e Outros |
100,0 |
69,9 |
72,6 |
106,1 |
114,2 |
[CONFIDENCIAL] |
B4. Depreciação |
100,0 |
58,4 |
45,6 |
41,2 |
43,6 |
[CONFIDENCIAL] |
B5. Manutenção |
100,0 |
72,6 |
69,1 |
77,0 |
88,8 |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
97,5 |
112,8 |
109,6 |
95,6 |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
(2,5%) |
15,8% |
(2,9%) |
(12,8%) |
(4,5%) |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
109,1 |
130,7 |
121,8 |
98,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
9,1% |
19,8% |
(6,9%) |
(19,0%) |
(1,4%) |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Variação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
204. O custo de produção unitário apresentou queda em quase todos os períodos analisados, com exceção do período entre P2 e P3, em que registrou alta de 15,8%. Porém, considerando todo o período de P1 a P5, esse indicador teve queda de 4,5%, refletindo a queda acumulada dos demais intervalos, correspondentes a 2,5% de P1 para P2, 2,9% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Os componentes que mais reduziram no período foram [CONFIDENCIAL].
205. O preço unitário no mercado interno cresceu até P3 e passou a cair nos intervalos seguintes, até P5, resultando em queda de 1,4% ao longo do período analisado (entre P1 e P5). Diante das variações no custo de produção unitário e no preço, a relação entre esses indicadores caiu nos dois primeiros intervalos e cresceu nos dois últimos, porém acabou totalizando em queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
206. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
207. A fim de se comparar o preço dos fios de aço importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado dos produtos importados dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
208. Para o cálculo dos preços internados no Brasil dos produtos importados da Espanha, do Egito e da Malásia, foram considerados os valores totais de importação dos produtos objetos da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3,0% sobre o valor CIF.
209. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
210. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e se realizou o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
211. Os preços internados dos produtos das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
212. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Espanha, Egito e Malásia [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
143,9 |
210,5 |
152,0 |
125,7 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
143,9 |
178,8 |
120,2 |
69,8 |
AFRMM (25% e 8%) (R$/t) |
100,0 |
207,2 |
134,8 |
151,3 |
71,0 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
143,9 |
210,5 |
152,0 |
125,7 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
144,4 |
206,7 |
148,7 |
119,5 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
107,0 |
133,3 |
98,3 |
79,9 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
109,1 |
130,7 |
121,8 |
98,6 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
306,5 |
(118,2) |
2.379,1 |
1.895,8 |
213. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado dos produtos importados das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados, a exceção de P3. Verifica-se, igualmente, que essa subcotação foi mais significativa durante os períodos P4 e P5.
214. Importa ponderar que ainda não se dispõe, no momento, de informações primárias acerca da categorização do produto objeto da investigação em função dos modelos do produto ou da categoria dos clientes, os quais podem exercer influência significativa sobre a apuração da subcotação. Nesse sentido, ao longo da investigação a análise poderá ser aprofundada de modo a refletir essas características no cálculo da subcotação.
215. A análise dos preços médios de venda da indústria doméstica demonstrou novamente um crescimento até P3, quando o preço atinge seu auge e começa a declinar até P5. Considerando os extremos da série, houve queda no preço de venda no mercado interno na ordem de 1,4%, verificando-se, assim, depressão nesses preços a partir de P3.
216. Vale destacar que não houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica durante o período sob análise.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
217. As margens de dumping apuradas para fins de início variaram de US$ 41,82/t (5,1%) a US$ 692,08/t (80,2%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
218. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
219. Consoante a análise dos indicadores, identificou-se que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de fios de aço sofreu redução total de [RESTRITO]p.p. de P1 a P5, tendo essa redução ocorrido em quase todos os períodos analisados, a exceção do intervalo entre P2 e P3, em que obteve alta de [RESTRITO]p.p. No intervalo de P4 a P5, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO]p.p., atingindo o segundo menor patamar da série analisada, ao passo que as importações das origens sob análise aumentaram, atingindo a maior participação no mercado brasileiro durante o período de análise ([RESTRITO]p.p. em P5).
220. A receita líquida total da indústria doméstica, embora no somatório dos períodos tenha apresentado alta de 39,8%, passou a demonstrar queda a partir de P3, tendo caído 19,4% entre P3 e P4 e 12,3% entre P4 e P5.
221. Os preços no mercado interno da indústria doméstica, a seu turno, tiveram queda de 1,4% para todo o período analisado (P1 a P5), decorrente de quedas verificadas a partir de P3, sendo elas de 6,9% entre P3 e P4 e de 19% entre P4 e P5, que foram capazes de anular as altas dos períodos anteriores.
222. Houve queda nos custos da indústria doméstica. O Custo do Produto Vendido (CPV) teve redução de 3,3% ao longo do período analisado (P1 a P5), registrando alta apenas entre P2 e P3 (15,6%). De P3 a P4, a queda registrada foi de 2,6% e de P4 para P5, de 12,2%. Já os Custos de Produção retraíram 4,5% de P1 a P5, igualmente registrando alta apenas entre P2 e P3 (15,8%).
223. No tocante ao efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em quase todos os períodos analisados, à exceção de P3, tendo a subcotação se tornado mais significativa nos dois últimos períodos de análise.
224. Os indicadores de resultado e de rentabilidade da indústria doméstica passaram a se deterior a partir de P3. Nesse sentido, o resultado bruto apresentou quedas de 37% entre P3 e P4 e de 72,7% entre P4 e P5.
225. O resultado operacional refletiu o movimento do resultado bruto, com queda de 44,9% no terceiro intervalo (P3 a P4) e queda de 97,1% no quarto intervalo (P4 a P5). O resultado operacional exceto receitas financeiras apresentou deterioração de 53,3% de P3 para P4 e de 113,7% de P4 para P5.
226. No mesmo sentido, o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas diminuiu 44,1% de P3 para P4 e 94,0% de P4 para P5.
227. Relativamente às margens: a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; a margem operacional apresentou quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; a margem operacional exceto receitas financeiras contraiu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5; a margem operacional exceto receitas financeiras e outras despesas, por fim, contraiu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
228. Diante disso, para fins de início da investigação, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
229. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
230. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da Espanha, do Egito e da Malásia durante todo o período analisado.
231. O volume das importações brasileiras de fios de aço das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 245,6% no período entre P1 e P5.
232. Entre P1 e P2 ocorreu a maior expansão do mercado brasileiro de todo o período investigado (de P1 a P5), com crescimento de 65,9%.
233. Com a elevação da demanda, houve expansão do volume de vendas da indústria doméstica (+38,9%) e, de forma mais expressiva, aumento no volume de importações (+120,9%). Nesse contexto, as importações de origens não investigadas cresceram mais que as das origens investigadas (+188% e +61,2%, respectivamente).
234. Como o crescimento das importações superou o das vendas da indústria doméstica, a participação desta no mercado brasileiro caiu de 67% em P1 para 56% em P2 ([RESTRITO]p.p.).
235. A demanda aquecida também impulsionou a alta dos preços CIF médios (cotados em dólares estadunidenses por tonelada). Concomitantemente, o preço médio da indústria doméstica subiu 9,1%, enquanto o Custo do Produto Unitário (CPU) caiu 2,4%. Essa combinação resultou em melhora dos resultados e da rentabilidade, levando a um crescimento do resultado operacional da ordem de 466,6%.
236. A indústria doméstica ainda registrou melhoria nos índices de emprego (+50,0%), de volume de produção (+52,7%) e de grau de ocupação ([RESTRITO]p.p.), embora tenha apresentado piora nos indicadores de estoques (+18,2%) e de capacidade efetiva (-3,4%).
237. No mesmo período, o preço CIF médio das importações cresceu 25,9%. Especificamente em relação às importações de origens investigadas, a alta foi de 28,1%. Não obstante, os preços dessas importações estiveram subcotados em US$ [RESTRITO]/t em P1 e em US$ [RESTRITO]/t em P2, evidenciando aumento de 206,5% na subcotação.
238. No intervalo seguinte (de P2 a P3), alguns indicadores atingiram o pico da série em P3. O mercado brasileiro cresceu 13,4%, alcançando [RESTRITO]t vendidas. Outro pico ocorreu no volume de importações, que aumentou 22%. As importações de origens não investigadas cresceram 45%, enquanto as de origens investigadas caíram 14,6%. Paralelamente, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceu apenas 0,6%, mas ainda assim atingiu o maior patamar da série.
239. Como cresceu menos que as importações, a indústria doméstica perdeu mais [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro no mesmo intervalo.
240. Não obstante, houve queda de 138,6% na subcotação das importações investigadas, que passaram a apresentar sobrecotação de US$ [RESTRITO]/t em P3 - único período da série com sobrecotação.
241. O preço CIF médio das vendas de fios de aço no mercado brasileiro alcançou seu valor mais alto da série. O preço das importações totais cresceu 33,8%, sendo que, nas origens investigadas, a alta foi de 46,9%. Já o preço médio da indústria doméstica aumentou 19,8%, ao passo que o custo de produção unitário da indústria doméstica cresceu 15,8% no mesmo intervalo.
242. Quanto aos indicadores da indústria doméstica, verificou-se leve crescimento na produção (+1,1%), na capacidade efetiva (+0,5%), no grau de ocupação ([RESTRITO] p.p.), no número de empregados (+4,9%) e na massa salarial (+20,6%), bem como queda nos estoques (-0,6%) e na relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.).
243. Nesse contexto, a indústria doméstica viveu seu melhor momento na série em termos de resultados e rentabilidade: resultado bruto e operacional cresceram 61,4% e 71,1%, respectivamente, enquanto as margens bruta e operacional avançaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
244. De P3 para P4, o mercado brasileiro retraiu 17,7%, com queda de 8,6% no volume de vendas da indústria doméstica e de 27,7% nas importações totais. Entretanto, o volume de importações investigadas cresceu 10,6% no mesmo intervalo, revelando alteração na composição das origens dos produtos importados.
245. Além disso, houve queda generalizada nos preços CIF médios no mercado brasileiro: os das importações investigadas caíram 23,1%; os das demais importações, 25,8%; e os da indústria doméstica, 6,9%. O custo de produção unitário recuou 2,9%, mas a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
246. Com efeito, a subcotação das origens investigadas disparou 2.113%, alcançando US$ [RESTRITO]/t.
247. Esse período foi marcado pela deterioração dos indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica: resultado bruto (-37%), resultado operacional (-44,9%), resultado operacional exceto receita financeira (-53,3%), resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas (-44,1%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto receita financeira ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto receita financeira e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
248. Quanto a outros aspectos, a produção caiu (-14,2%), a capacidade efetiva aumentou (+5,6%), o grau de ocupação recuou ([RESTRITO] p.p.), o número de empregados caiu (-40,3%) e a massa salarial caiu (-14,2%), embora a produtividade tenha subido (+47,9%) e os estoques tenham diminuído (-9,1%).
249. Por fim, entre P4 e P5, enquanto o mercado brasileiro de fios de aço cresceu 10%, consolidou-se a presença das importações investigadas e acentuou-se a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
250. O volume das importações investigadas cresceu 126,8%, enquanto as demais importações recuaram 58,3%. Nesse cenário, as vendas da indústria doméstica cresceram apenas 4,1%. Consequentemente, a participação das importações investigadas no mercado subiu [RESTRITO]p.p., enquanto a das demais caiu [RESTRITO]p.p. e a da indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p.
251. No mesmo período, os preços CIF médios voltaram a cair: importações investigadas (-18,2%), importações de outras origens (-7,3%) e indústria doméstica (-19%). Assim, a subcotação das importações investigadas recuou 20,3%, mas ainda representou US$ [RESTRITO]/t.
252. Ademais, a queda dos preços da indústria doméstica foi parcialmente acompanhada de queda no custo de produção unitário, de 12,8%. Todavia, relação custo/preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
253. Durante esse período, os indicadores da indústria doméstica continuaram a se deteriorar: os resultados bruto e operacional caíram 72,7% e 97,1% respectivamente, ao passo que o resultado operacional exceto receita financeira caiu 113,7% e o resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas caiu 94,0%. As margens bruta e operacional caíram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente, enquanto a margem operacional exceto receita financeira caiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exceto receita financeira e outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
254. Sobre os demais indicadores da indústria doméstica, registrou-se alta na produção (4,1%), alta na capacidade efetiva (1,1%), alta no grau de ocupação ([RESTRITO] p.p.), redução nos estoques (39,5%) alta na quantidade de empregados (53,5%), queda em produtividade (-24,4%) e alta na massa salarial (41,5%).
255. Avaliando-se o período completo, de P1 a P5, observou-se que, enquanto o mercado brasileiro cresceu 70,4%, as importações investigadas cresceram 245,6%, aumentando sua participação no mercado em [RESTRITO] p.p., enquanto as vendas nacionais da indústria doméstica cresceram somente 40,8% e acabaram perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
256. Em média, as importações investigadas apresentaram subcotação de US$ [RESTRITO]/t entre P1 e P5.
257. No acumulado da série, a indústria brasileira apresentou altas de 197,3% e de 109,9% nos seus resultados bruto e operacional, respectivamente; elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. nas suas margens bruta e operacional.
258. Entretanto, observou-se que o resultado total favorável da indústria doméstica se deve em razão do bom desempenho apresentado nos primeiros dois intervalos, sobretudo no primeiro intervalo (entre P1 e P2), e esse resultado favorável deteriorou-se nos dois últimos intervalos (entre P3 e P4 e entre P4 e P5).
259. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se haver indícios de deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping, e existência de subcotação em quase todos os períodos da série analisada.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
260. A análise das importações brasileiras do produto similar mostra comportamento oscilante das importações provenientes das demais origens ao longo da série: após um salto expressivo de P1 para P2, essas importações continuaram a crescer até P3, recuaram em P4 e voltaram a diminuir em P5, encerrando o período praticamente no nível inicial.
261. Em termos absolutos, o volume das importações das demais origens passou de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P2 (+188,0%), atingiu [RESTRITO] t em P3 (+45%), caiu para [RESTRITO] t em P4 (-42,0%) e finalizou em [RESTRITO] t em P5 (-58,3%). No agregado da série, o saldo foi praticamente neutro ([RESTRITO] t, variação de +1,0%).
262. Em P1, as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro; em P2, essa participação subiu para [RESTRITO]%; atingiu [RESTRITO]% em P3; regressou para [RESTRITO]% em P4; e ficou em [RESTRITO]% em P5. Em termos de participação nas importações totais, as demais origens representavam parcela importante em P2 e P3, mas essa representatividade se reduziu sucessiva e significativamente até P5.
263. O padrão temporal acima indica que o crescimento das importações das demais origens concentrou-se sobretudo entre P1 e P3 - período em que houve elevação substancial do consumo nacional aparente - mas que esse impulso não se manteve: as demais origens perderam ritmo a partir de P3 e foram sendo gradualmente substituídas pelas importações de origens investigadas em P4 e em P5. Esse movimento alterou a composição das importações ao longo da série.
264. Observando a participação das demais origens no total importado, notou-se que essas origens chegaram a representar cerca de [RESTRITO] das importações em P3 ([RESTRITO]%) e, na ponta final da série (P5), caíram para um patamar muito inferior ([RESTRITO]%), o que evidencia perda de participação nas importações totais.
265. Comparando-se os preços CIF médios por origem, observa-se que, nos períodos iniciais (P1 e P2), o preço médio das demais origens foi superior ao preço médio das origens sob análise; já a partir de P3, as origens sob análise passaram a apresentar preços CIF/t comparáveis ou superiores.
266. Assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importados das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento. Foram acrescidos os valores de direito antidumping pagos pelas importações de origem chinesa, conforme mencionados no item 1.1.1 desse documento.
267. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Outras Origens [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/t) |
100,0 |
142,5 |
181,9 |
132,7 |
125,8 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,0 |
147,8 |
166,5 |
112,5 |
105,4 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
437,1 |
314,3 |
165,5 |
286,2 |
Despesas de internação (R$/t) [3%] |
100,0 |
142,5 |
181,9 |
132,7 |
125,8 |
Antidumping efetivo (R$/t) |
100,0 |
102,7 |
107,8 |
98,2 |
|
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
160,6 |
197,3 |
147,8 |
140,2 |
CIF Internado atualizado (R$/t) (A) |
100,0 |
119,0 |
127,3 |
97,7 |
93,7 |
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) |
100,0 |
109,1 |
130,7 |
121,8 |
98,6 |
Subcotação (B-A) |
(100,0) |
(17.599,7) |
5.981,1 |
42.413,4 |
8.539,9 |
268. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica ao longo dos períodos P3 a P5.
269. Ademais, apenas em P3 a subcotação das demais origens foi superior à das origens investigadas. Em todos os demais períodos, a subcotação das origens investigadas foi maior.
270. Dessa forma, pode-se concluir, para fins de início da investigação, que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
271. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações aumentaram apenas 1%. Já as importações investigadas cresceram 245,6%. Além disso, no período mais recente da série (P5), as importações da origem investigada foram quase [RESTRITO] vezes superiores às das origens não investigadas.
272. Ainda cabe relembrar que há outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente, além da existência de relacionamento entre os produtores estrangeiros e importadores.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
273. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, ao longo dos períodos P1 e P2 (out/19 a set/21), a alíquota estabelecida para o Imposto de Importação (II) dos subitens tarifários sob análise era de 12%. Durante o segundo mês de P3, a partir de 12 de novembro de 2021, a Resolução GECEX nº 269/2021 reduziu a alíquota do II para 10,8%. Ainda ao longo de P3, a alíquota do II foi alterada para 9,6% (a partir de 1º/6/2022, em razão da Resolução GECEX nº 353) e, novamente, para 10,8% (a partir de 1º/9/2022, em razão da Resolução GECEX nº 391). Esta última alíquota foi a que perdurou durante os períodos P4 e P5.
274. Observa-se que a diferença entre as alíquotas mínima (9,6%) e máxima (12%) ao longo do período de análise de dano correspondeu a 2,4%.
275. Ao se realizar o exercício de aplicar o percentual maior de 12%, que vigorou durante P1 e P2 sobre os preços CIF dos demais períodos (de P3 a P5) - períodos em que houve a desgravação tarifária - tem-se que deixaram de ser cobrados R$ [RESTRITO]/t, R$ [RESTRITO]/t e R$ [RESTRITO]/t, respectivamente. Se esses valores forem adicionados aos valores CIF internados dos respectivos períodos, constata-se que não haveria reversão dos resultados alcançados no exercício da subcotação, ou seja, continuaria a haver sobrecotação em P3, de R$ [RESTRITO]/t, e subcotação em P4, no importe de R$ [RESTRITO]/t, e em P5, no importe de R$ [RESTRITO]/t. Saliente-se, ainda, que este exercício se reveste de caráter conservador, uma vez que não considera os regimes aduaneiros especiais (drawback, ZFM etc.), o que faria com que, na prática, o efeito da desgravação fosse ainda menor.
276. Ressalta-se que eventuais impactos da liberalização tarifária serão explorados durante a investigação, especialmente com base em informações primárias que possam ser fornecidas pelas partes envolvidas. No entanto, é importante frisar que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
277. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de aço cresceu em quase todos os períodos avaliados, à exceção do intervalo de P3 para P4, quando regrediu 17,7%. O volume de vendas da indústria doméstica seguiu a mesma trajetória de crescimento contínuo, exceptuando-se, igualmente o intervalo entre P3 e P4, quando retraiu em 8,6%.
278. Não obstante, enquanto o mercado brasileiro teve um crescimento total de 70,4% durante todo o período analisado (entre P1 e P5), a indústria doméstica cresceu somente 40,8%, perdendo [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro, que foi absorvido pelas importações de origens investigadas.
279. Tais importações investigadas obtiveram crescimento total (de P1 a P5) na ordem de 245,6%, registrando crescimento inclusive durante o intervalo entre P3 e P4, de 10,6%, intervalo no qual tanto as importações das outras origens como as vendas da indústria doméstica apresentaram queda.
280. Assim, o movimento de expansão observado no mercado brasileiro não afasta os indícios de nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. De toda sorte, a análise de eventuais impactos de expansão no mercado brasileiro sobre os indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica poderá ser aprofundada ao longo da investigação.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
281. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de aço pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
282. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho Exportador
283. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fios de aço ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu 38,6% de P1 para P5, tendo sido o maior crescimento o de 144,3%, ocorrido entre P1 e P2, com queda dos dois intervalos seguintes (22,8% e 49,6%) e nova alta de 45,9% entre P4 e P5.
284. Não obstante, em termos de proporção às vendas totais da indústria doméstica, as quantidades de vendas relativas - quociente entre o volume de vendas no mercado externo e o volume de vendas totais - são de [RESTRITO]% em P1, [RESTRITO]% em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO]% em P4 e [RESTRITO]% em P5.
285. Dessa forma, observa-se que houve diminuição de [RESTRITO] p.p. na proporção do volume exportado pela indústria doméstica. Ademais, o período em que as exportações tiveram seu pico foi em P3, logo antes do início do crescimento das importações investigadas e da consequente deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
286. Assim, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
287. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 16,7% de P1 para P5, com maior crescimento entre P3 e P4 (47,9%) e com maior queda no intervalo seguinte, entre P4 e P5 (-24,4%).
288. O aumento da produtividade entre P3 e P4 foi acompanhado de uma queda de 42,1% na quantidade de empregados. No intervalo seguinte, a queda da produtividade foi acompanhada do aumento do número de empregados (36,4%). Contudo, não se presume que o aumento do número de empregados tenha que ser proporcional à do volume de produção, visto que a manutenção da unidade produtiva requer número mínimo de empregados.
289. Também não se tem conhecimento, nesta fase, de mudança no processo produtivo que o tenha tornado mais eficiente ou no regime de trabalho que o tenha tornado mais produtivo. Assim, a alta no índice em epígrafe aparente ser, antes, decorrente de um aumento ainda maior nas demandas do mercado interno e externo do que uma suporta comprovação de inexistência de dano.
290. De toda forma, o comportamento desse indicador no período de análise de dano poderá ser aprofundado ao longo da investigação.
7.2.8. Consumo Cativo
291. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
292. Não houve importação ou revenda do produto por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
293. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
294. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
8. DA RECOMENDAÇÃO
295. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de fios de aço originadas do Egito, da Espanha e da Malásia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.