Publicado no DOE - MG em 10 out 2025
Dispõe sobre a apuração e o estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 8º do art 46 do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023,
RESOLVE:
Art 1º – Esta resolução estabelece os procedimentos relativos à apuração e ao estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido.
Art. 2º – Para os fins desta resolução:
I – considera-se período estabelecido o trimestre civil ou o período fixado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte, nos termos do § 1º do art 46 do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023;
II – equiparam-se aos créditos normais o crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante.
Art 3º – O disposto nesta resolução aplica-se ao estabelecimento que, no período estabelecido, tiver apropriado crédito do ICMS decorrente de entrada de mercadoria ou bem ou de utilização de serviços cumulado com crédito presumido e, no confronto entre débitos e créditos, apresentar saldo credor no último mês do período estabelecido, observado o seguinte na respectiva apuração:
I – serão consideradas somente as operações e prestações regularmente escrituradas no período estabelecido, mês a mês;
II – será desconsiderado o saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido;
III – serão considerados os créditos apropriados no período e que foram transferidos para terceiros.
Art. 4º – Verificado saldo credor na forma prevista no art. 3º, o contribuinte deverá efetuar o confronto entre o montante dos débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, exclusivamente em relação às operações e prestações alcançadas pelo benefício no período estabelecido, adotando-se a fórmula “RC = ΣD - (ΣC + ΣCP)”, onde:
I – RC corresponde ao resultado da apuração obtida pela diferença entre os débitos e créditos relativos à mercadoria alcançada pelo crédito presumido;
II – ΣD corresponde ao somatório dos débitos pela saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido;
III – ΣC corresponde ao somatório dos créditos relativos ao custo da mercadoria produzida e comercializada com o benefício, inclusive a parcela referente ao ativo imobilizado;
IV – ΣCP corresponde ao somatório do crédito presumido apropriado em razão da saída de mercadoria alcançada pelo benefício.
§ 1º – Caso o resultado do confronto de que trata o caput seja positivo, não será estornado qualquer valor, ainda que a apuração de que trata o art 3º apresente saldo credor.
§ 2º – Caso o resultado do confronto de que trata o caput seja negativo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do excesso de crédito presumido, que será igual ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 3º ou ao valor absoluto do resultado a que se refere o inciso I do caput, dos dois o menor valor, limitado ao valor do somatório do crédito presumido apropriado em razão da saída de mercadoria alcançada pelo benefício
§ 3º – Para os efeitos do § 2º, o contribuinte emitirá nota fiscal eletrônica de ajuste em seu próprio nome, com o destaque da parcela de crédito a ser estornada, até o dia nove do mês subsequente ao período estabelecido, indicando no campo Informações Complementares, a expressão “Estorno de crédito nos termos da Resolução nº X/2024, referente ao período de (indicar o mês inicial e final e o ano)”.
§ 4º – Na hipótese do caput, não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá considerar os créditos relativos aos produtos apropriados para produção e estoque com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas no período estabelecido.
§ 5º – Relativamente ao estoque existente antes do período estabelecido, os créditos considerados para cotejo com os débitos das mercadorias comercializadas no período serão aqueles apropriados para a produção e estoque das respectivas saídas.
Art. 5º – A faculdade de transferir saldo credor para fins de pagamento do imposto devido por outro estabelecimento de mesma titularidade, conforme disposto no § 2º do art 30 do Decreto nº 48 589, de 2023, será realizada antes do estorno previsto no § 2º do art 4º.
Art 6º – O contribuinte possuidor de estabelecimento que se enquadre nas disposições do art 4º deverá manter arquivos eletrônicos contendo planilha que demonstre as apurações de que trata esta resolução, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art 7º – Serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, modelos de planilhas eletrônicas para os fins de que trata esta resolução.
Art 8º – Fica revogada a Resolução n° 4 547, de 24 maio de 2013.
Art 9° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Secretaria de Estado de Fazenda, aos 9 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO
GOMESSecretário de Estado de Fazenda