Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 08/10/2025


 Publicado no DOE - BA em 9 out 2025


Dispõe sobre o cadastramento de credores no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - Fiplan no âmbito da Administração Pública Estadual.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para cadastramento de credores da Administração Pública do Estado da Bahia em tabela específica no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças - Fiplan.

Art. 2º  As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às unidades da Administração Pública Estadual que utilizam o Fiplan para execução orçamentária, financeira e contábil.

CAPÍTULO II - DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 3º  A inclusão dos dados cadastrais do credor será realizada pelas unidades gestoras de acordo com o perfil estabelecido para o usuário, conforme as seguintes especificações:

I - Definição do tipo de credor:

a) Pessoa Física;

b) Pessoa Jurídica;

c) Inscrição Genérica.

II - Identificação da categoria correspondente:

a) Para o credor Pessoa Física:

1. Contribuinte Individual (Autônomo);

2. Servidor Público;

3. Outras Categorias.

b) Para o credor Pessoa Jurídica:

1. Fornecedor Prestador de Serviços;

2. Credor vinculado;

3. Produtor rural;

4. Instituições privadas sem fins lucrativos;

5. Órgãos, Entidades e Fundos Municipais;

6. Órgãos, Entidades e Fundos de outras unidades da Federação ou do Distrito Federal;

7. Órgãos, Entidades e Fundos Federais;

8. Administração Direta do Estado da Bahia;

9. Empresa Pública do Estado da Bahia;

10. Autarquia do Estado da Bahia;

11. Fundação do Estado da Bahia;

12. Sociedade de Economia Mista do Estado da Bahia;

13. Encargos Gerais do Estado da Bahia;

14. Fundos do Estado da Bahia.

§ 1º  Os dados referentes a fornecedores de bens e prestadores de serviços contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação - ICMS do Estado da Bahia serão migrados automaticamente da base de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado, após a efetivação de seu cadastro como credor no Fiplan.

§ 2º  São enquadrados na categoria de credor "Servidor Público" os servidores públicos, empregados públicos e militares que receberão concessão de adiantamento e diárias.

§ 3º  São enquadrados no tipo de credor "Inscrição Genérica" a entidade ou profissional estrangeiro que não possua cadastro no país.

§ 4º O tipo de credor "Inscrição Genérica" poderá ser cadastrado pela unidade gestora com atendimento das seguintes condições:

I - A documentação comprobatória sobre a entidade estrangeira sem cadastro no CNPJ deverá estar registrada em processo eletrônico;

II - Autorização expressa do Ordenador de Despesa da unidade gestora ou pelo Diretor de Finanças do órgão ou entidade, atestando a regularidade do tipo de cadastro como inscrição genérica;

§ 5º  Para o cadastro de contribuinte individual é obrigatória a informação do Número de Identificação do Trabalhador - NIT.

§ 6º  O credor Pessoa Jurídica da categoria "Credor Vinculado" se aplica  àquele subordinado a um credor principal e é cadastrado sob o mesmo CNPJ desse.

§ 7º  O cadastramento do "Credor vinculado" é competência exclusiva da Dicop e sua solicitação se dará por meio de Sistema Eletrônico de Informações - SEI Bahia, contendo:

I.        Ofício do gestor do órgão setorial ou seccional de finanças dirigido ao Diretor da Dicop;

II.      Documentação comprobatória; e

III.    Justificativa.

Art. 4º Para o cadastro de servidor público, empregado público ou militar devem ser inseridos os seguintes dados:

I - Data de nascimento;

II - Matrícula;

III - Lotação;

IV - Cargo;

V - Data de Admissão.

Parágrafo único. A lotação será informada utilizando os cinco primeiros dígitos da codificação utilizada pelo sistema de recursos humanos da Secretaria de Administração - Saeb, que indicam o órgão onde é lotado o servidor público, empregado público ou militar.

CAPÍTULO III - DOS DADOS CADASTRAIS PARA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E DIÁRIAS

Art. 5º  Para concessão de adiantamento deverão constar os seguintes dados no cadastro da  categoria de credor "Servidor Público":

I - Órgão de Relacionamento: código do órgão onde o servidor público, empregado público ou militar está exercendo suas funções;

II - Número do Cartão de Pagamento: código do cartão de pagamento emitido pelo banco para recebimento dos valores concedidos para gastos por meio do regime de adiantamento; e

III - Gastos no Exterior: indicar se o servidor público, empregado público ou militar tem permissão para realizar gastos fora do país, devendo ser realizado após a confirmação junto à nstituição financeira oficial contratada pelo Estado da alteração de permissão dos gastos no exterior.

Art. 6º  Compete exclusivamente à Dicop a alteração do credor para campos relacionados a adiantamento.

Art. 7º  Para a concessão de diárias, deverá constar no cadastro do servidor público, empregado público ou militar a conta bancária de sua titularidade.

Art. 8º  O gestor da UG, ou do órgão setorial ou seccional de finanças deverá liberar o credor por meio da funcionalidade "Liberação Empenho para Servidor Público" nas situações em que seja necessário efetuar pagamento ao servidor público, empregado público ou militar que não corresponda à concessão de diárias ou de adiantamento.

CAPÍTULO IV - DOS DADOS BANCÁRIOS

Art.  9º Os  órgãos setoriais e seccionais de finanças deverão inserir os dados bancários do credor de acordo com um documento comprobatório, a exemplo de extrato bancário ou cartão do banco depositário.

§ 1º  Deverá ser informado no cadastro dos dados bancários do credor o tipo da conta, identificado se é conta corrente ou conta poupança.

§ 2º  Caso a conta bancária seja de recursos de convênios, deve ser selecionada como natureza da conta corrente a opção "Convênio Concedido".

Art. 10  Quando o pagamento não puder ser efetuado diretamente em uma conta de titularidade do credor, deverão ser solicitadas à Dicop as seguintes liberações:

I - o indicativo "Conta de Autenticação" para pagamento em uma conta bancária do Estado, nos casos específicos autorizados;

II - a liberação do credor na funcionalidade "Liberar Fatura" para pagamento por meio de boleto com código de barras.

Parágrafo único.  As solicitações com justificativa deverão ser enviadas por e-mail institucional do gestor do órgão setorial ou seccional de finanças para o endereço eletrônico gecor@sefaz.ba.gov.br, no caso do inciso I, e para o endereço eletrônico gesac.sus@sefaz.ba.gov.br, no caso do inciso II.

Art. 11  Quando a conta bancária não for mais utilizada ou foi cadastrada incorretamente, os órgãos setoriais e seccionais de finanças deverão inativá-la.

Art. 12  Os credores beneficiários de consignações e retenções deverão estar com o  indicativo definido como "Sim" no cadastro de credor.

§ 1º.  A solicitação com justificativa para alteração do indicativo referido no caput deste artigo deverá ser enviada por e-mail institucional do gestor do órgão setorial ou seccional de finanças para o endereço eletrônico gecor@sefaz.ba.gov.br.

§ 2º  O tipo de credor "Inscrição Genérica" não poderá ser beneficiário de consignações e retenções.

CAPÍTULO V - DA INATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO DO CREDOR

Art. 13 Em situações nas quais campos inalteráveis tenham sido cadastrados erroneamente, caberá ao responsável das setoriais e seccionais de finanças do órgão ou entidade realizar a inativação do credor no Fiplan.

Art. 14  Em situações em que o credor esteja inativo e a unidade necessite reativá-lo, o responsável pelas setoriais e seccionais de finanças do órgão ou entidade poderá reativá-lo após verificar:

I - A documentação comprobatória sobre a regularidade dos dados de CPF ou CNPJ cadastrados; e

II - a regularidade do cadastro na Receita Federal.

Parágrafo único. As situações de irregularidade tributária do credor, no âmbito do Estado da Bahia, deverão ser tratadas pelos canais de atendimento oficiais disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, divulgados no site da Sefaz www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 15.  A Dicop poderá inativar o cadastro de credor ou bloquear sua execução, quando constatada inconsistência de dados ou mediante solicitação dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16  As alterações cadastrais e bancárias do credor serão efetuadas pelos órgãos setoriais e seccionais de finanças.

Art. 17 As situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser direcionadas, por correio eletrônico, para a gecor@sefaz.ba.gov.br .

Art. 18  Fica revogada a Instrução Normativa SAF nº 13, de 09 de abril de 2013.

Art. 19  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Manoel Vitório da Silva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA