Publicado no DOE - MS em 9 out 2025
Estabelece normas e critérios para o trânsito intraestadual e interestadual de suínos no Estado do Mato Grosso do Sul.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Estadual Nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual Nº 4.518, de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul.
Considerando a Instrução Normativa Nº 08, de 03 de abril de 2007, que aprova as Normas para Controle e a Erradicação da Doença de Aujeszky em suídeos domésticos.
Considerando a Instrução Normativa Nº 25, de 19 de julho de 2016, que declara como livres de peste suína clássica (PSC) as Unidades Federativas do Acre, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Municípios de Guajará, Boca do Acre, sul do município de Canutama e sudoeste de Lábrea, pertencentes ao Estado do Amazonas.
Considerando a Instrução Normativa Nº 113, de 16 de dezembro de 2020 que Estabelece as boas práticas de manejo e bem-estar animal nas granjas de suínos de criação comercial.
Considerando a Portaria IAGRO Nº 3.755, de 27 de maio de 2025, que Estabelece a biosseguridade mínima para estabelecimentos comerciais de criação de suínos no Estado de Mato Grosso do Sul, ou outra que venha subustituí-la.
Considerando a Portaria SDA/MAPA Nº 1.358, de 14 de agosto de 2025, que Aprova os procedimentos e requisitos para certificação de Granjas de Reprodutores Suínos, para autorização de funcionamento de estabelecimento de alojamento temporário e disciplina o trânsito de reprodutores suínos.
Considerando o status sanitário das suinoculturas de Mato Grosso do Sul e sua relevância no comércio nacional e internacional;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e critérios para o trânsito INTRAESTADUAL e INTERESTADUAL de suínos do estado do Mato Grosso do Sul, conforme a origem, destino e finalidade dos animais.
Art. 2º O trânsito de suínos no Estado do Mato Grosso do Sul fica autorizado para propriedades rurais devidamente cadastradas no sistema informatizado da IAGRO, e-SANIAGRO, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art.3º Para o trânsito dos animais é obrigatória a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA)/e-GTA (GTA eletrônica) por espécie e demais documentos sanitários conforme a finalidade exige.
§1° Para granjas de suínos tecnificadas a GTA/e-GTA poderá ser emitida em qualquer Unidade Local da IAGRO ou pelo Médico Veterinário Habilitado ou pelo suinocultor independente.
§2° Para granjas de suínos não tecnificadas, a GTA/e-GTA deverá ser emitida exclusivamente em uma Unidade Local da IAGRO.
Art.4º O trânsito de suínos com as finalidades de exposição, feira, leilão (aglomeração com ou sem finalidade comercial) é autorizado somente para animais oriundos de GRSC (Granja de Reprodutores Suídeos Certificada).
§1° Os suínos oriundos de GRSC deverão estar acompanhados de cópia do Certificado da Granja, com prazo de validade para todo o período do evento e também para sua chegada ao destino imediatamente após o término do evento.
§2° Após a participação de suínos oriundos de GRSC em exposições, leilões ou outras aglomerações de animais, os reprodutores suínos poderão transitar com a finalidade REPRODUÇÃO desde que:
a. Todos os suínos que participaram do evento procederam de GRSC;
b. O estabelecimento autorizado para permanência temporária dos animais durante o evento contava com as condições de biosseguridade necessárias à manutenção do estado sanitário de animais certificados (GRSC).
Art. 5º O trânsito de suínos com a finalidade reprodução é autorizado somente para animais oriundos de Granjas GRSC, acompanhados de cópia do Certificado da Granja GRSC válido durante todo o percurso.
§1º poderá ser autorizada transferência de reprodutores entre núcleos de produção que alojam reprodutores suínos com a finalidade de produção de leitões para corte, quando houver término ou interrupção da atividade de suinocultura, desde que destinadas a um único núcleo e com resultados negativos para as doenças alvo da PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.358, DE 14 DE AGOSTO DE 2025, que aprova os procedimentos e requisitos para certificação de Granjas de Reprodutores Suínos;
§ 2 º O representante legal do estabelecimento deverá apresentar a solicitação de transferência de reprodutores a Unidade Local da Iagro, contendo as seguintes informações:
I - nome do proprietário e do produtor dos estabelecimentos de origem e de destino;
II - endereço completo e coordenadas geográficas dos estabelecimentos de origem e de destino;
III - número do cadastro do estabelecimento, da exploração pecuária e, se houver, do núcleo de produção no órgão estadual de sanidade agropecuária, da origem e do destino;
IV - quantidade e categoria dos suínos alojados e dos que serão transferidos;
V - justificativa para embasar a transferência; e
VI - programação prevista para a realização da transferência dos reprodutores.
§ 3º Para a execução da transferência deverão ser realizados testes laboratoriais em uma amostragem de trinta e três suínos reprodutores por estabelecimento de origem, independentemente da quantidade total existente, para as doenças-alvo previstas na PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.358, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
§ 4º Nas granjas com menos de trinta e três reprodutores, deverão ser colhidas amostras de todos os animais.
I - A colheita e o envio das amostras para os testes diagnósticos são de responsabilidade do médico-veterinário contratado pelo estabelecimento, sob a supervisão de Fiscal Estadual Agropecuário da Iagro.
II - As amostras deverão ser encaminhadas ao laboratório credenciado de escolha do interessado, devidamente lacradas pelo Fiscal Estadual Agropecuário da Iagro.
§ 5º A Guia de Trânsito Animal - GTA de egresso do estabelecimento de origem deverá ser emitida em uma Unidade Local da Iagro.
I - Na GTA, a finalidade informada deverá ser “reprodução” e no campo “observações” deverá constar a seguinte frase: “Transferência de reprodutores autorizada pela IAGRO”.
II - Ao término da transferência, o órgão estadual de sanidade agropecuária verificará se o saldo de reprodutores no estabelecimento de destino é compatível com o registrado na GTA.
§ 6º O lacre dos veículos transportadores será realizado na origem por servidor do Serviço Veterinário Oficial (SVO), devendo sua remoção ocorrer no destino, também sob a responsabilidade de servidor do SVO.
§ 7º Os preceitos de bem-estar animal deverão ser atendidos, especialmente quanto aos horários de carregamento e transporte.
§ 8º O veículo transportador deverá ser submetido aos procedimentos de limpeza e desinfecção antes e imediatamente após o transporte
Art. 6º O trânsito de suínos com a finalidade engorda será autorizado para aquelas propriedades que não apresentaram caso confirmado de Doença de Aujeszky nos últimos 12 meses e no campo de observações da GTA deverá constar a seguinte informação: “ atestamos que o estabelecimento de origem não apresentou ocorrência de Doença de Aujeszky nos últimos doze (12) meses”.
Art. 7º O trânsito de suídeos com a finalidade abate está autorizado para suínos que completaram a fase de terminação, atingindo o peso de abate, ou reprodutores (machos ou fêmeas) que encerraram sua vida útil produtiva e estão sendo descartados. Nesse caso, deverá constar a informação “reprodutores para descarte” no item 17 (OBSERVAÇÃO), da GTA.
Parágrafo Único. Deverão ser emitidas tantas GTAs quanto forem o número de estabelecimentos de origem da carga, ou seja, é vedada a emissão de uma única GTA para carga com origem em diversos estabelecimentos.
Art. 8º No momento do embarque nenhum animal deverá apresentar sarna, ectoparasitas ou sinais clínicos de disenteria, doenças nervosas, hemorrágicas ou vesiculares.
Art. 9º Os suínos que apresentarem sinais de dor ou forem considerados não aptos ao transporte não deverão ser embarcados, a exemplo de:
I - Animais jovens com umbigo não cicatrizado;
II - Matrizes no terço final de gestação ou até dez dias pós-parto;
III - Animais que passaram por procedimentos cirúrgicos nos últimos dez dias antes do transporte;
V - Animais com fraturas, membros deslocados ou que não consigam caminhar apoiando os quatro membros.
Art. 10. O trânsito de suínos entre propriedades localizadas na região sanitária do Pantanal é permitido para TODAS as finalidades (Exceto Reprodução), desde que o trânsito seja restrito à área da região sanitária do pantanal, sendo PROIBIDA a passagem pela região sanitária do planalto.
Art. 11. O trânsito de suínos oriundos da região sanitária do pantanal, dos municípios de Corumbá, Ladário, Coxim, Rio Verde de Mato Grosso, Aquidauana, Miranda e Porto Murtinho com destino a outros municípios, da região sanitária do planalto, fica autorizado somente para fins de abate imediato e mediante as seguintes condições:
I. Os animais deverão ser destinados diretamente ao estabelecimento de abate, depois de realizados dois testes sorológicos para a Doença de Aujeszky, apresentando resultados negativos. Os testes deverão ter um intervalo mínimo de 30 dias entre eles, sendo feita a última sorologia no máximo 15 dias antes do embarque;
II. Os animais deverão ser identificados individualmente;
III. O transporte dos animais deverá ser feito em veículos lacrados pelo serviço de defesa sanitária animal do IAGRO;
IV. Para fins de cria, recria, engorda, terminação, leilão, exposição e reprodução, fica proibida a saída de suínos da região do Pantanal para outros municípios do Estado;
V. As propriedades com animais sorologicamente positivos para a Doença de Aujeszky ficarão impedidas de realizar comércio com outros municípios. Caberá ao serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado estabelecer e executar as medidas de controle e erradicação da doença nas referidas propriedades.
Art. 12. Os testes sorológicos exigidos no inciso I do Caput anterior, não serão exigidos quando os animais se destinarem ao abate imediato em estabelecimentos localizados em municípios da região sanitária do pantanal.
Art. 13. Excetuam-se dessa exigência de sorologia para doença de Aujeszky, as granjas tecnificadas e cadastradas pela IAGRO, existentes nos municípios citados no artigo 11, pois se encontram sob controle oficial permanente.
Art. 14. O trânsito INTERESTADUAL de suínos fica autorizado para propriedades rurais devidamente cadastradas no sistema informatizado da IAGRO, e-SANIAGRO, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 15. Para o trânsito interestadual de animais, é obrigatória a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA/eGTA) por espécie, acompanhada dos demais documentos sanitários exigidos conforme a finalidade do transporte, devendo ainda ser atendidas todas as exigências sanitárias estabelecidas pelo Estado de destino da carga.
Art. 16. É proibido o ingresso em Mato Grosso do Sul de suínos e material genético quando procedentes de Unidade Federativa não declarada como livre de Peste Suína Clássica.
Art. 17. A emissão de GTA/e-GTA para o trânsito de “Mini Pigs” deverá ser autorizada somente com a finalidade “Companhia” e com destino à residência ou estabelecimento de seu proprietário.
Art. 18. Quando o trajeto for superior a oito horas, os caminhões devem dispor de bebedouros e cobertura na carroceria para proteger os animais de insolação.
Art. 19. Para que o trânsito intraestadual e interestadual (ingresso ou como rota de passagem para outras unidades da federação) dos suínos possa ocorrer no Estado de Mato Grosso do Sul, o responsável pelo transporte da carga deverá previamente realizar seu cadastro nos serviços públicos, bem como do veículo transportador, conforme estabelece a Portaria IAGRO MS Nº 3.655, de 01 de setembro de 2020.
Art. 20. Para o controle do transporte dos animais, será necessária a vinculação do transportador e do veículo ao documento de trânsito, através do “aplicativo do transportador” no momento do carregamento, com a comprovação de embarque, registro eletrônico do trajeto percorrido e a confirmação do desembarque no destino informado no documento, conforme estabelece a Portaria IAGRO Nº 3.730, de 19 de abril de 2024.
Parágrafo Único – Todas as informações referentes ao trânsito dos animais deverão ser transmitidas pelo transportador à base de dados da IAGRO.
Art. 21. A emissão da GTA/e-GTA para o trânsito de javalis somente poderá ser realizada em Unidade Local da IAGRO, mediante apresentação:
I – do registro do produtor junto ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis);
II – da Autorização para Transporte (AT) expedida pelo IBAMA.
Parágrafo único. Os documentos originais deverão acompanhar a GTA/e-GTA durante o transporte, e uma cópia deverá ser anexada e arquivada na Unidade Local emitente.
Diário Oficial Eletrônico n. 11.960 9 de outubro de 2025Página 75A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.
Art. 22. Fica revogada a Portaria/IAGRO/MS nº 607, de 10 de setembro de 2003.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 08 de outubro de 2025.
DANIEL DE BARBOSA INGOLD
Diretor-Presidente