Lei Nº 14994 DE 08/10/2025


 Publicado no DOE - BA em 9 out 2025


Altera a Lei Nº 13729/2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor e a desistência de execuções fiscais nas hipóteses que determina, e dá outras providências, na forma que indica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 13.729, de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 1º - Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).

......................................................................................................" (NR)

"Art. 2º - Ficam os Procuradores do Estado autorizados a desistir, sem renúncia ao crédito tributário, de ações de execuções fiscais cujo valor total consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não haja suspensão da sua exigibilidade ou não conste dos autos garantia de sua satisfação, integral ou parcial." (NR)

"Art. 4º - Ficam os Procuradores do Estado autorizados a requerer, na forma do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a suspensão, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais, sem renúncia ao crédito tributário, nas hipóteses a seguir relacionadas:

.................................................................................................................

VIII - outras hipóteses definidas pelo Procurador Geral do Estado, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

§ 1º - Revogado.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 4º-A - A PGE poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único - Compete ao Procurador Geral do Estado definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência." (NR)

Art. 2º - Fica revogado o § 1º do art. 4º da Lei nº 13.729, de 05 de julho de 2017.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento