Decreto Nº 12656 DE 07/10/2025


 Publicado no DOU em 8 out 2025


Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, firmado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias foi firmado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 3, de 16 de março de 2023; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de junho de 2025, nos termos de seu Artigo 12;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey para o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, firmado em Londres, em 6 de fevereiro de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS DE GUERNSEY PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados de Guernsey ("as Partes") desejam aumentar e facilitar os termos e condições que regulam o intercâmbio de informações relativas a tributos;

Considerando ser reconhecido que os Estados de Guernsey têm o direito, sob os termos da delegação de poderes pelo Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, de negociar, concluir, executar e, observados os termos deste Acordo, denunciar um acordo sobre o intercâmbio de informações relativas a tributos com o Governo da República Federativa do Brasil;

Considerando que os Estados de Guernsey, em 21 de fevereiro de 2002, assumiram o compromisso político com os princípios da OCDE de troca efetiva de informações;

As Partes acordaram concluir o seguinte Acordo, que contém obrigações relativas somente às Partes:

Artigo 1

Escopo do Acordo

As Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes aos tributos visados por este Acordo, incluindo informações que sejam previsivelmente relevantes para a determinação, o lançamento ou a cobrança de tributos com relação a pessoas sujeitas a tais tributos, a recuperação e execução de créditos fiscais, ou para a investigação de assuntos tributários ou para a instauração de processo referente a matérias tributárias de natureza criminal em relação a essas pessoas. A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na sua posse nem possam ser obtidas por pessoas que estejam sob sua jurisdição territorial. As informações deverão ser fornecidas consoante este Acordo pela autoridade competente da parte requerida independentemente de a pessoa a quem as informações se referem, ou se quem as detém, ser residente ou nacional de uma Parte. Os direitos e salvaguardas garantidos a pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não impeçam ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações. As informações serão intercambiadas de acordo com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas nos termos do Artigo 7.

Artigo 2

Tributos Cobertos

1. Este Acordo será aplicável aos seguintes tributos instituídos pelas Partes:

a. no caso do Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda;

b. no caso de Guernsey:

(i) o imposto sobre a renda;

(ii) o imposto sobre lucros em operações imobiliárias ("dwellings profits tax").

2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos instituídos após a data de assinatura do Acordo, em adição ou em substituição aos existentes, ou a quaisquer tributos substancialmente similares, se as Partes assim acordarem. A autoridade competente de cada Parte notificará a outra de alterações substanciais nas leis que possam afetar as obrigações dessa Parte com base neste Acordo.

Artigo 3

Definições

1. Neste Acordo

a. "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;

b. "Guernsey" significa Guernsey, Alderney e Herm, inclusive o mar territorial adjacente a essas ilhas, de acordo com o direito internacional;

c. "fundo ou esquema de investimento coletivo" significa qualquer veículo de investimento conjunto, independentemente da forma legal. O termo "fundo ou esquema público de investimento coletivo" significa qualquer fundo ou esquema de investimento coletivo, no qual a aquisição, venda ou resgate de ações ou outra forma de participação não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

d. "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

e. "autoridade competente" significa:

(i) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

(ii) no caso de Guernsey, o Diretor do Imposto de Renda ou seu representante;

f. "leis penais" significa todas as leis penais definidas como tais na lei doméstica, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;

g. "matérias tributárias de natureza criminal" significa matérias tributárias envolvendo conduta intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor deste Acordo, penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;

h. "informação" significa qualquer fato, declaração, documento ou registro, sob qualquer forma;

i. "medidas para coletar informações" significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte requerida obter e fornecer as informações solicitadas;

j. "nacional" significa:

(i) no caso do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil; e

(ii) no caso de Guernsey, qualquer pessoa física residente de Guernsey e possuidora da cidadania britânica sob oBritish Nationality Act 1981, qualquer pessoa jurídica criada ou organizada sob as leis de Guernsey e qualquer organização sem personalidade jurídica, tratada para os propósitos tributários de Guernsey como uma pessoa jurídica, criada ou organizada sob as leis de Guernsey;

k. "pessoa" significa uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro organismo ou grupo de pessoas;

l. "classe principal de ações" significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade;

m. "sociedade com ações negociadas publicamente" significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas "pelo público" se a aquisição ou venda das ações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

n. "bolsa de valores reconhecida" significa qualquer bolsa de valores acordada como tal pelas autoridades competentes das Partes;

o. "Parte requerida" significa a Parte solicitada a fornecer ou que tenha fornecido informações em resposta a um pedido;

p. "Parte requerente" significa a Parte que solicita informações ou que tenha recebido informações da Parte requerida;

q. "tributo" significa qualquer tributo coberto por este Acordo.

2. Para fins de aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte, qualquer termo não definido neste Acordo terá, a menos que o contexto requeira de outra forma ou as autoridades competentes acordem um significado comum com base nas disposições do Artigo 10, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.

Artigo 4

Intercâmbio de Informações a Pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido da Parte requerente, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a Parte requerida necessitar delas para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da Parte requerida, caso ocorrida em seu território. A autoridade competente da Parte requerente formulará pedido de informações com base neste Artigo apenas quando estiver impossibilitada de obter as informações solicitadas por outros meios, exceto quando o recurso a esses meios acarretar dificuldades desproporcionais.

2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, a Parte requerida usará, a seu juízo, todas as medidas relevantes de coleta de informações necessárias para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.

3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações, com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.

4. Cada Parte assegurará que dispõe da autoridade, nos termos do Artigo 1, para obter e fornecer, por meio de sua autoridade competente e mediante solicitação:

a. informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, incluindo agentes e fiduciários, agindo na condição de representante ou fiduciário;

b.

(i) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, parcerias, fundações e outras pessoas, inclusive, no caso de fundo ou esquema de investimento coletivo, informações sobre ações, quotas e outras formas de participação;

(ii) no caso de fideicomissos, informações relativas aos instituidores, fiduciários e beneficiários;

desde que este Acordo não crie uma obrigação para uma Parte de obter ou fornecer informações sobre propriedade a respeito de companhias negociadas publicamente ou fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.

5. Qualquer pedido de informações será formulado com o maior detalhamento possível e especificará, por escrito:

a. a identidade da pessoa sob exame ou investigação;

b. o período a que se referem as informações solicitadas;

c. a natureza das informações solicitadas e a forma na qual a Parte requerente preferiria recebê-las;

d. a finalidade tributária para a qual as informações são pretendidas;

e. as razões que levam a crer que as informações solicitadas sejam previsivelmente relevantes para a administração tributária e o cumprimento da legislação tributária da Parte requerente, com relação à pessoa identificada na alínea (a) deste parágrafo;

f. os motivos para acreditar que as informações solicitadas estejam presentes na Parte requerida, ou estejam na posse de, ou possam ser obtidas por uma pessoa sob jurisdição territorial da Parte requerida;

g. na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse de ou esteja apta a obter as informações solicitadas;

h. uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e as práticas administrativas da Parte requerente; de que, caso as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, sua autoridade competente poderia obter essas informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa, e de que o pedido está em conformidade com este Acordo;

i. uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.

6. A autoridade competente da Parte requerida acusará recebimento da solicitação à autoridade competente da Parte requerente e empreenderá seus melhores esforços para encaminhar as informações solicitadas à Parte requerente no menor tempo possível.

Artigo 5

Fiscalizações Tributárias no Exterior

1. Por meio de solicitação apresentada com razoável antecedência, a Parte requerente poderá solicitar que a Parte requerida permita que representantes da autoridade da Parte requerente entrem no território da Parte requerida, nos limites permitidos pelas leis internas desta, a fim de entrevistar pessoas físicas e examinar registros, com o consentimento prévio, por escrito, dos indivíduos ou outras pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da hora e do local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.

2. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida poderá, de acordo com suas leis internas, permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente estejam presentes em uma fiscalização no território da Parte requerida.

3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte requerida que conduz a fiscalização notificará, o quanto antes, a autoridade competente da Parte requerente sobre a hora e o local da fiscalização, a autoridade ou pessoa autorizada a realizar a fiscalização e os procedimentos e condições exigidos pela Parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela Parte requerida que conduz a fiscalização.

Artigo 6

Possibilidade de Recusar um Pedido

1. A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência:

a. quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo;

b. quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionar dificuldades desproporcionais; ou

c. quando a revelação das informações requeridas for contrária à ordem pública.

2. O Acordo não imporá a uma Parte requerida qualquer obrigação de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, nem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou operação comercial, desde que as informações descritas no Artigo 4, parágrafo 4, não sejam, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou operação comercial.

3. Um pedido de informações não será recusado sob a alegação de que a pretensão tributária que embasa o pedido está sob disputa.

4. A Parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que, se estivessem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente estaria impossibilitada de obter sob suas próprias leis ou no curso normal da prática administrativa.

5. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional ou cidadão da Parte requerida em comparação com um nacional ou cidadão da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.

Artigo 7

Sigilo

1. Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das Partes serão mantidas em sigilo.

2. Essas informações poderão ser reveladas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais e entes administrativos), na jurisdição da Parte, que sejam relacionadas com os propósitos especificados no Artigo 1 e usadas por essas pessoas ou autoridades apenas para esses propósitos, inclusive para a decisão de quaisquer recursos. Para esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos de tribunais ou em decisões judiciais.

3. Essas informações não serão usadas para nenhum propósito diverso dos propósitos estabelecidos no Artigo 1 sem o consentimento expresso por escrito da autoridade competente da Parte requerida.

4. As informações fornecidas a uma Parte requerente sob este Acordo não serão reveladas a qualquer outra jurisdição.

Artigo 8

Custos Administrativos

A menos que as autoridades competentes das Partes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive custos de contratação de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão periodicamente com relação a este Artigo, e em particular a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente se for esperado que os custos de fornecer as informações com relação a um pedido específico sejam significativos.

Artigo 9

Idioma

Pedidos de assistência e suas respostas serão formulados em inglês.

Artigo 10

Procedimento para Entendimento Mútuo

1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação deste Acordo, as respectivas autoridades competentes envidarão seus melhores esforços para resolver a questão mediante entendimento mútuo.

2. Além do entendimento referido no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados nos Artigos 4, 5 e 8.

3. As Partes poderão acordar outras formas de solução de controvérsias, caso isso se torne necessário.

Artigo 11

Procedimento de Assistência Recíproca

Se ambas as autoridades competentes das Partes considerarem apropriado, poderão acordar em trocar conhecimentos técnicos, desenvolver novas técnicas de auditoria, identificar novas áreas de descumprimento das obrigações tributárias e estudar em conjunto as áreas de descumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 12

Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor 30 dias após o recebimento da notificação escrita, por canal apropriado, pela última Parte, de que foram completadas todas as formalidades legais requeridas para entrada em vigor. Quando da data de entrada em vigor, ele produzirá efeitos:

a. para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e

b. para todas as outras matérias cobertas pelo Artigo 1, naquela data, mas apenas em relação a períodos fiscais que comecem naquela ou após aquela data, ou, quando não houver período fiscal, em relação a todas as obrigações tributárias que surjam naquela ou após aquela data.

Artigo 13

Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer das Partes.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante aviso de denúncia, por escrito, por canal apropriado. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de três meses contados da data de recebimento do aviso de denúncia pela outra Parte. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo.

3. Se o Acordo for denunciado, as Partes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 7 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelas respectivas Partes, assinaram o Acordo.

Feito em Londres, em duplicata, neste 6º dia de fevereiro 2013, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Roberto Jaguaribe

Embaixador do Brasil em Londres

PELOS ESTADOS DE GUERNSEY

Peter Harwood

Primeiro Ministro

Presidente da República Federativa do Brasil