Portaria MOB Nº 184 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - MA em 7 out 2025


Dispõe sobre o cadastramento e recadastramento de cooperativas, sindicatos, bem como dos operadores vinculados a cooperativas, sindicatos ou como microempreendedores individuais (MEI) no âmbito do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros no Estado do Maranhão, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS ‑ MOB, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 25, §3º da Constituição Federal, nas Leis Estaduais nº 10.225/2015, nº 10.538 /2016 e nº 11.662/2022, na Resolução MOB nº 001/2017 e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o interesse público na organização, regulação e fiscalização do transporte alternativo complementar intermunicipal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de habilitação e manutenção cadastral dos operadores;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e transparência;

RESOLVE:

CAPÍTULO I ‑ DO CADASTRAMENTO DAS COOPERATIVAS E SINDICATOS

Art. 1º Este capítulo aplica-se às cooperativas e sindicatos, que congregam operadores do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros, tomando como base os conceitos a seguir descritos:

a ) COOPERATIVA: Sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados, nos termos da Lei Federal nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas);

b ) SINDICATO: entidade representativa de uma categoria profissional ou econômica, constituída com fundamento na liberdade sindical prevista no art. 8º da CF/88.

Art. 2º O cadastramento das cooperativas e sindicatos será realizado mediante requerimento formal junto à MOB (ANEXO I), instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da do Estatuto ou Contrato Social registrado no órgão competente;

II - Ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada;

III - CNPJ ativo e regular;

IV - Certidão negativa de débitos tributários e previdenciários das esferas federal, estadual e municipal.

V - Certidão de regularidade do FGTS;

VI - Certidão negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;

VII - Certidão negativa de Falência e Concordata expedida nos últimos 60 (sessenta) dias;

VIII - Documento de Identidade, CPF e comprovante de residência dos dirigentes com mandato vigente da Cooperativa/Sindicato;

IX - Balanço contábil e demonstrativo de lucros e perdas do último exercício exigível, devidamente registrado no órgão competente;

X - Declaração da cooperativa/sindicato, sob as penas da lei, contendo a relação atualizada dos cooperados/sindicalizados e dos veículos vinculados, conforme modelo constante no ANEXO II;

XI - Certidões negativas de antecedentes criminais dos dirigentes da entidade, emitidas pelos órgãos competentes (federal, estadual e eleitoral) dos locais onde residem, comprovando a inexistência de condenação definitiva pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, contra a economia popular, a fé pública e o patrimônio;

XII - Comprovante de endereço da sede da entidade no Estado do Maranhão;

XIII - Declaração de compromisso com a fiscalização de seus cooperados/sindicalizados no uso obrigatório dos terminais oficiais para embarque e desembarque e/ou outros locais a serem mapeados por essa agência em momento posterior à esta Portaria (ANEXOII);

XIV - Comprometimento formal com a padronização visual dos veículos vinculados, conforme padrão estabelecido pela MOB.

Art. 3º O cadastro terá validade de 6 (seis) anos, podendo ser renovado nos termos do capítulo IV, mediante solicitação formal apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência, acompanhada da atualização dos documentos referidos no artigo anterior.

Art. 4º A MOB poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização das informações ou documentos, bem como realizar diligências para verificar a veracidade das declarações prestadas.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações por parte da cooperativa ou sindicato ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades, conforme capítulo próprio desta Portaria.

CAPÍTULO II ‑ DOS COOPERADOS E SINDICALIZADOS

Art. 5º Este capítulo aplica-se aos operadores vinculados a cooperativas ou sindicatos legalmente cadastrados junto à MOB, tendo como base os conceitos abaixo:

a) COOPERADO: pessoa física ou jurídica que, tendo atendido aos requisitos estatutários de uma cooperativa, adere formalmente ao seu quadro social, participando da sua gestão e usufruindo dos serviços prestados pela entidade.

b) SINDICALIZADO: operador que formaliza sua filiação a um sindicato representativo da respectiva categoria, mediante adesão voluntária.

Art. 6º O cadastramento do cooperado ou sindicalizado será realizado mediante requerimento (ANEXO I), apresentado pela entidade representativa à MOB, instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida nas categorias “D” ou “E”, acompanhada de comprovantes de cursos especializados exigidos pelo CONTRAN, notadamente os previstos na Resolução CONTRAN nº 789/2020 ou outra que venha a substitui-la, quando o operador for também o condutor do veículo;

II - Certidão negativa de débitos tributários e previdenciários das esferas federal, estadual e municipal.

III - Certidão negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal do domicílio do interessado;

V - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral

VI - Comprovante de residência atualizado;

VII - Declaração conjunta (ANEXO III):

a. Que expresse formalmente o vínculo com a cooperativa ou sindicato, assinada por ambas as partes;

b. De que o veículo é utilizado exclusivamente para fins de transporte alternativo intermunicipal, nos termos da legislação vigente;

c. De ciência quanto à obrigatoriedade do uso de terminais rodoviários ou estruturas autorizadas pela MOB para embarque e desembarque de passageiros, a serem mapeadas em momento posterior à publicação desta portaria;

d. De compromisso com a padronização visual do veículo, conforme normas expedidas pela MOB, inclusive quanto à plotagem, identificação e demais requisitos estéticos e informativos.

VIII - Cópia do CRLV do veículo, do último exercício exigido por lei, devidamente registrado e licenciado no Estado do Maranhão, na categoria “ALUGUEL”, em nome do proprietário ou arrendatário mercantil;

IX - Certidão emitida pelo DETRAN - MA declarando que o requerente não possui e nem é arrendatário de outro veículo da espécie de micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros de forma remunerada;

X - Cópia do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do proprietário e/ou arrendatário mercantil do veículo (quando houver), bem como do(s) defensor(es) indicado(s), quando houver, devendo constar que nenhum deles possui, nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do inciso III do artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro:

a. mais de uma infração de natureza grave ou gravíssima; ou

b. reincidência em infrações de natureza média.

XI - Laudo de vistoria veicular válido, emitido pelo DETRAN-MA ou outra entidade credenciada;

XII - Apólice de seguro vigente em favor de terceiros transportados e não transportados, com cobertura mínima exigida por regulamentação específica, acompanhada de boleto e comprovante de pagamento, devendo manter-se ativa sua vigência durante todo o período de validade do certificado e ser renovada para fins de prorrogação;

XIII - Cópia de certificado de Curso de Treinamento de Prática Veicular em situação de risco do requerente, nos termos da normatização do CONTRAN e conforme previsto no item IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro

a. O espelho da CNH digital contendo as informações sobre curso especializado supre a apresentação do documento previsto neste inciso.

XIV - Contrato de arrendamento, quando for o caso;

XV - Nos casos em que o Operador não seja o condutor do veículo, fica facultada a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida ou outro documento válido com foto;

Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral (CRC) do cooperado ou sindicalizado terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, nos termos do Capítulo IV, mediante novo requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, acompanhado de todos os documentos exigidos no artigo anterior, bem como o CRC anterior.

Art. 8º A MOB poderá, a qualquer tempo, requisitar documentos atualizados ou realizar diligências para verificar o cumprimento das exigências normativas, inclusive por meio de inspeções técnicas ou auditorias.

Parágrafo único. O não atendimento às requisições da MOB poderá ensejar a suspensão cautelar ou o indeferimento do pedido de renovação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III ‑ DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Art. 9º Este capítulo aplica-se aos operadores do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros que atuem na qualidade de Microempreendedores Individuais – MEI, conforme conceito abaixo descrito:

a) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI: empresário individual que exerce, em nome próprio, atividade econômica de pequeno porte, legalmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com receita bruta anual limitada e que atende aos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 10. O cadastramento do operador MEI será realizado mediante requerimento próprio (ANEXO I), instruído com os seguintes documentos:

I - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CC-MEI), com comprovação de atividade contínua nos últimos 3 (três) anos.

II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas categorias “D” ou “E”, válida e acompanhada de comprovantes de conclusão de curso especializado conforme a regulamentação vigente do CONTRAN;

III - Certidão negativa de débitos tributários e previdenciários das esferas federal, estadual e municipal.

IV - Certidão de regularidade do FGTS;

V - Certidão negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;

VI - Certidão negativa de Falência e Concordata expedida nos últimos 60 (sessenta) dias;

VII - Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal do domicílio do interessado;

VIII - Comprovante de residência atualizado;

IX - Declaração conjunta (ANEXO IV):

a. Que expresse formalmente a atividade de Transporte Alternativo desempenhada;

b. De que o veículo é utilizado exclusivamente para fins de transporte alternativo intermunicipal, nos termos da legislação vigente;

c. De ciência quanto à obrigatoriedade do uso de terminais rodoviários ou estruturas autorizadas pela MOB para embarque e desembarque de passageiros e/ou outros locais a serem mapeados por esta agência em momento posterior à publicação desta Portaria;

d. De compromisso com a padronização visual do veículo, conforme normas expedidas pela MOB, inclusive quanto à plotagem, identificação e demais requisitos estéticos e informativos.

e. De que não foi condenado pela prática de crime cuja pena vede o acesso a funções ou cargos públicos (prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, crimes contra a economia popular e a fé pública);

X - Cópia do CRLV do veículo, do último exercício exigido por lei, registrado e licenciado no Estado do Maranhão, na categoria “ALUGUEL”, em nome do titular do MEI ou de arrendatário mercantil;

XI - Certidão emitida pelo DETRAN - MA declarando que o requerente não possui e nem é arrendatário de outro veículo da espécie de micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros de forma remunerada;

XII - Cópia do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do proprietário e/ou arrendatário mercantil do veículo (se houver), bem como do(s) defensor(es) indicado(s), quando houver, devendo constar que nenhum deles possui, nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do inciso III do artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro:

a. mais de uma infração de natureza grave ou gravíssima; ou

b. reincidência em infrações de natureza média.

XIII - Apólice de seguro vigente em favor de terceiros transportados e não transportados, com cobertura mínima exigida por regulamentação específica, acompanhada do comprovante de pagamento, devendo manter-se ativa durante todo o período de validade do CRC e ser renovada anualmente;

XIV - Laudo de vistoria veicular válido, emitido pelo DETRAN-MA ou entidade credenciada;

XV - Cópia de certificado de Curso de Treinamento de Prática Veicular em situação de risco do requerente, nos termos da normatização do CONTRAN e conforme previsto no item IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro

a. O espelho da CNH digital contendo as informações sobre curso especializado supre a apresentação do documento previsto neste inciso.

XVI - Contrato de arrendamento, quando for o caso.

Art. 11. O CRC do MEI terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, nos termos do Capítulo IV, mediante novo requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, acompanhado de todos os documentos previstos no artigo anterior, bem como do CRC anterior.

Art. 12. A MOB poderá, a qualquer tempo, requisitar documentos atualizados ou realizar diligências para verificar o cumprimento das exigências normativas, inclusive por meio de inspeções técnicas ou auditorias.

Parágrafo único. O não atendimento às requisições da MOB poderá ensejar a suspensão cautelar ou o indeferimento do pedido de renovação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV ‑ DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC)

Art. 13. A renovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC) deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da validade do documento anterior.

Art. 14. O pedido de renovação deverá ser instruído com:

I - Formulário de requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado (ANEXO I);

II - Cópia do CRC anterior;

III - Documentação atualizada exigida nos artigos 3º (cooperativas e sindicatos), 6º (para cooperados e sindicalizados) e 10º (para MEIs), conforme o caso;

Art. 15. Serão indeferidos os pedidos de renovação cuja documentação esteja incompleta, ilegível ou vencida.

Parágrafo único. Em caso de pendência documental, a MOB notificará o interessado, por meio eletrônico (no e-mail informado no requerimento) e via postal com Aviso de Recebimento (AR), concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.

Art. 16. Será indeferido o pedido de renovação que não atender aos requisitos previstos nesta Portaria, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. O CRC renovado manterá a mesma numeração do anterior, com nova data de validade contada da data de expedição.

CAPÍTULO V ‑ DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E PADRONIZAÇÃO VISUAL

Art. 18. Os operadores cadastrados deverão respeitar integralmente as condições operacionais definidas nesta Portaria e nas normas complementares expedidas pela MOB.

Art. 19. É obrigatória a realização de embarque e desembarque de passageiros em terminais rodoviários ou locais expressamente autorizados pela MOB, que serão mapeados em momento posterior à publicação desta Portaria, observando-se os limites de itinerário e frequência definidos pela regulamentação vigente.

Art. 20. Os veículos autorizados deverão obedecer ao padrão visual estabelecido pela MOB, que compreenderá, no mínimo:

I - Plotagem com logomarca da MOB e identificação do tipo de serviço;

II - Faixas refletivas nas laterais e traseira, conforme regulamentação do CONTRAN;

III - Número do Certificado de Registro Cadastral (CRC) afixado de forma visível no para-brisa ou na parte traseira do veículo;

Art. 21. Os veículos deverão manter condições adequadas de higiene, conservação, segurança e conforto dos passageiros, observando as diretrizes da legislação de trânsito vigente e os requisitos técnicos definidos pela MOB.

Art. 22. A inobservância das condições operacionais ou da padronização visual poderá ensejar sanções administrativas, conforme disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO VI ‑ DO PROCESSO SANCIONATÓRIO E DAS PENALIDADES

Art. 23. O descumprimento das disposições previstas nesta Portaria e demais normas regulatórias da MOB sujeita os operadores, cooperativas, sindicatos e MEIs às sanções administrativas previstas neste capítulo, observados os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e devido processo legal.

Art. 24. Constituem infrações, sem prejuízo de outras definidas em normas complementares:

I - Apresentação de documentos falsos ou inidôneos;

II - Inadimplemento de obrigações cadastrais ou operacionais;

III - Operação com veículo não autorizado, certificado vencido ou em desconformidade com as especificações normativas;

IV - Inobservância das regras de embarque e desembarque;

V - Ausência de padronização visual conforme estabelecido pela MOB;

VI - Recusa injustificada de fiscalização ou obstrução de ato fiscalizatório;

VII - Descumprimento de decisão ou recomendação expedida pela MOB.

Art. 25. As sanções aplicáveis, conforme a gravidade e reincidência da infração, são:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão do CRC por até 180 (cento e oitenta) dias;

IV - Cancelamento definitivo do CRC;

V - Impedimento temporário de requerer novo cadastramento por até 2 (dois) anos.

§1º A aplicação da penalidade de multa observará critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros fixados em resolução específica da MOB.

§2º As penalidades previstas nos incisos III a V somente poderão ser aplicadas após a instauração de processo administrativo sancionador.

§3º A operação com certificado vencido prevista no inciso III, por período superior a 12 (doze) meses, sem que o operador busque a MOB para renovação, ensejará a perda do certificado, de modo que o novo cadastro somente poderá ser realizado no momento de abertura, por portaria ou ato do executivo, de novo prazo para cadastramento.

Art. 26. O processo sancionador será iniciado por meio de auto de infração ou relatório de fiscalização, devendo conter:

I - Identificação do infrator;

II - Descrição detalhada do fato, acompanhada dos documentos e registros fotográficos que o lastreiam;

III - Indicação da infração e do dispositivo normativo violado;

IV - Prazo para apresentação de defesa.

Art. 27. O prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação pessoal, por e-mail com confirmação de recebimento ou por meio de Aviso de Recebimento (AR). Art. 28. A decisão administrativa sancionatória deverá ser motivada, podendo ser objeto de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência do interessado.

Art. 29. O recurso terá efeito suspensivo e, após emissão de parecer técnico e jurídico, será julgado pela Presidência da MOB ou por autoridade por ela delegada.

Art. 30. Poderá a MOB celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o infrator, como alternativa à aplicação de penalidade, quando cabível e no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII – DA VISTORIA VEICULAR OBRIGATÓRIA E SELAGEM PROCEDIDOS PELA MOB

Art. 31. Fica estabelecido o prazo de até 10 (dez) dias úteis para que o operador, cooperado, sindicalizado ou Microempreendedor Individual – MEI realize a vistoria obrigatória do veículo, a contar da data formalmente informada pela MOB, no local, data e horário previamente agendados e divulgados pela Agência.

§1º A vistoria obrigatória constitui etapa indispensável para os processos de cadastramento, recadastramento e renovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), e deverá ocorrer presencialmente, com o veículo e o condutor devidamente apresentados no ponto de vistoria designado pela MOB ou por empresa por ela credenciada.

§2º O não comparecimento injustificado à vistoria, dentro do prazo estipulado, ensejará o indeferimento automático do processo administrativo de habilitação ou renovação, com arquivamento do requerimento respectivo.

§3º A MOB poderá, mediante deliberação fundamentada e por razões operacionais ou de força maior, remarcar ou prorrogar a data da vistoria, devendo notificar o interessado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 32. Para fins de vistoria, o permissionário deverá apresentar:

I - O veículo em plenas condições de funcionamento, limpeza e segurança, com a padronização visual exigida pela MOB ou em fase final de adequação conforme instrução específica;

II - Documento original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

III - Documento de identificação com foto do operador;

§1º A vistoria técnica poderá avaliar os seguintes aspectos do veículo:

I - Estado de conservação da carroceria, pneus, faróis, lanternas, cintos de segurança, vidros e bancos;

II - Presença e legibilidade dos elementos de padronização visual obrigatória (plotagem, identificação, número do CRC, logomarca da MOB, entre outros);

III - Funcionamento dos equipamentos obrigatórios (extintor, tacógrafo, sistema de iluminação, etc.);

IV - Higiene interna e externa;

V - Existência de avarias ou adaptações irregulares;

VI - Conformidade com os requisitos técnicos e estéticos definidos pela MOB e pela legislação de trânsito em vigor.

§2º A vistoria será documentada por meio de Relatório de Vistoria Veicular (ANEXO V), lavrado por servidor da MOB ou empresa contratada, com registros fotográficos e assinatura do vistoriador e do operador, sendo disponibilizada uma via ao interessado.

§3º Constatada qualquer irregularidade de natureza sanável, será concedido prazo de até 5 (cinco) dias úteis para adequação, contados da notificação oficial, podendo a MOB, a seu critério, conceder prorrogação por igual período.

§4º Persistindo a irregularidade após o prazo de adequação, o processo será indeferido, com possibilidade de novo requerimento após sanadas as pendências, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 33. A inobservância injustificada da convocação para vistoria, ou a apresentação de veículo em desconformidade com os padrões exigidos, configura infração administrativa sujeita às sanções previstas no Capítulo VI desta Portaria.

Art. 34. A MOB poderá editar instruções normativas específicas para disciplinar os procedimentos operacionais de vistoria, incluindo o cronograma, critérios de aprovação, recursos e estrutura de atendimento.

Art. 35. Os veículos que operam no Serviço Público de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STPA/MA deverão atender aos seguintes critérios técnicos e operacionais:

I - Ter data de fabricação não superior a 15 (quinze) anos, independentemente do tipo de estrutura (chassi ou monobloco), observada a validade do Certificado de Registro Cadastral – CRC;

II - Para veículos com estrutura monobloco, a idade máxima para obtenção do CRC com validade de 2 (dois) anos será de até 10 (dez) anos de fabricação;

III - Para veículos com estrutura em chassi, a idade máxima para obtenção do CRC com validade de 2 (dois) anos será de até 12 (doze) anos de fabricação;

IV - Veículos com idade superior à prevista nos incisos II e III, porém inferior ou igual a 15 (quinze) anos, poderão operar desde que apresentem laudo de vistoria veicular emitido pelo DETRAN-MA ou entidade credenciada, com validade de até 6 (seis) meses, para fins de renovação e manutenção do CRC, cuja validade será igualmente semestral;

V - Veículos que tenham sofrido alterações em suas características originais de fábrica, por qualquer motivo, deverão apresentar laudo de inspeção de segurança veicular emitido pelo DETRAN-MA ou entidade por este autorizada, como condição para a emissão ou renovação do CRC;

VI - Os veículos deverão atender integralmente aos requisitos legais e técnicos de segurança, conservação e higiene, próprios para o transporte público intermunicipal de passageiros, nos termos da regulamentação vigente;

VII - Os veículos deverão estar equipados com todos os itens obrigatórios de segurança e operação, em perfeitas condições de funcionalidade e conservação;

VIII - Os veículos com idade superior a 10 (dez) anos (monobloco) ou 12 (doze) anos (chassi), até o limite de 15 (quinze) anos, terão validade do CRC fixada em 6 (seis) meses, a contar da data de sua emissão, exigindo-se laudo de vistoria atualizado a cada renovação;

IX - Os veículos com idade igual ou inferior aos limites previstos nos incisos II e III terão validade do CRC fixada em 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão, desde que atendidas as demais exigências normativas;

Art. 36. O Certificado de Autorização Cadastral (CRC) terá sua validade limitada à vida útil do veículo, conforme estabelecido no art. 11, incisos I e II, desta Portaria.

CAPÍTULO VIII – DA INDICAÇÃO DE DEFENSORES E DA LIMITAÇÃO DE VEÍCULO POR OPERADOR

Art. 37. Cada operador cadastrado junto à MOB, seja na condição de cooperado, sindicalizado ou Microempreendedor Individual – MEI, poderá indicar até 2 (dois) defensores devidamente habilitados.

§1º A indicação dos defensores deverá ser formalizada via requerimento (ANEXO I.1), contendo:

I - Nome completo, número do CPF e do documento de identidade do defensor;

II - Endereço, telefone e e-mail para contato;

III - Atribuições autorizadas no âmbito do processo administrativo;

IV - Os documentos exigidos nos incisos I, V, VI, VII, XI e XIV do artigo 6º desta portaria.

§2º A MOB poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos de identificação e comprovação da atuação do defensor nomeado, podendo suspender a representação em caso de irregularidades.

§3º A revogação da indicação deverá ser formalmente comunicada à MOB pelo operador titular, sob pena de continuidade da representação.

Art. 38. Fica vedado a cada operador, independentemente da forma de vinculação (MEI, cooperado ou sindicalizado), possuir mais de 01 (um) veículo cadastrado junto à MOB para operar no âmbito do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros.

§1º O descumprimento desta limitação ensejará:

I - Indeferimento do pedido de cadastramento ou renovação adicional;

II - Cancelamento do CRC concedido irregularmente;

III - Aplicação das sanções previstas no Capítulo VI desta Portaria, inclusive multa e impedimento temporário de novo cadastramento.

§2º Na hipótese de substituição de veículo, o operador deverá solicitar, previamente, a baixa do veículo anterior e o cadastramento do novo, mediante apresentação de justificativa, documentação completa prevista dos artigos que versam sobre o cadastramento e realização de nova vistoria obrigatória.

§3º É vedada a alternância entre veículos vinculados a um mesmo operador sem autorização expressa da MOB, devendo toda substituição respeitar os critérios operacionais e regulamentares vigentes.

Art. 39. Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se integralmente aos processos em trâmite, aos já deferidos e às futuras solicitações, devendo todos os operadores se adequar às suas disposições no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, sob pena de suspensão do CRC.

CAPÍTULO VIII – DA RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS E SINDICATOS

Art. 40. As cooperativas e sindicatos que congregam operadores do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros, desde que devidamente cadastrados e regulares perante a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB, detêm legitimidade para representar seus cooperados ou sindicalizados junto à Administração Pública, especialmente nos seguintes atos administrativos:

I - apresentação de requerimentos de cadastramento e recadastramento de operadores vinculados;

II - atualização cadastral e documental dos cooperados ou sindicalizados;

III - acompanhamento de processos administrativos relativos aos seus representados.

Parágrafo único. A representação mencionada no caput somente será admitida mediante a apresentação de declaração formal da entidade representativa, nos termos do ANEXO III desta Portaria, que ateste o vínculo regular entre o operador e a entidade requerente.

Art. 41. As cooperativas e sindicatos são corresponsáveis pela veracidade, fidedignidade e legalidade dos documentos e informações apresentados junto à MOB em nome dos seus representados, assumindo responsabilidade administrativa e civil em caso de omissão dolosa ou apresentação de documentação inverídica.

§1º A entidade deverá atestar, sob as penas da lei, que cada operador por ela representado atende integralmente aos requisitos técnicos, legais e regulamentares exigidos para o exercício da atividade de transporte alternativo complementar.

§2º Constatada a prestação de informações falsas, omissas ou que induzam em erro a Administração, a cooperativa ou sindicato responderá solidariamente com o operador pelas sanções previstas nesta Portaria e demais normas regulatórias da MOB.

CAPÍTULO IV – DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV)

Art. 42. Todos os proprietários de veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros, em caráter remunerado, deverão protocolar requerimento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB, solicitando autorização expressa para emissão ou renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) na categoria “Aluguel” (placa vermelha), conforme exigência da legislação de trânsito vigente.

Art. 43. A tramitação do processo administrativo para emissão ou renovação do CRLV na categoria “Aluguel” dependerá da apresentação, pelo interessado, da seguinte documentação mínima:

I - Requerimento formal, subscrito pelo proprietário do veículo (pessoa física ou jurídica), dirigido à Presidência da MOB, solicitando:

i. a autorização para alteração de categoria de registro do veículo, de “particular” para “aluguel”, com a devida substituição da placa cinza pela vermelha; ou

ii. a renovação do CRLV na categoria “aluguel”, conforme o caso;

iii. 1º Emplacamento; e

iv. Mudança de Propriedade.

II - Cópia atualizada do Certificado de Registro Cadastral (CRC) válido, emitido pela MOB;

III - Certidão negativa de multas emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA, atestando a inexistência de débitos ou penalidades em aberto;

IV - Cópia do CRLV do exercício anterior (com exceção de veículos novos – nota fiscal);

V - Cópia legível da nota fiscal de aquisição do veículo, nos casos em que o bem ainda não tenha sido emplacado;

VI - Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil;

VII - Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão (CND e CNDA – Inscritos em dívida ativa);

VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal do domicílio do interessado;

IX - Cópia da apólice de seguro vigente, com cobertura para danos causados a terceiros transportados e não transportados, devidamente acompanhada do comprovante de pagamento atualizado;

X - Laudo de inspeção de segurança veicular, expedido pelo DETRAN/MA ou por empresa por este credenciada, com validade compatível com a data do protocolo do requerimento;

XI - Cópia do contrato de arrendamento mercantil, quando aplicável, devidamente registrado e vigente;

XII - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando se tratar de pessoa jurídica.

Parágrafo único. A MOB poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificação da veracidade das informações prestadas e da regularidade do veículo, sendo condição indispensável a aprovação formal do processo administrativo para que se promova o emplacamento ou renovação na categoria “aluguel”.

CAPÍTULO IX ‑ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que todos os operadores e cooperativas do sistema alternativo que operam no Serviço Público de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP/MA procedam com o devido pedido de novo cadastramento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, com vista à regulamentação de suas atividades.

Art. 45. Para a solicitação dos cadastramentos, os interessados deverão enviar eletronicamente (em formato PDF/A) via protocolo@mob.ma.gov.br , no prazo estabelecido no artigo 44 desta Portaria, os documentos dispostos nos capítulos correspondentes ao seu requerimento.

Parágrafo único: a solicitação de cadastramento também poderá ser feita presencialmente, no protocolo da Agência de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos-MOB, desde que o solicitante esteja portando todos os documentos devidamente impressos e legíveis, obedecidos os mesmo prazos e critérios anteriormente estabelecidos.

Art. 46. Após o encerramento do prazo previsto no artigo 44 desta portaria, qualquer solicitação voltada para readequação ou mudança do tipo de vínculo de cooperado/sindicalizado para a condição de MEI, será analisada e tratada somente quando da abertura de novo prazo pelo órgão regulador.

Art. 47. Os operadores, cooperativas, sindicatos e MEIs cadastrados junto à MOB deverão manter atualizadas suas informações cadastrais e operacionais, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções aqui previstas.

Art. 48. Fica instituída a obrigatoriedade de envio semestral, pelas cooperativas e sindicatos, da lista atualizada de cooperados ou sindicalizados em situação regular, contendo os respectivos dados de habilitação, veículos e certificados válidos.

Parágrafo único: as informações descritas no caput desta portaria deverão ser enviadas via e-mail para o endereço protocolo@mob.ma.gov.br ou mediante apresentação física no protocolo desta Agência.

Art. 49. A MOB, no exercício de sua competência regulatória e com base em estudos técnicos e socioeconômicos de demanda, poderá, a qualquer tempo, alterar itinerários, horários, rotas e áreas de operação, bem como remanejar veículos entre municípios, de forma a garantir a adequada prestação do serviço e o equilíbrio do sistema.

Parágrafo único: Ainda, considerando a natureza precária, discricionária e intransferível da autorização concedida, a MOB poderá revogá-la a qualquer tempo, mediante decisão motivada, quando constatada a incompatibilidade com as diretrizes de planejamento, o número de habitantes da localidade, a viabilidade operacional ou a insuficiência de demanda.

Art. 50. Nos casos de falecimento do operador titular do Certificado de Registro Cadastral (CRC), será permitido novo cadastro – independente de abertura de prazo por portaria – o herdeiro legal que manifeste expressamente interesse na continuidade da prestação do serviço de transporte alternativo complementar intermunicipal de passageiros, desde que comprove, de forma documental, sua condição de sucessor.

§ 1º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o herdeiro interessado deverá protocolar requerimento específico perante a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

I. Cópia da certidão de óbito do operador falecido;

II. Documento oficial que comprove a condição de herdeiro legal;

III. Documentação pessoal e veicular exigida para o cadastro na forma desta Portaria, inclusive o atendimento aos requisitos de habilitação, idoneidade, regularidade fiscal e vistoria veicular;

IV. Apólice de seguro atualizada, em nome do herdeiro requerente, com cobertura exigida pelas normas em vigor.

§ 2º O novo cadastro de que trata este artigo não implica automática renovação do CRC, sendo obrigatória a abertura de novo processo de cadastramento do herdeiro, com base nos critérios vigentes à época do requerimento.

§ 3º A MOB analisará a solicitação de forma motivada, podendo indeferi-la caso não estejam plenamente atendidos os requisitos desta Portaria ou se verificada a existência de impedimentos legais ou operacionais.

§ 4º A transferência de que trata este artigo não se aplica a casos de permissão ou CRC suspenso, cancelado ou vencido há mais de 12 (doze) meses sem solicitação de renovação.

Art. 51. A MOB poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar e atualizar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução desta Portaria.

Art. 52. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da MOB, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas em atos normativos que tratem do mesmo objeto de forma incompatível com as disposições ora estabelecidas.

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB

ANEXO I ‑ FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE CRC (em papel timbrado)

À MOB - Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão

ANEXO I.1 – CONTINUAÇÃO FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE CRC (UTILIZAR EM CASO DE DEFENSOR)

À MOB - Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão Diretoria de Operações Rodoviárias e Ferroviárias – DORF/MOB

ANEXO II ‑ DECLARAÇÃO DA COOPERATIVA / SINDICATO

À MOB - Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão

ANEXO III ‑ DECLARAÇÃO CONJUNTA

À MOB - Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão

DECLARAÇÃO CONJUNTA

Declaramos, sob as penas da lei, para os fins previstos na Portaria MOB nº /2025, que:

I – Encontra-se devidamente vinculado como ( ) cooperado / ( ) sindicalizado a esta entidade, nos termos do estatuto e das normas internas;

II – Compromete-se a realizar embarque e desembarque exclusivamente nos terminais oficiais definidos pela MOB ou outros locais a serem mapeados pela agência em momento posterior à publicação desta Portaria;

III – O veículo de placa , RENAVAM , é utilizado exclusivamente para a atividade de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, nos termos da legislação vigente;

IV – Há pleno compromisso com a padronização visual do veículo, incluindo a aplicação de plotagem, identificação externa e demais elementos definidos pelas normas técnicas e instruções normativas da MOB.

Local e data: _________________

Assinatura do Cooperado/Sindicalizado

Nome: ______________________

Assinatura do Representante Legal da Cooperativa/Sindicato

Nome: __________________ Cargo:______________________

ANEXO IV – DECLARAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

À Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB

DECLARAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL

Eu, [NOME COMPLETO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL], inscrito(a) no CPF sob o nº [XXX.XXX.XXX‑XX], titular da inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº [XX.XXX.XXX/0001‑XX], portador(a) da CNH nº [XXXXXXX], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], venho, na qualidade de operador(a) do Serviço Público de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STPA/MA, declarar, sob as penas da
lei, para fins de cadastramento ou recadastramento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB, o que segue:

I – Que exerço formalmente a atividade de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da legislação federal e das normas regulatórias da MOB;

II – Que o veículo de minha propriedade ou posse, identificado nos autos do requerimento de CRC, é utilizado exclusivamente para a prestação de serviço de transporte alternativo intermunicipal, conforme previsto na legislação vigente;

III – Que tenho ciência da obrigatoriedade de utilizar terminais rodoviários oficiais ou estruturas previamente autorizadas pela MOB para embarque e desembarque de passageiros, comprometendo‑ me a obedecer às normas operacionais e regulatórias aplicáveis;

IV – Que me comprometo a padronizar visualmente o veículo utilizado na operação, conforme normas expedidas pela MOB, incluindo a plotagem, identificação externa, faixas refletivas e demais elementos obrigatórios definidos por instrução normativa ou regulamento específico;

V – Que não fui condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crimes que impeçam o exercício de função ou serviço público, em especial os previstos na legislação penal e na Lei nº 8.112/1990, tais como: prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão, peculato, crimes contra a economia popular ou contra a fé pública.

Declaro, por fim, estar ciente de que eventuais informações falsas ou omissões poderão implicar em indeferimento do requerimento, sanções administrativas, exclusão do serviço e responsabilização nas esferas civil e penal.

Local e data: ____________________

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):

Nome completo: _______________

CNPJ do MEI: ________________

Assinatura: ___________________

JOSÉ ADRIANO CORDEIRO SARNEY

PRESIDENTE

SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2025