ICMS. Recarga de veículos incidência. Procedimentos.
A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00), informa ter a intenção de implementar pontos de recarga de veículos elétricos em suas instalações, com fornecimento direto a consumidores finais, nos termos regulamentados pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Em razão dessa atividade ser relativamente nova, requer esclarecimentos acerca da forma de tributação, pelo fato de o fornecimento de energia elétrica constituir, via de regra, fato gerador do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 87/1996.
Por outro lado, aduz estar sendo considerada também a possibilidade de a atividade atrair a incidência do ISS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Havendo incidência de ICMS, questiona se deverá emitir, para documentar a operação, NF-e ou NFC-e, e quais o CST e o código da NCM aplicáveis, esclarecendo que poderá utilizar nos equipamentos de recarga energia adquirida de terceiros como também a gerada em sua própria estrutura. Indaga, ainda, quanto à necessidade de inserir a nova atividade econômica em seus dados cadastrais.
RESPOSTA
O fornecimento de energia elétrica constitui hipótese de incidência de ICMS, conforme dispõem de forma expressa a alínea 'b" do inciso X do § 2º e o § 3º, ambos do art. 155 da Constituição Federal, cabendo o imposto ao Estado em que estiver localizado o adquirente, nos termos do inciso III do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996.
Logo, uma vez prevista possibilidade de exploração econômica da atividade de fornecimento de energia elétrica em estações de recarga de veículos, conforme previsto no art. 554 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 ("É permitida a recarga de veículos elétricos que não sejam do titular da unidade consumidora em que se encontra a estação de recarga, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados"), essa atividade se submete ao ICMS.
Considerando que a legislação tributária, em relação à comercialização de energia elétrica, pela sistemática tradicional de incidência e cobrança de ICMS, atribui a empresa distribuidora a obrigatoriedade pelo pagamento do imposto, desde sua produção ou importação até a saída ao estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida, não alcançando etapa posterior, de fornecimento de energia por meio de equipamentos de recarga de veículos elétricos, cabe ao estabelecimento que executar essa atividade com fins de exploração comercial a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela realização dessas operações.
Nessa situação, enquanto não estabelecidos procedimentos regulamentares específicos, deve o estabelecimento explorador da atividade documentar as operações observando as regras gerais de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, dimensionando, a partir da energia, consumida, em KWh, o valor da operação (preço cobrado do consumidor) e calculando o imposto mediante a aplicação da alíquota de 19% (inciso VIIA do art. 14 da Lei nº 11.580/1996), com indicação na nota fiscal do código NCM 2716.00.00 (energia elétrica) e do Código de Situação Tributária (CST) que corresponda a operação interna, integralmente tributada.
Por seu turno, tem o estabelecimento o direito de aproveitar, a título de crédito, o imposto cobrado nas operações anteriores, de aquisição da energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado utilizados nessa atividade, na proporção da energia objeto de revenda, observando as regras inerentes ao regime de compensação do imposto.
Por fim, em se tratando de atividade econômica distinta das demais desenvolvidas pelo estabelecimento, com CNAE própria, 3514-0/00 (distribuição de energia elétrica), que compreende estações de carregamento (recarga) para veículos elétricos, conforme esclarecido pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), em https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html, cabe à consulente providenciar a atualização de seus dados cadastrais, para incluir a nova atividade.