Consulta SEFA Nº 48 DE 15/09/2025


 


ICMS. Partes e peças empregadas na manutenção de veículos. Local da operação.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02), informa que também realiza serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, adquirindo peças e acessórios novos, bem como lubrificantes, para utilização nessa atividade.

Esclarece que compra as referidas mercadorias tanto de fornecedor interno quanto de domiciliado em outras unidades federadas, estando algumas submetidas ao regime de substituição tributária, as quais são adquiridas com destaque do imposto correspondente a operações subsequentes, além do imposto incidente na operação própria do fornecedor, frisando que são utilizadas sempre em território paranaense, na manutenção de veículos de seus clientes em trânsito pelo Paraná.

Menciona o disposto no § 12 do art. 17 do Regulamento do ICMS, que estabelece serem internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.

A partir dessa prescrição, aduz ser possível concluir que, nas operações com partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo de veículos de proprietário estabelecido em outros Estados, em trânsito pelo território paranaense, além de não ser devido imposto, quando a operação de aquisição ocorreu com cobrança do ICMS devido por substituição tributária, também não incide o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Registra que a Consulta nº 49/2020, emitida por este setor, retrata hipótese de fornecimento de peças para veículos de transportadoras com domicílio tributário em outros Estados, em trânsito pelo território paranaense, confirmando que tais operações devem ser tratadas como internas, devendo ser consignados nas notas fiscais CFOP do grupo 5.

Contudo, observa que a mencionada consulta não trata, de forma específica, da codificação fiscal aplicável (CFOP) na emissão da nota fiscal de venda a cliente situado em outro Estado, tampouco esclarece qual o código correto a ser utilizado para a escrituração da nota fiscal de entrada, por parte do adquirente das mercadorias, que receberá documento fiscal correspondente a uma aquisição interna.

Exposta a situação fática, questiona se:

1. é devido imposto, por substituição tributária e relativo ao Difal, na venda de partes e peças, bem como lubrificantes, a cliente contribuinte do ICMS situado em outro Estado, quando utilizados em conserto ou reparo de veículos em trânsito pelo Paraná;

2. deve destacar imposto na nota fiscal, no caso de vendas de mercadorias adquiridas com incidência do ICMS devido por substituição tributária;

3. é interna a operação, ainda que o destinatário esteja situado em Estado distinto e, nesse caso, que alíquota e CFOP devem ser utilizados pela consulente e que CFOP deve o adquirente utilizar para registrar a entrada.

Conforme esclarecido na Consulta nº 49/2020, é interna a operação com partes, peças, acessórios e lubrificantes, empregados na atividade de prestação de serviço de manutenção e reparo de veículos realizada em estabelecimento paranaense, inclusive quando o destinatário for contribuinte do ICMS domiciliado em outra unidade federada.

Relativamente ao destaque de ICMS na nota fiscal de venda, deve ser efetuado, em campo próprio, quando a mercadoria não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, sendo dimensionado mediante aplicação da alíquota, ou de eventual outro tratamento tributário, a que submetida a mercadoria em operação interna.

Em se tratando de mercadoria adquirida com retenção do ICMS devido por substituição tributária, deve a consulente observar as regras de preenchimento de documentos fiscais estabelecidas para contribuintes substituídos, em conformidade com o disposto no art. 5º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, sem destaque de imposto, por se tratar de uma operação interna.

Quanto aos códigos fiscais relativos às operações, deverão ser utilizados o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Por fim, nessa situação, em que o destinatário da operação possui domicílio tributário em outro Estado, deve a consulente preencher o campo Indicador de Presença, previsto na NF-e, informando se tratar de operação realizada com a presença do adquirente no estabelecimento, conforme dispõem as notas técnicas que disciplinam os procedimentos de emissão de notas fiscais, hipótese em que o registro da entrada por parte do contribuinte destinatário deve ocorrer mediante utilização do CFOP de entrada correlato ao CFOP de saída indicado na NF-e de aquisição.