Consulta Nº 3 DE 28/02/2025


 


ICMS. Obrigação Principal. Consulta. Incorporação do Convênio ICMS 55/21 à legislação tributária de Roraima. Caráter autorizativo e não impositivo dos convênios realizados no âmbito do Confaz. Estado de Roraima não puplicou ato normativo ratificando o Convênio ICMS 55/21, nem editou Lei específica concedendo o benefício fiscal previsto no referido convênio. Ratificação tácita não revogou o Decreto/RR n° 4.335-E/2001, artigo 1°, XVIII, Anexo I. Resposta. I. Não foi publicado ato normativo incorporando à legislação estadual o Convênio ICMS 55/21. II. Ratificação se deu de forma tácita conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 24/75. Significa dizer que o Estado de Roraima está autorizado a conceder o benefício fiscal referido no convênio, nos limites nele previsto e de acordo com sua discricionariedade administrativa. III. O artigo 1º, XVIII do Decreto 4.335-E/2001, não foi revogado e nem alterado por Lei Específica até a presente data. IV. Aproveita a resposta do item III. V. Aproveita a resposta do item III. VI. Aproveita a resposta do item III.


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RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada pela VIBRA ENERGIA S.A , acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.

A Consulente informa que tem por finalidade precípua, consubstanciada em seu objeto social, o comércio atacadista de derivados de petróleo e seus correlatos (CNAE 46.81-8-01 – “Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - T.R.R.”).

Acrescenta que o Convênio ICM n° 12/75, cuja redação foi alterada pelo Convênio ICMS n° 55/21, equipara à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Assim, também são equiparadas à exportação, para os devidos efeitos fiscais, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Convênio ICM n° 12/75.

A consulente ainda observa que de acordo com o §1° da Cláusula Primeira do referido ato normativo, acrescido pelo Convênio ICMS n° 55/21, com produção de efeitos a partir de 01.06.21:

“§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste convênio;

II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado”.

A requerente esclarece que, apesar da ratificação nacional do Convênio ICMS n° 55/21, no DOU de 28.04.21, pelo Ato Declaratório 11/21, não localizou, na legislação tributária do Estado de Roraima, ato normativo incorporando seus respectivos termos.

Conforme abaixo transcrito, o Regulamento de ICMS do Estado de Roraima (Decreto/RR n° 4.335-E/2001, artigo 1°, XVIII, Anexo I) dispõe que são isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil, na forma do Convênio ICM n° 12/75, sem fazer alusão à nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 55/21:

“Art. 1° Ficam isentas do ICMS:

XVIII - EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Brasil (ver Convênio ICM 12/75);” 

Diante do exposto, indaga:

1. O Estado de Roraima incorporou em sua legislação interna o Convênio ICMS n° 55/21, que “altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90”?

2. Em caso negativo, a ratificação do Convênio ICMS n° 55/21 foi efetivada tacitamente, em função do que dispõe o artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 (“dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências”)?

3. O disposto no Decreto/RR n° 4.335-E/2001, artigo 1°, XVIII, Anexo I está tacitamente revogado, em função da atual redação do Convênio ICM n° 12/75, cuja ementa e demais Cláusulas foram alteradas pelo Convênio ICMS n° 55/21?

4. Considerando que as condições originais, dispostas na Cláusula Primeira do Convênio ICM n° 12/75, só vigoraram até 31/05/21, é correto afirmar que não são mais exigíveis?

5. Na linha do questionamento acima, há algum óbice na legislação estadual à efetivação da exportação de combustíveis e lubrificantes, destinados ao abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional, com pagamento em moeda nacional?

6. O disposto no Decreto/RR n° 4.335-E/2001, artigo 1°, XII, Anexo I está tacitamente revogado, em função do teor da Cláusula Terceira do Convênio 55/21, que revogou o Convênio ICMS n° 84/90?

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.

No caso que se aventa, a Consulente indaga sobre a aplicação do Convênio ICMS n° 55/21, aprovado pelo Confaz em 28/04/21. o qual estabelece: Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convenio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:I- a ementa:

“Equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.”;

II- a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.”.

Como se constata, o convênio ICMS 55/21 alterou o Convênio ICM 12/75, por esse motivo a consulente indaga sobre a repercução das alterações no estado de Roraima, especialmente no Decreto n° 4.335-E/2001, artigo 1°, XVIII do anexo Anexo I.

Preliminarmente é importante fazer as considerações sobre o caráter autorizativo e não impositivo dos convênios no âmbito do Confaz. O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS, por isso não cria direito ao contribuinte, pois trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não de uma imposição, é só este o alcance da obrigação que o convênio regularmente aprovado impõe a todos os Estados-Membros: o respeito à implementação do benefício fiscal que, no limite do convênio, cada um deles venha a promover em seu território. Não poderia mesmo ser de outra forma, porque o objetivo de atribuir a cada um dos estados a mera faculdade (e não a obrigação) de conceder benefício fiscal, é, acima de tudo uma prerrogativa da autonomia política-administrativa dos Estados em relação à União, autonomia consagrada pelo art. 18, caput, da Constituição da Republica.

Assim, as alterações propostas pelo convênio ICMS 55/21, para terem eficácia no Estado de Roraima, necessita de Lei Específica que estabeleça o benefício fiscal autorizado pelo referido convênio. O Supremo tribunal Federal já se manifestou nesse sentido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucinalidade 5.929, do Distrito Federal onde decidiu que:

“1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).

2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.

3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. “

Em complemento, por se tratar de isenção fiscal, deve os entes federados observarem o Art. 150 § 6º:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

O consulente levanta ainda questionamento quanto a ratificação tácita e expressa do Convênio 55/21. A Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, preceitua em seu art. 4º, in verbis:

Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação." (g.n) Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.

1. O Estado de Roraima incorporou em sua legislação interna o Convênio ICMS n° 55/21, que “altera o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90”?

R. Conforme Despacho 57 ( 13420725), a Divisão de Tributação da Sefaz-RR informa que não foi publicado ato normativo incorporando à legislação estadual o Convênio ICMS 55/21.

2. Em caso negativo, a ratificação do Convênio ICMS n° 55/21 foi efetivada tacitamente, em função do que dispõe o artigo 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975 (“dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências”)?

R. Tendo em vista que não ocorreu, no Estado de Roraima, publicação de ato normativo de ratificação do Convênio 55/21, esta se deu de forma tácita conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 24/75. Significa dizer que o Estado de Roraima está autorizado a conceder o benefício fiscal do referido convênio, nos limites nele previsto e de acordo com sua discricionariedade administrativa. Ressalto que conforme já demonstrado e de acordo com a jurisprudência vigente no STJ e STF, a ratificação do convênio, seja tácita ou expressa, não cria obrigação legislativa para o Estado membro.

3. O disposto no Decreto/RR n° 4.335-E/2001, artigo 1°, XVIII, Anexo I está tacitamente revogado, em função da atual redação do Convênio ICM n° 12/75, cuja ementa e demais Cláusulas foram alteradas pelo Convênio ICMS n° 55/21?

R. O artigo 1º, XVIII do Decreto 4.335-E/2001, não foi revogado e nem alterado por Lei Específica até a presente data. Como já demonstrado, o convênio 55/21 é apenas autorizativo, não possuí as condições legislativas necessárias para revogar, expressa ou tacitamente, a legislação tributária do Estado de Roraima.

4. Considerando que as condições originais, dispostas na Cláusula Primeira do Convênio ICM n° 12/75, só vigoraram até 31/05/21, é correto afirmar que não são mais exigíveis?

R. Aproveita a resposta do item 3.

5. Na linha do questionamento acima, há algum óbice na legislação estadual à efetivação da exportação de combustíveis e lubrificantes, destinados ao abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional, com pagamento em moeda nacional?

R. Aproveita a resposta do item 3.

6. O disposto no Decreto/RR n° 4.335-E/2001, artigo 1°, XII, Anexo I está tacitamente revogado, em função do teor da Cláusula Terceira do Convênio 55/21, que revogou o Convênio ICMS n° 84/90?

R. Aproveita a resposta do item 3.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista, 28 de fevereiro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais