Consulta SEFA Nº 45 DE 03/09/2025


 


ICMS. Prestação de serviço de transporte com início no exterior. Contrato com cláusula FOB. Momento do fato gerador.


Fale Conosco

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 2062-2/00), aduz que contratou, com cláusula FOB, estabelecimento catarinense para realizar o transporte rodoviário de mercadoria, com início na Argentina e término em Maringá, tendo sido emitido para documentar essa prestação de serviço Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Posto isso, questiona:

1. se está correta a emissão de apenas um CT-e, sem destaque do imposto, para documentar o referido percurso;

2. na hipótese de a resposta ser positiva, reportando-se ao inciso II do § 1º do art. 2º, ao inciso VI do art. 7º e ao parágrafo único do art. 19, todos do Regulamento do ICMS, que tratam, respectivamente, da incidência do imposto, do fato gerador e da definição de contribuinte, questiona se está correta a sua conclusão de que apenas o valor do frete internacional deve integrar o valor aduaneiro constante na declaração de importação;

3. quando ocorre o fato gerador na prestação de serviço de transporte relativamente à parte que envolve o itinerário dentro do território nacional, já que esse valor do ICMS não faz parte da declaração de importação.

RESPOSTA

Inicialmente, enfatiza-se que o inciso II do art. 155 da Constituição Federal atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Por outro lado, a alínea "a" do inciso III do art. 146 da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a caracterização do fato gerador do tributo.

No âmbito do ICMS, a matéria é tratada na Lei Complementar Federal nº 87/1996, que no inciso VI do art. 12 dispõe que o fato gerador ocorre no momento do ato final do transporte iniciado no exterior, e o inciso IV do art. 11 estabelece que o local da prestação, para efeito de cobrança do imposto e determinação do estabelecimento responsável, tratando-se de serviços iniciados no exterior, é o estabelecimento ou o domicílio do destinatário.

Consequentemente, em relação a prestação de serviços de transporte, que tem como base de incidência o transporte interestadual e intermunicipal, o ICMS não incide sobre o transporte internacional (deslocamento realizado no exterior).

Partindo dessa premissa, e de dispositivos estabelecidos na lei complementar antes mencionados, conclui-se que o fato de o transporte ter iniciado em outro País não afasta a incidência do tributo estadual, sobre o trajeto nacional da prestação. Porém, para que o ICMS incida é imprescindível que o transporte atravesse o território de pelo menos um município brasileiro, pois, caso contrário não ocorre a incidência do tributo estadual.

Destaca-se, ainda, que o valor do frete internacional deve compor o valor aduaneiro e, por conseguinte, a base de cálculo do imposto de importação, conforme inciso I do art. 77 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Federal nº 6.759/2009, e portanto a base de cálculo do ICMS, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 6º da Lei Estadual nº 11.580/1996.

Na prestação de serviço de transporte, realizada sob com cláusula FOB, em que a consulente é a tomadora de serviço com início em outro país, quando o valor do frete do trajeto nacional esteja destacado em campo específico no documento de importação, ou seja, não tenha integrado o valor aduaneiro, não tendo sido computado na formação da base de cálculo do ICMS devido pela importação, o destinatário, no caso, a consulente, é o contribuinte e, portanto, deve efetuar o pagamento do imposto devido pelo frete, em razão do disposto no inciso II do § 1º do art. 16, no inciso IV do art. 22 e no inciso VI do art. 5º, todos da Lei nº 11.580/1996, implementados com fundamento na Lei Complementar Federal nº 87/1996.

Nessa situação, o recolhimento do frete deverá ocorrer antecipadamente, em GR/PR, na data do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que não há na norma regulamentar prazo de pagamento diferenciado e específico para essa espécie de prestação de serviço de transporte.

Diante do antes exposto, considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 87/1996, de abrangência nacional no âmbito do ICMS, em sendo o prestador de serviço de transporte empresa nacional, deverá emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) correspondente ao trajeto contratado, sem destaque de ICMS.