ICMS. Obrigação Principal. Consulta. Não Incidência de ICMS nas operações de entradas de máquinas e equipamentos destinadas ao ativo permanente de empresa geradora de energia. Empresa produtora de energia não pode ser considerada indústria perante a legislação tributária de Roraima. Resposta. I. Não pode ser aplicada a não incidência de ICMS na entrada de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresa produtora/geradora de energia, por não se tratar de empresa industrial conforme descrito no artigo 4º, §4º, não sendo assim contemplada com a não incidência do ICMS prevista no art. 4º, inciso XVII do RICMS-RR.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada pela RORAIMA ENERGIA S.A , acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso.
A Consulente fundamenta o questionamento ao art. 4º, XVII do Decreto 4.335/03 que assim dispõe:
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
XVII – operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças.
Informa a consulente que em 11/12/2018, foi assinado o Contrato de Concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica n.º 004/2018 ANEEL, tendo como objeto a prestação do referido serviço ao Estado de Roraima.
Que a Roraima Energia além da Concessão de Distribuidora, também gera energia, conforme Inscrição Estadual 24.007.022-3, e possui contratos com empresas que prestam serviços de fornecimento de potência de energia para atender a demanda de energia que o Estado requer.
Destaca que o processo produtivo da Roraima Energia consiste na transformação do insumo, que é a energia em nível de tensão 69kV, em energia cujo nível de tensão que pode ser utilizada e atende aos consumidores do Estado de Roraima, ou seja, nos níveis de tensão de 13,8kV, 220V e 127V. Assim, fica evidente que se não houvesse a transformação do insumo, o mesmo não poderia ser consumido pelos clientes da Roraima Energia.
Diante do exposto, indaga:
1) Está correto o entendimento da RORAIMA ENERGIA S.A, no sentido de aplicar a isenção nas operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente?
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal e acessória.
No caso que se aventa, a Consulente indaga sobre a aplicação do art. 4º, XVII do Decreto 4.335/03, o qual estabelece:
Art. 4º. O imposto não incide sobre:
...
XVII – operações de entrada de máquinas ou
equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças.
Como se constata, o art. 4º XVII estabelece não incidência do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial. A consulente levanta questão quanto ao seu enquadramento ao setor industrial. O RICMS-RR estabelece em seu artigo 4º, §4º, as condições para ser considerada a industrialização de produtos:
§ 4º. Para os efeitos do inciso II, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
III - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Fica evidenciado portanto, que para fins da legislação tributária do estado de Roraima, o estabelecimento para ser considerado industrial deve possuir um sistema produtivo que realize: transformação; beneficiamento; montagem; acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento de produtos. A consulente informa entender que realiza transformação de insumo, que é a energia em nível de tensão 69kV, em energia cujo nível de tensão possa ser utilizada e atender aos consumidores do Estado de Roraima, ou seja, nos níveis de tensão de 13,8kV, 220V e 127V.
A indústria de transformação, por conceito, é aquela onde sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, fato que não ocorre com a consulente, já que o produto obtido continua sendo da mesma espécie, energia. Além disso a indústria de transformação está registrada na seção C do CNAE, que faz a seguinte divisão de atividades incluídas:
-fabricação de produtos alimentícios;
-fabricação de bebidas;
-fabricação de produtos do fumo;
-fabricação de produtos têxteis;
-confecção de artigos do vestuário e acessórios;
-preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados;
-fabricação de produtos de madeira;
-fabricação de celulose, papel e produtos de papel;
-impressão e reprodução de gravações;
-fabricação de coque de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis;
-fabricação de produtos químicos;
-fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
-fabricação de produtos de borracha e de material plástico;
-fabricação de produtos de minerais não-metálicos;
-metalurgia;
-fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos;
-fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos;
-fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;
-fabricação de máquinas e equipamentos;
-fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;
-fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores;
-fabricação de móveis;
-fabricação de produtos diversos;
- manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (quando realizada por unidades especializadas).
Conforme visto, a atividade de produção/geração de energia não se encontra contemplada na modalidade de industria de transformação. Esse fato fica evidenciado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), onde Eletricidade e Gás não estão no mesmo grupo de Indústrias de Transformação.
Ressalta-se que na própria inscrição estadual do contribuinte está identificado o CNAE 35.14-00/00, portanto o setor de Eletricidade, conforme tabela abaixo.
Seção | Divisões | Descrição CNAE |
A | 01-03 | Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura; |
B | 05-09 | Indústrias Extrativas; |
C | 10-33 | Indústrias de Transformação; |
D | 35 | Eletricidade e Gás; |
Ao longo dos anos, alguns estados federados ( Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Maranhão, Ceará, Sergipe e Amazonas) modificaram suas legislações tributárias incluindo a atividade de produção de energia no campo de estabelecimento industrial, cito aqui como exemplo o estado do Amazonas, a Lei 19/1997, art. 7º § 8º:
§ 8° Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
...
II – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção de energia elétrica.(grifos nosso)
A legislação tributária amazonense expressamente contemplou a atividade de produção de energia no segmento da indústria, para fins de incidência do ICMS, o que não ocorre na maioria dos estados federados, inclusive Roraima.
As unidades federativas são autônomas e independentes para legislarem sobre os impostos de sua competência, observados os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Dito isto, concluo que a até a presente data, a legislação tributária do estado de Roraima não contempla na atividade industrial a produção/geração de energia.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.
1. Está correto o entendimento da RORAIMA ENERGIA S.A, no sentido de aplicar a isenção nas operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente?
R. O questionamento da consulente fala em isenção, porém a fundamentação do quesito trata de não incidência de ICMS, a qual conforme demonstrado não pode ser aplicada à empresa produtora/geradora de energia na entrada de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, por não se tratar de empresa industrial conforme descrito no artigo 4º, §4º, não sendo assim contemplada com a não incidência do ICMS prevista no art. 4º, inciso XVII do RICMS-RR.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Dê-se ciência ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ADALBERTO SEVERO ALVES JUNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais