ICMS. Substituição tributária. Requisitos.
A consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, cadastrada na atividade econômica principal de "fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente" (CNAE 3299-0/99), informa que atua na industrialização e comercialização de artigos de tapeçaria, com ênfase em persianas e cortinas, voltadas à proteção solar e à decoração de ambientes residenciais e comerciais.
Esclarece que, entre os produtos fabricados e comercializados destaca-se as coberturas de resina acrílica - 100% fibras acrílicas (poliacrilonitrila pigmentada em massa), classificadas no código NCM 6306.12.00, que são utilizadas predominantemente em ambientes internos e externos como soluções de proteção solar, não sendo concebidos para utilização em veículos automotores.
Diante disso, formula as seguintes questões:
1. os produtos antes especificados, classificados no código NCM 6306.12.00, estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com destino a estabelecimentos revendedores paranaenses, mesmo que sua destinação principal não seja automotiva?
2. Considerando que os produtos são utilizados majoritariamente como artigos de tapeçaria e proteção solar de ambientes residenciais e comerciais, sem utilização no segmento de autopeças, mesmo assim aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com destino ao Paraná?
3. Caso os produtos não sejam destinados à integração ou utilização em veículos automotores, é possível realizar operações com destino ao Paraná sem observar o referido regime?
RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que a dúvida da consulente decorre do fato de constar na posição 12 da tabela do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que trata das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com autopeças, a subposição NCM 6306.1 com a descrição "encerados e toldos".
Este Setor, fundamentado na legislação vigente, tem reiteradamente considerado, como regra geral, ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que determinada mercadoria se submeta à sistemática da substituição tributária: (i) constar relacionada, por sua descrição e correspondente código NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS; e (ii) ter sido desenvolvida para uso no segmento em que se encontra inserida (precedentes: Consultas nº 18/2017, nº 91/2017, nº 26/2018, nº 57/2018 e nº 68/2019, dentre outras). Importa, ainda, destacar que a responsabilidade pela correta classificação fiscal da mercadoria na NCM e identificação da finalidade do produto é do contribuinte, especialmente do fabricante.
No caso específico de produtos classificados no código NCM 6306.12.00, relacionados no segmento de autopeças, para submissão ao regime de substituição tributária é necessário que tenham uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Desse modo, se os produtos especificados pela consulente forem desenvolvidos exclusivamente para proteção solar de ambientes residenciais ou comerciais, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com destino a revendedores paranaenses.