Publicado no DOE - MT em 8 out 2025
Disciplina o procedimento para reconhecimento do direito à alíquota reduzida do IPVA, aplicável a veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO a disponibilização da plataforma digital para facilitar o atendimento aos contribuintes, denominada Portal de Atendimento ao Contribuinte - e-PAC, consistente em alternativa on-line para a solicitação de diversos serviços fiscais e tributários, dispensando a necessidade de comparecimento presencial e/ou do ingresso de processo eletrônico, via e-Process;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem realizados no âmbito do e-PAC, para o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do IPVA, nos termos do inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação e a racionalização dos procedimentos, com vistas a conferir mais agilidade na tramitação dos processos sob sua gestão, contribuindo assim para a redução do lapso temporal despendido para a respectiva conclusão;
CONSIDERANDO, também, que a celeridade processual interessa tanto à Administração Pública que busca conferir rapidez na realização da receita tributária, quanto ao contribuinte que pretende breve solução para eventuais questionamentos;
CONSIDERANDO, ainda, que o foco da Administração Tributária moderna consiste na otimização dos fluxos de seus processos, buscando concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;
RESOLVE:
Art. 1° Esta portaria disciplina o procedimento para reconhecimento do direito à alíquota reduzida do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, prevista no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o aludido imposto, aplicável a veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras.
Art. 2° Para obtenção do reconhecimento referido no artigo 1°, a empresa locadora deverá adotar as seguintes providências, na ordem indicada:
I - acessar o Portal de Atendimento ao Contribuinte - e-PAC, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; e
II - selecionar a opção “Veículos” e, posteriormente, a sequência de menus: “Processos” => “Locadora” => “Solicitar reconhecimento”, procedendo ao devido preenchimento e/ou validação das informações exigidas e/ou apresentadas pelo sistema, mediante a autenticação com certificado digital emitido em nome da própria empresa.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, para o reconhecimento de veículos destinados à locação, sujeitos à alíquota prevista no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000, a empresa locadora deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - estar ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
II - exercer atividade de locação de veículos, estando enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondente à referida atividade;
III - ser detentora de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento;
IV - apresentar declaração conjunta, no modelo apresentado pelo sistema, assinada digitalmente e em formato pdf.p7s, pelo sócio-gerente ou diretor e pelo contador, atestando que o contribuinte exerce única e exclusivamente a atividade de locação de veículos, ou que essa atividade tenha representado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa no território do Estado de Mato Grosso, no ano anterior ao da solicitação, contendo as seguintes informações relativas ao referido exercício:
a) o valor, em reais (R$), do total de receita bruta;
b) o valor, em reais (R$), do faturamento relativo à locação de veículos;
V - selecionar, dentre os veículos exibidos pelo sistema, aqueles de propriedade da empresa destinados à locação.
§ 2° Para fins do disposto no inciso III do § 1° deste artigo, substituirá a CND a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento.
§ 3° As condições relacionadas no § 2° deste artigo serão, preferencialmente, verificadas de forma automática pela Coordenadoria de IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, mediante consulta às bases informatizadas e integradas da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4° A CIPVA/SAC poderá exigir outros documentos para comprovação dos dados informados pela interessada.
§ 5° O pedido de reconhecimento, acompanhado dos documentos e informações exigidos nos incisos IV e V do § 1° deste artigo, deverá ser apresentado anualmente até o último dia útil do mês de março do exercício a que se refere o IPVA para o qual se pleiteia a aplicação da alíquota definida no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000.
Art. 3° Na hipótese de descumprimento de uma ou mais condições previstas no § 1° e, quando aplicável, no § 2° do artigo 2°, o sistema eletrônico de gestão de requerimentos impedirá a continuidade da formalização do pedido, indicando as pendências identificadas.
Parágrafo único O requerimento somente será considerado finalizado e submetido à análise após a empresa requerente sanar integralmente as pendências apontadas no âmbito do aludido sistema.
Art. 4° Caso seja identificada, durante a análise, qualquer inconsistência no cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1° e, se aplicável, no § 2° do artigo 1°, o pedido será devolvido eletronicamente à interessada para que promova o devido saneamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do envio da mensagem prevista no § 1° deste artigo.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a requerente será notificada sobre as inconsistências identificadas por meio de mensagem enviada ao respectivo endereço eletrônico (e-mail), informado no pedido.
§ 2° A falta de saneamento das inconsistências apontadas na mensagem, no prazo indicado no caput deste artigo, implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento da respectiva solicitação.
Art. 5° Após a conclusão da análise, a interessada será informada, mediante notificação enviada ao e-mail cadastrado no momento da solicitação, sobre o resultado da referida análise.
Art. 6° A locadora de veículos, quando beneficiada com a alíquota prevista no inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000, deverá manter à disposição do fisco todos os documentos relacionados à comprovação do percentual mínimo de participação da atividade de locação na receita bruta dos estabelecimentos mato-grossenses, declarado nos termos do inciso IV do § 1° do artigo 2°.
§ 1° Os veículos reconhecidos, nos termos desta portaria, como destinados à locação, devem ser utilizados única e exclusivamente para esse fim, sendo vedada a sua utilização para outras finalidades.
§ 2° Na hipótese de perda da condição que fundamenta a aplicação da alíquota de que trata esta portaria, o IPVA correspondente deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato.
§ 3° A CIPVA/SAC deverá realizar fiscalização no sentido de verificar se o contribuinte faz jus ao reconhecimento e à manutenção da alíquota reduzida nos termos desta portaria.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Portaria n° 164, de 7 de novembro de 2018 (DOE de 13/11/2018).
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1° de outubro de 2025.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA