Publicado no DOE - PB em 8 out 2025
Dispõe sobre o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, como reconhecimento às empresas que adotam práticas de inclusão e apoio às mães solo no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, a ser concedido a empresas que adotem práticas de apoio e inclusão voltadas a mães solo.
Art. 2º Para obtenção do Selo, a empresa deve comprovar ao menos duas das seguintes ações:
I - política de horário flexível ou trabalho remoto para mães solo;
II - auxílio-creche ou convênio com instituições de educação infantil;
III - programas de apoio emocional ou mentoria profissional para mulheres em situação de vulnerabilidade;
IV - incentivo à contratação de mães solo em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 3º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador