Lei Nº 13966 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 8 out 2025


Dispõe sobre o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, como reconhecimento às empresas que adotam práticas de inclusão e apoio às mães solo no Estado da Paraíba.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Selo Empresa Amiga da Mãe Solo, a ser concedido a empresas que adotem práticas de apoio e inclusão voltadas a mães solo.

Art. 2º Para obtenção do Selo, a empresa deve comprovar ao menos duas das seguintes ações:

I - política de horário flexível ou trabalho remoto para mães solo;

II - auxílio-creche ou convênio com instituições de educação infantil;

III - programas de apoio emocional ou mentoria profissional para mulheres em situação de vulnerabilidade;

IV - incentivo à contratação de mães solo em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 3º O Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2° desta Lei.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador