Parecer Nº 284 DE 05/11/1998


 Publicado no DOE - RO em 5 nov 1998


Crédito tributário - inocorrência dos institutos da decadência ou da prescrição, à luz dos artigos 173, inciso I, e 174 do C.T.N., C/C o parágrafo único do artigo 148 da Lei nº 688/96.


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“DO RELATÓRIO”

1. Cuida-se do Processo Administrativo Tributário gerado pelo Auto de Infração nº 01-016087-3, já julgado em 2ª instância administrativa, conforme acórdão de 25 de setembro de 1997, encartado às fls. 68.

2. Na sentença, o Egrégio Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE deu provimento parcial ao Recurso Voluntário de fls. 52 “usque” 55, reformando a decisão de 1ª instância.

3. O contribuinte foi notificado, via correio, da decisão do Juízo Administrativo “ad quem”, em 22 de junho de 1998 (vide doc. de fls. 69).

4. Às fls. 62 “usque” 65, a Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de seu representante junto ao Egrégio Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, emitiu parecer no sentido de que ocorreu decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, o que não teve influência na sentença, a qual terminou por dar ganho parcial de causa para a Fazenda Pública Estadual.

5. É o relatório. Passamos a tecer o parecer.

“DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS

6. O vertente feito se encontra sob os olhos deste Departamento, para que seja emitido parecer a respeito da possível ocorrência dos institutos da decadência ou da prescrição.

7. O tema não é novo neste Departamento.

8. Antes de nos posicionarmos, sentimo-nos no dever de prelecionar sobre os institutos da decadência e da prescrição, que são, sem medo de incorrer em falsa afirmação, terrenos pantanosos do ramo do Direito Tributário. São várias e divergentes as correntes doutrinárias que se formaram, como também são muitos e divergentes os julgados nos tribunais administrativos e judiciários.

9. Contudo, no cumprimento do dever e com o espírito mais voltado para a vontade de aprender do que para ensinar, adentramo-nos por estes terrenos escorregadios do Direito Tributário, expondo singelamente e opinando sobre a “quaestio iuris”.

Vamos lá.

10. Decadência é a perca do Direito propriamente dito, motivada pela falta de seu exercício durante determinado prazo. Prescrição é a perca do direito de ação, em razão do seu não uso em um prazo predeterminado. Nessa o direito ainda subsiste, porém o acionamento para buscá-lo perdeu-se no tempo.

Naquela o próprio direito, a essência, deixa de existir; se não o exerceu não tem mais direito, como afirma o velho brocardo jurídico em glosa latina: “dormientibus non sucurrit jus”.

11. Como tratamos de Direito Tributário, especificamente de Crédito Tributário, vejamos a ocorrência desses institutos nessa seara. Primeiro o da decadência do direito de lançar, depois o da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, à luz do Código Tributário Nacional (C.T.N.).

12. O C.T.N. elenca, em seu artigo

156, as “modalidades de extinção” do Crédito Tributário, “in litteris”:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(OMISSIS)

V - a prescrição e a decadência;”

13. Diga-se de passagem, a bem da verdade, o instituto da decadência deveria estar elencado entre as causas de exclusão do crédito tributário (artigo 175 do C.T.N.), porque quando de sua ocorrência este nem sequer chegou a ser constituído,  pois antes disso caducou o direito de a Fazenda Pública constituí-lo. E só pode ser extinto o que preexiste. Mas isso é “pano para mangas” de discussão acadêmica, e só traz saudades dos debates sobre o assunto com colegas e mestres da alterosa academia. De maneira que deixamos de nos alongar nessa impropriedade técnica do C.T.N., por nostálgico e inoportuno.

14. O C.T.N. contempla a decadência do exercício do direito de lançar em dois de seus dispositivos. “Primus”: artigo 150, § 4º. “Secundus”: artigo 173. Permitimo-nos aqui transcrevê- los:

“Art. 150 - O lançamento por  homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa. (OMISSIS)

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
(OMISSIS)

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

15. No caso do § 4º do artigo 150 o transcurso do qüinqüídio decadencial atinge os créditos tributários lançados pela modalidade de lançamento denominada homologação.

Nesse caso o contribuinte antecipa o pagamento do tributo (“in exemplis”: ICMS ), que fica dependente de confirmação pela autorida de administrativa pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do momento da ocorrência do fato gerador. De modo que, em a Fazenda Pública não se manifestando nesse período, alegando irregularidades no lançamento, o que chamamos de homologação tácita, implícita, o seu direito de lançar se perde por caduco que se torna, a não ser que prove cabalmente ter agido o sujeito passivo com dolo, fraude ou simulação.
Sobre a decadência no lançamento por homologação, com muito propriedade assim se manifestou o Professor Fábio Fanucchi no CURSO SOBRE TEORIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO patrocinado pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas,

em janeiro de 1975 ( “in Curso sobre Teoria do Direito Tributário”, pág. 164/165, editado pela Assistência de Promoção Tributária da Diretoria de Planejamento da Administração Tributária da SEFAZ do Estado de São Paulo): “... o lançamento por homologação é um pouco esquisito. É um lançamento que só se completa efetivamente a partir do instanteem que o Fisco homologa o pagamento antecipado efetuado pelo  contribuinte. Daí porque não se pode contar seu prazo de decadência da data da homologação, porque exatamente é a homologação atingida pela decadência. O contribuinte antecipa o pagamento sem que a Fazenda interfira. A Fazenda tem cinco anos para dizer que o pagamento é bom, suficiente, satisfatório. Exatamente contra esse dizer da Fazenda é que a caducidade se dirige. Ou seja, a fazenda perde o direito de dizer que o lançamento é bom. Então aí se completa o lançamento. A homologação há que ser expressa diz a lei. Então deve haver um ato do Fisco, dizendo, “o pagamento efetuado pelo Sr. Fulano de Tal, conforme guia de recolhimento nº tal, é perfeito, nada havendo a refugar, quanto a ele”. Ora, na prática nós sabemos que isso não ocorre, não há Fisco, no Brasil, que diga que o pagamento antecipado está bom, é suficiente, é satisfatório. E Exatamente porque o Fisco não tem que dizer nada, que esse tipo de lançamento é o mais simpático para a Fazenda, pois quem trabalha é o contribuinte. Ele calcula o tributo, ele que vê a obrigação tributária, vê o “quantun” do tributo, recolhe-o, depois viria o Fisco e teria de dizer, “está bom” (sic.) - mas não diz! Diz que está bom implicitamente. Teria que dizer expressamente. Mas apenas implicitamente aceitou como bom o  recolhimento.”

16. Por sua vez, o qüinqüídio decadencial de que trata o artigo 173 do C.T.N. ataca os créditos tributários que poderiam ser constituídos de ofício (vide artigo 149 do C.T.N.), isto é quando o Fisco poderia naquele período ter constatadoirregularidade e, i.e., lavrado o competente auto de infração. De acordo com os incisos I e II do precitado dispositivo, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos começa a fluir a partir:

16.1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

16.2 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

17. No que diz respeito ao inciso I do artigo 173 do C.T.N. não vislumbro entraves; se afigura um dispositivo claro e de fácil interpretação e aplicabilidade a casos concretos. “In exemplis”: fato gerador do ICMS ocorrido em 07 de setembro de 1997 com declaração de valores subfaturados, por conseguinte imposto sonegado às arcas do tesouro. O qüinqüídio decadencial começou a fluir em 01 de janeiro de 1998 e terá se exaurido em 31 de dezembro de 2002. Se nesse período a Fazenda Pública não exercer o seu direito de lançar estará extinto o crédito tributário por irremediável caducidade.

18. Abrimos aqui um parêntese para colocar como se deve entender os fatos geradores para a aplicação do § 4º do artigo 150 e do artigo 173, inciso I, do C.T.N.:

18.1 - FATOS GERADORES ISOLADOS (DEFINIDOS NO TEMPO), SEM OCORRÊNCIA DE DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO - Considera-se homologado tacitamente o lançamento dentro de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador - Artigo 150, § 4º) - Caso hipotético: um determinado contribuinte, no dia 05/11/92 registrou operação tributada como isenta = a partir de 05/11/97 o auto de infração não mais poderia ser lavrado;

18.2 - FATOS GERADORES ISOLADOS (DEFINIDOS NO TEMPO) COM OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - Nesse caso, para a contagem do qüinqüídio decadencial, aplica-se o artigo 173, inciso I do C.T.N., qual seja, 05 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte - Caso hipotético: um determinado contribuinte, no dia 05/11/92, utilizou notas frias = a partir de 01/01/98 o auto de infração não poderá ser mais lavrado;

18.3 - FATOS GERADORES NÃO CLARAMENTE DEFINIDOS NO TEMPO - “In exemplis”: LEVANTAMENTO FISCAL DE DETERMINADO EXERCÍCIO - Para a contagem do qüinqüídio decadencial aplica-se o artigo 173, inciso I do C.T.N., qual seja, 05 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte - Caso hipotético: levantamento fiscal do exercício de 1990. O exercício “em que o lançamento poderia ter sido efetuado” é o de 1991, portanto, o prazo começa no “primeiro dia do exercício seguinte a esse”, qual seja, 01/01/92. Assim, o prazo decadencial teria se exaurido em 31/12/96. De modo que a partir de 01/01/97 não mais poderia ser lavrado auto de infração referente a levantamento fiscal relativamente ao exercício de 1990. De maneira que, na verdade, poderão ser realizados levantamentos fiscais dos 06 (seis) últimos exercícios fechados, de acordo com a regra do artigo 173, inciso I, do C.T.N.

19. Já o enunciado do inciso II se nos afigura um “estranho no ninho”. Vai de encontro, isto é, conflita flagrantemente com o próprio artigo 173, “caput”, justamente porque sobre a possibilidade de se estabelecer novo prazo inicial de decadência em decorrência de decisão administrativa ou judicial que anule lançamento anterior, o que, em se tratando de prazo calendário já passado, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque o fato gerador é derivado da lei e da ocorrência do fato imponível, em conseqüência do quê está ( o fato erador) proibido de decorrer de sentença. Assim, o dispositivo ora atacado está maculado de invalidade jurídica, eis que nada estabelece em matéria da decadência tratada no “caput” do artigo 173.

20. Nossa tese sobre tal desacerto no C.T.N. encontra o mais amplo respaldo em lições dos mais renomados doutrinadores do Direito Tributário, como é o caso do Professor Ruy Barbosa Nogueira, “in Curso de Direito Tributário”, 12ª edição - Editora Saraiva, págs. 328 “usque” 330, onde, em momento de extrema felicidade, assim se expressou:

“Vejamos agora o inciso II, encartado como acessório do art. 173, cujo “caput” institui o prazo de decadência. Esse inciso não tem sentido, porque, tratando de fixar o dia do início do prazo de decadência do exercício do direito de lançar, não se reporta ao dia da realização do fato gerador, que é o do nascimento do direito.(grifo nosso) 

Ora, o inciso II diz que o início do prazo de caducidade do direito de lançar é contado: “da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.

Em primeiro lugar esse mero inciso acessório, usando a palavra genérica decisão, compreende tanto a decisão administrativa, como a judicial (v. itens IX e X do art. 156 onde o C.T.N. emprega “decisão administrativa” e “decisão judicial”).

Até aí não há dificuldade, porque tanto a administração como o Judiciário podem anular o lançamento.
Referindo-se, porém, a “decisão que houver anulado”, está se reportando apenas ao ato anulável e não ao ato nulo.

O ato anulável é anulado por decisão, ao passo que o nulo é apenas e tão-só declarado ou reconhecido nulo pela decisão.

Mas o que demonstra que esse inciso II não tem sentido e está contra o próprio “caput” e de todo o sistema, é que sua parte dispositiva pretende retrotrair a data da decisão anulatória contra o prazo fatal e recriar prazo inicial de  decadência, o que é impossível em matéria de prazo calendário já passado. (grifo nosso)

Tal disposição jamais poderia ser acessória do art. 173 que institui prazo de decadência. Se houver lançamento anterior, irregular, por vício formal; se a forma de lançamento é privativa da administração (art. 142); como se falar em novo prazo de decadência a começar, não da data do fato gerador, mas da decisão que anulou o lançamento? O fato gerador decorre da lei e da realização do fato típico e jamais de decisão.

Observe-se que, quando uma decisão de maior relevância, como a que declara ou reconhece nulo o lançamento (não apenas anulável), repõe a descoberto, no tempo, apenas a data da ocorrência do fato gerador que é a mesma do início da decadência, é porque o lançamento foi reconhecido inexistente.

Neste caso, se decidiu antes do termo final de cinco anos, é evidente que a Fazenda poderá refazero lançamento; mas se já tiver passado o prazo de cinco anos da decadência do direito de lançar, não poderá mais fazê-lo porque este direito já se extinguiu.

Como então ser possível, no simples caso de anulabilidade efetiva, por vício formal, poder  renascer o prazo de decadência? (grifo nosso)

A sentença que tinha anulado o lançamento por vício formal, ainda que definitiva, não tem o efeito de recriar direito de lançar, porque este só é instituído por lei e não por ato judicial.

Logo, o inciso II, como acessório do art. 173 que institui prazo de decadência, não tem validade jurídica, pois nada institui em matéria da decadência prevista no “caput” do próprio art. 173 e a sua interpretação é tão-só ab-rogante”.

21. Inclusive até o próprio Rubens Gomes de Sousa revoltou-se contra esse inciso II do artigo 173, e já colocou, por escrito, que esse é um dos erros fundamentais do Código Tributário Nacional.

22. O caso que se nos apresenta é de lançamento de ofício (lavratura de Auto de Infração - vide fls. 02),  portanto seria aplicável o artigo 173 do C.T.N. caso a Fazenda PúblicaEstadual não tivesse se manifestado antes do transcurso do qüinqüídio decadencial. No entanto, o contribuinte foi autuado e notificado em 19 de março de 1992. Como as Notas Fiscais se referem ao exercício de 1989 e 1990 (vide demonstrativo de fls. 03), longe de ter o direito de lançar sido atingido pela decadência (vide subitem 18.2).

23. Assim lavrado o Auto de Infração e notificado o contribuinte antes do prazo fatal para a ocorrência da decadência, que se conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, constituído estará o crédito tributário e não mais se dará a famigerada decadência, mesmo que, após impugnações e recursos do contribuinte, a Fazenda Pública demore mais que 05 (cinco) anos para constituir definitivamente o crédito tributário, com o julgamento para o qual não caiba mais recurso na área administrativa.

24. Alguns doutrinadores pregam que se a Fazenda Pública demorar mais do que 05 (cinco) anos para julgar o processo em que é reclamado o crédito tributário, o mesmo estaria fatalmente atingido pela decadência, como é o caso do eminente mestre Ruy Barbosa Nogueira “in Curso de Direito Tributário” - Editora Saraiva - 12ª edição - pág. 328: “Se a administração não concluir definitivamente o lançamento e dele notificar o obrigado dentro de cinco anos, extinto por decadência estará o seu direito de lançar, pois o procedimento de lançamento é privativo da administração e a ela cabe impulsioná-lo, “salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação” (§ 4º do art. 150 do C.T.N.)”

25. Sempre rendi homenagens ao Professor Ruy, do qual sou prosélito, todavia, “data máxima vênia”, neste ponto, atrevo-me a dele discordar. Isto porque quando o dispositivo fala em constituição do crédito tributário está se referindo ao lançamento inicial nos termos do artigo 142 do C.T.N., que fica sujeito a “chuvas, raios e trovoadas”, isto é, poderá ser rebatido pelo contribuinte, operando-se única e exclusivamente a suspensão da exigibilidade do “quantum”, nos termos do artigo 151, incisos II, III e IV, do C.T.N., “in litteris”:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (OMISSIS)

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.”

26. Como já dito antes, porém repetir não custa, o prazo decadencial do artigo 173, inciso I, do C.T.N., começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O artigo 142 do C.T.N. define o que é lançamento: “... procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível. Assim, se o procedimento administrativo denominado lançamento, que constituiu o crédito tributário, tiver se dado com todos os requisitos do artigo 142 e antes do qüinqüídio decadencial, quais sejam, de identificação do sujeito passivo, menção do fato gerador, montante da matéria tributável, montante do tributo e penalidade proposta, e o Agente Público que lavrou o Auto de Infração (este no caso de aplicação de multa punitiva) foi alguém que tenha competência para fazê-lo, como o Auditor Fiscal, por exemplo, como também tenha sido notificado o obrigado, nós estaremos diante de um lançamento, o quê elimina a possibilidade de decadência. A partir daí estará constituído o crédito tributário (artigo 142 do C.T.N.), e só poderemos falar em prescrição a partir de sua constituição definitiva (artigo 174 do C.T.N.), que se dará quando do julgamento na área administrativa para o qual não caiba mais recurso.

Aqui é importante que se observe que o espírito do legislador quis fazer distinção entre “constituição do crédito tributário” (lançamento inicial e teoricamente provisório, diante da possibilidade de sua alterabilidade, em virtude de ser “juris tantum”, qual seja, admite prova em contrário) e “constituição definitiva do crédito tributário” (decisão administrativa para a qual não caiba mais recurso).

27. De modo que pelo que foi aqui exposto, o crédito tributário em tela não foi alcançado pelas garras do instituto da decadência. Vejamos, então, se escapou da prescrição ou por ela foi extinto.

28. Após a constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, após julgamento para o qual não caiba mais recurso na área administrativa (conforme entendimento sacramentado pelo Supremo Tribunal Federal, que transcrevemos no item seguinte), “in exemplis”: julgamento à revelia confirmando o Auto de Infração, decisão contrária ao contribuinte em recurso voluntário (artigos 127, § 2º, e 134 da Lei nº 688/96, na redação dada pela Lei nº 787/98) em que não seja apresentado pedido de revisão (artigo 138, § 2º, inciso IV, da Lei nº 688/96, na redação dada pela Lei nº 787/98) só há que se falar em prazo prescricional, “ex vi” do artigo 174 do C.T.N., “in verbis”:

“Art. 174. A Ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

29. Passamos, agora, a transcrever o prometido no item anterior: STF - 06/10/1982 - Tribunal pleno - R.E. nº 94.462 - 1 - SP

EMENTA - Prazos de Prescrição e de Decadência em Direito Tributário

“Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (artigo 142 do CTN). Por outro lado, a Decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo de Decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o artigo 174, começando a fluir daí o prazo da prescrição da pretensão do Fisco.” (JSTF - LEX 51/105) - grifo nosso

30. Muito bem. O vertente litígio tributário foi julgado definitivamente na área administrativa, em grau de Recurso Voluntário, em 25 de setembro de 1997 (vide acórdão de fls. 68) e notificado, via correio, em 22 de junho de 1998 (vide doc. de fls. 69).

31. Então, da data da constituição definitiva do crédito tributário (julgamento de 2ª instância administrativa em 25 de setembro de 1997, com trânsito em julgado) até agora, só transcorreram-se 01 (um) ano e alguns dias, pelo quê também não ocorreu, segundo a nossa tese, a prescrição de que trata o artigo 174 do C.T.N.

32. Todavia a nossa legislação, pela qual devemo-nos nortear, adotou corrente diversa da que até aqui expomos, consubstanciada no parágrafo único do artigo 148 da Lei nº 688/96, acrescentado pela Lei nº 765/97, “in litteris”:

“Art. 148. ( OMISSIS)

Parágrafo único. O crédito tributário considera-se definitivamente constituído com a notificação do lançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

33. Portanto, considera-se definitivamente constituído o crédito tributário apenas com a notificação do lançamento do crédito tributário.

34. De maneira que após a notificação do lançamento só há que se falar em possibilidade de prescrição, mas que só começaria a fluir após a decisão dos recursos administrativos para os quais não mais caibam recursos.

35. Confere guarida à posição tomada pela nossa legislação a súmula nº 153, promulgada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que aqui permitimo-nos transcrever:
“Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.”

36. Contudo, o efeito prático, em setratando do instituto da prescrição, entre as teses é o mesmo, qual seja, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos só começa a ser contado após a sentença administrativa para a qual não mais caiba recurso.

“DA CONCLUSÃO”

37. “Ex positis”, concluo opinando no sentido de que, “in casu”, não ocorreu o instituto da decadência nem o da prescrição, estando o crédito tributário objeto do  vertente feito apto a ser inscrito na Dívida Ativa, pelos seguintes motivos:

37.1 - a lavratura do auto de infração (19/03/1992) se deu antes do transcurso do prazo decadencial, nos termos do artigo 173, inciso I, do C.T.N.;

37.2 - entre o julgamento final do Juízo Administrativo “ad quem” (25/09/1997), a partir de quando se começa a contar o qüinqüídio prescricional, e a data de hoje ainda não se esgotou o prazo de 05 (cinco) anos sacramentado no artigo 174 do C.T.N., c/c o parágrafo único do artigo 148 da Lei nº 688/96, acrescentado pela Lei nº 765/97.

38. Todavia, diante das notícias de que o interessado deseja liqüidar o crédito tributário, proponho que, ainda antes da inscrição na Dívida Ativa, seja tentada novamente a cobrança amigável.

39. Demoramo-nos na exposição do assunto e final opinião, visto tratar-se, como pode ser divisado pela leitura deste, de matéria extremamente polêmica.

40. Sem mais delongas, damos por encerrado o parecer, ao mesmo tempo em que o submetemos ao crivo dos nossos superiores imediato e mediato.

DETRI, PVH/RO ,05/NOVEMBRO/1998.

-Carlos Magno de Brito-

-Auditor Fiscal de Tributos Estaduais-

-Matrícula nº 88.737-4-

CMB/cmb

DE ACORDO COM O PARECER Nº 284/98/DETRI/CRE.

-MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA-

-Diretora do Departamento de Tributação-

APROVO O PARECER Nº 284/98/DETRI/CRE.

-WAGNER GARCIA DE FREITAS-

-Coordenador Adjunto da Receita Estadual-