Decreto Nº 69938 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - SP em 8 out 2025


Institui o Programa “Casa da Mulher Paulista” e dá providências correlatas.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Políticas para a Mulher, o Programa Casa da Mulher Paulista, visando à integração de políticas públicas e serviços destinados à mulher, por meio da implementação de unidades da Casa da Mulher Paulista.

Parágrafo único – A execução do Programa Casa da Mulher Paulista dar-se-á em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública e poderá envolver a adesão a programas, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos.

Artigo 2º - São diretrizes para implementação do Programa Casa da Mulher Paulista:

I - atuação coordenada dos órgãos e entidades governamentais envolvidos no desenvolvimento das ações;

II - integração com Municípios e com consórcios municipais, com vistas à atuação descentralizada e regionalizada;

III - realização de atendimento humanizado, multidisciplinar e qualificado para as mulheres;

IV - proteção dos direitos das mulheres, promovendo a igualdade de gênero, a inclusão social e a autonomia financeira.

Artigo 3º - São objetivos do Programa Casa da Mulher Paulista:

I - integração das políticas públicas e dos serviços destinados à mulher;

II - implantação de unidades da Casa da Mulher Paulista nos Municípios que aderirem ao Programa;

III - desenvolvimento de ações e medidas que atendam às necessidades das mulheres, considerando suas especificidades e os contextos regionais e sociais;

IV - promoção da autonomia financeira e social das mulheres, bem como o fortalecimento da cidadania, da proteção e do acesso à saúde e à justiça.

Artigo 4º - As ações e medidas do Programa Casa da Mulher Paulista incluirão, ao menos:

I - disponibilização, por meio de acordos, convênios e termos de parceria com órgãos e entidades públicos e privados, de atendimento psicossocial e suporte jurídico para as mulheres, por meio de equipe especializada;

II – desenvolvimento de oficinas e programas de capacitação profissional, com foco na inclusão produtiva e no empreendedorismo feminino;

III - orientação e direcionamento para as políticas públicas, instituições e programas existentes;

IV - promoção de ações formativas para os profissionais envolvidos no Programa, visando aprimorar sua execução e o fortalecimento das parcerias;

V - realização de campanhas de prevenção e combate à violência contra a mulher, bem como ações de conscientização e empoderamento feminino.

Artigo 5º – Compete à Secretaria de Políticas para a Mulher:

I - coordenar a implantação e a execução do Programa Casa da Mulher Paulista;

II - promover a articulação com os órgãos, entidades e instituições parceiras para assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa;

III - elaborar, divulgar e atualizar os protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos serviços, com apoio dos órgãos e entidades envolvidos;

IV - acompanhar a prestação de serviços nas unidades da Casa da Mulher Paulista;

V - garantir que as ações e medidas desenvolvidas no Programa atendam às necessidades das mulheres e estejam alinhados com as políticas públicas do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - Os recursos financeiros destinados à construção das unidades da Casa da Mulher Paulista deverão ser repassados pelo Estado de São Paulo por meio de convênios celebrados com os Municípios aderentes ao Programa.

§1º - A Secretaria de Políticas para a Mulher indicará os locais mais apropriados para a construção das unidades da Casa da Mulher Paulista.

§2º - A Secretaria de Governo e Relações Institucionais é responsável pelos convênios a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 7º – A Secretaria de Políticas para a Mulher poderá editar normas complementares para a implementação das disposições deste decreto.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Cecilia Mantovan

Gilberto Kassab