Publicado no DOE - SC em 7 out 2025
Dispõe sobre a proibição de exposição de crianças e adolescentes no âmbito escolar a danças que aludam à sexualização precoce, e a prevenção e o combate à erotização infantil nas escolas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º No âmbito das escolas do Estado de Santa Catarina, ficam proibidas:
I – a realização de danças, em eventos e manifestações culturais, cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas ou exponham crianças e adolescentes à erotização precoce;
II – a promoção, o ensino ou a permissão pelas autoridades da rede de ensino da prática de danças cujos conteúdos ou movimentos sujeitem as crianças e os adolescentes à exposição sexual.
Parágrafo único. Consideram-se pornográficas ou obscenas as coreografias que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se praticadas em âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora de seu espaço territorial, inclusive em eventos realizados fora do Estado, desde que promovidas ou patrocinadas por elas, em local público ou privado, bem como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Luciane Bisognin Ceretta