Lei Nº 19481 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - SC em 7 out 2025


Disciplina a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Estado, institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense e estabelece outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Estado, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecida na Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, de modo a assegurar o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo regulador e institui o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I – liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II – presunção de boa-fé do particular;

III – intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV – reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, o atestado, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim da instalação, da operação, da produção, do funcionamento, do uso, do exercício ou da realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros casos semelhantes.

Art. 4º A classificação de risco das atividades adotará como critério a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou as características da edificação, de forma isolada ou conjunta, podendo ainda ser consideradas outras informações complementares para o enquadramento do risco, eventualmente definidas pelas autoridades competentes.

Art. 5º Para fins de padronização da classificação das atividades, deverão ser utilizadas as seguintes nomenclaturas de graus de riscos:

I – nível de risco I: baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, risco irrelevante ou risco inexistente;

II – nível de risco II: médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado; e

III – nível de risco III: alto risco.

§ 1º O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a exigência de qualquer ato público de liberação.

§ 2º As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário nem sejam constatadas irregularidades.

§ 3º As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade.

Art. 6º Ficam listadas no Anexo Único desta Lei as atividades econômicas de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação.

§ 1º As listas constantes do Anexo Único desta Lei poderão ser atualizadas por resolução do Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC), observados os critérios estabelecidos no art. 4º desta Lei e as competências e as normas de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 2º O CGSIM-SC dará conhecimento da resolução de que trata o § 1º deste artigo à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), em até 30 (trinta) dias de sua publicação.

§ 3º Fica a dispensa de atos públicos de liberação de que trata este artigo restrita aos condicionantes do exercício de atividade econômica, não atingindo outros estabelecidos pelo órgão ou pela entidade competente eventualmente exigidos para a edificação.

§ 4º Será classificada como de nível de risco I a atividade:

I – tipicamente digital cuja operação não exija estabelecimento físico; e

II – realizada no local do contratante, devendo ser utilizado o endereço informado aos órgãos e às entidades públicos exclusivamente para fins fiscais.

Art. 7º A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos órgãos e das entidades competentes, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

Art. 8º Fica instituído o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense, composto por ações que fomentem o crescimento e desenvolvimento econômico do Estado e dos Municípios por meio da liberdade, simplificação, desburocratização, modernização, inovação e segurança jurídica nos processos de registro e legalização de empresas.

Art. 9º São diretrizes do Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense:

I – autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, considerada como um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, gerar empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos;

II – interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas;

III – tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;

IV – incentivo às empresas de inovação; e

V – sinergia entre os órgãos de registro e legalização, com o objetivo de aplicarem medidas que visem à inovação na integração dos processos de abertura, alteração e baixa de empresas.

Art. 10. As ações que integram o Programa Estadual de Modernização do Ambiente de Negócios Catarinense deverão observar as normas empresariais, tributárias, de segurança pública, sanitárias, ambientais e contra incêndio, garantindo que todas as atividades, edificações e empresas atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes.

Art. 11. Fica instituído o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Estadual para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios de Santa Catarina (CGSIM-SC).

§ 1º Decreto do Governador do Estado estabelecerá a composição, a estrutura, a organização e as atribuições do CGSIM-SC.

§ 2º Fica o CGSIM-SC responsável por regulamentar as medidas de simplificação, modernização, inovação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas previstas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei federal nº 13.874, de 2019, na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, na Lei federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, na Lei nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, e em outras leis que disponham sobre registro e legalização de empresas.

§ 3º A função de membro do CGSIM-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

Art. 13. O art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ............................................................... ............................................................................

§ 5º A competência prevista no caput deste artigo é de exercício privativo do CONSEMA, não podendo ser exercida por qualquer outro órgão, estadual ou municipal.

...................................................................” (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 18.091, de 29 de janeiro de 2021.

Florianópolis, 7 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Silvio Dreveck

Emerson Luciano Stein

Cleverson Siewert

Diogo Demarchi Silva

Flávio Rogério Pereira Graff

Ulisses Gabriel

Fabiano de Souza

ANEXO ÚNICO - ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO DISPENSADAS DE ATOS PÚBLICOS DE DELIBERAÇÃO