Publicado no DOE - CE em 7 out 2025
Obriga os condomínios residenciais e comerciais situados no Estado do Ceará a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência, em suas dependências, de violência contra Pessoa com Deficiência (PCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Ceará, por meio de síndicos ou administradores, devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência ou ao órgão de segurança pública especializado quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência de atos ou ameaças de violência contra pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada das seguintes formas:
I – de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento;
II – nas demais hipóteses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, por escrito, por via física ou digital, contendo informações que possam contribuir para a identificação da vítima e do agressor.
Art. 2.º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum – preferencialmente em elevadores –, cartazes, placas ou comunicados, com caracteres em negrito, divulgando o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Os cartazes, as placas e os comunicados afixados nas áreas comuns podem, a critério da administração, ser substituídos por tecnologias de mídias digitais audiovisuais, desde que assegurada, nos dispositivos utilizados para a consulta, a exibição da mesma informação estabelecida no caput.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO