Publicado no DOE - SC em 7 out 2025
Dispõe sobre a autorização para utilização de placa de identificação Veicular (PIV) em dimensão reduzida, em até 15% do padrão, nos casos em que a placa convencional não se ajuste ao receptáculo do veículo ou quando se tratar de veículos fabricados com sensores frontais cuja funcionalidade possa ser comprometida pela instalação da PIV no tamanho regular, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SC, por seu presidente, no uso de suas atribuições legais, com base na LC 741/2019;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, a estampagem e a instalação de Placa de Identificação Veicular – PIV com redução máxima de 15% em relação às dimensões previstas no padrão nacional, quando comprovada:
I – a impossibilidade de fixação da placa em tamanho padrão no receptáculo original do veículo, em razão de suas características construtivas; ou
II – a existência de sensores frontais cuja funcionalidade seja pre- judicada pela instalação da placa em tamanho padrão.
Art. 2º A concessão da autorização para estampagem e instalação da Placa de Identificação Veicular – PIV em dimensão reduzida dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento do proprietário do veículo ou de seu procurador, justificando o motivo;
II – cópia do CRLV-e do veículo e do documento de identificação do solicitante;
III – declaração do proprietário de que o veículo possui sensores frontais, quando for o caso;
IV – registro fotográfico que comprove a existência de receptáculo reduzido, quando for o caso.
Art. 3º A placa reduzida deverá obedecer aos padrões técnicos definidos pela SENATRAN para os casos autorizados, preservando todos os elementos de segurança, com a furação obrigatória conforme estabelecido na resolução vigente.
Art. 4º A Placa de Identificação Veicular (PIV) deve ser afixada no habitáculo original do veículo, em primeiro plano, nas extremidades dianteira e traseira, em posição vertical, sem qualquer obstrução à visibilidade e à legibilidade, devendo ser fixada por elementos adequados (parafusos, rebites ou equivalentes), em, no mínimo, dois pontos destinados a esse fim.
Parágrafo Único. A fixação não poderá comprometer a integridade física da chapa, sendo admitido o uso de suporte específico, desde que este não encubra além da borda da placa e não contenha elementos reflexivos ou luminosos, devendo ser seguido, em qual- quer hipótese, o padrão estabelecido na resolução vigente, sendo vedada qualquer outra forma de fixação.
Art. 5º As solicitações de estampagem de Placa de Identificação Veicular – PIV reduzida poderão ser protocoladas:
I – presencialmente, pelo proprietário, na Agência ou Ponto de Atendimento;
II – pelas empresas estampadoras, por meio do e-mail da respectiva Agência ou Ponto de Atendimento;
§1º As autorizações deverão ser expedidas mediante ofício ou por despacho lançado diretamente no requerimento, devidamente assinado pelo Supervisor da Agência ou do Ponto de Atendimento;
§2º As autorizações poderão ser concedidas independentemente do município de registro do veículo.
Art. 6º As autorizações para estampagem de Placa de Identificação Veicular – PIV reduzida deverão ser arquivadas pelas empresas estampadoras credenciadas, em meio físico ou digital, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, e apresentadas sempre que requisitadas pelo DETRAN/SC ou por órgão fiscalizador.
Art. 7º Constatada a confecção ou comercialização de PIV em desacordo com os padrões estabelecidos, será caracterizada a inobservância das disposições desta Portaria, ensejando a responsabilização da Estampadora credenciada, sujeitando-a à instauração de procedimento administrativo junto à Corregedoria – CODET.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CRISTIANO MEDEIROS
Presidente do DETRAN/SC