Publicado no DOE - RJ em 8 out 2025
Modifica os artigos 183 e 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Acrescentem-se os §§ 10 e 11 ao Artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação:
“Art. 183. (...)
§ 10. Fica autorizada a criação, na forma de Lei Complementar, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil- FUNPDEC, destinado à execução de programas, projetos e ações para o enfrentamento das mudanças climáticas visando a sustentabilidade ambiental, com a prevenção, proteção e mitigação de catástrofes principalmente, em áreas de risco de desastres visando a defesa e o fortalecimento do Sistema Estadual de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.
§ 11. Constituirá recurso do Fundo de que trata o §10 deste artigo, entre outros, 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, §1°, da Constituição Federal, calculados na forma da Lei Complementar, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal. (NR)”
Art. 2º O caput do artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263. Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM -, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, de desenvolvimento urbano para tornar as cidades dos nossos municípios mais sustentáveis e resilientes para o enfrentamento das mudanças climáticas, bem como no Sistema de Defesa Civil, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. (NR)”
Art. 3º O inciso VI do § 1º do Artigo 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido de alínea “a” com a seguinte redação:
“Art. 263. (...)
§ 1º (...)
a) dos 5% (cinco por cento) da compensação financeira de que trata o inciso VI, fica autorizada a criação, na forma de lei complementar, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil-FUNPDEC, no montante de 2% (dois por cento). (NR)”
Art. 4º O § 3º do Art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do inciso XXXI, com a seguinte redação:
“Art. 263. (...)
§ 3º (...)
XXXI - Sistema de Defesa Civil. (NR)”
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 2025.
(a) Deputados RODRIGO BACELLAR, Presidente; Deputado GUILHERME DELAROLI, 1º Vice-Presidente; Deputada TIA JU, 2º Vice-Presidente; Deputada ZEIDAN, 3º Vice-Presidente; Deputada CÉLIA JORDÃO, 4º Vice-Presidente; Deputado ROSENVERG REIS, 1º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 3º Secretário; Deputado GIOVANI RATINHO, 4º Secretário; Deputada ÍNDIA ARMELAU, 1º Vogal; Deputado RAFAEL NOBRE, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado RENATO MIRANDA, 4º Vogal