Resolução SEFAZ Nº 826 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - RJ em 8 out 2025


Regulamenta, no âmbito da SEFAZ, o artigo 24 da Resolução SEFAZ Nº 202/2021, que disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do previsto no Decreto Nº 47488/2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar Nº 189/2020, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro relacionados ao ICMS.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 189, de 28 de dezembro de 2020; o disposto no art. 13 do Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, e no art. 29 da Resolução SEFAZ nº 202, de 24 de fevereiro de 2021; e considerando o que consta no processo administrativo nº SEI-040006/018467/2025,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos para cancelamento do parcelamento, nos termos dos art. 24 e 29 da Resolução SEFAZ nº 202, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 2º - O cancelamento do parcelamento será realizado após a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 189/2020, devendo o contribuinte ser previamente notificado, preferencialmente, por meio do Domicílio Eletrônico do contribuinte - DeC.

Art. 3º - Após a ciência da notificação, o contribuinte poderá, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o requerimento administrativo previsto no art. 8º do Decreto nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), direcionado à Auditoria Fiscal Regional a qual estiver vinculado.

§ 1º - Ao receber o requerimento administrativo, a Auditoria Fiscal Regional deverá efetuar imediatamente o bloqueio do parcelamento no sistema, conferindo efeito suspensivo até a decisão.

§ 2º - O requerimento previsto no caput será apreciado pelo Auditor Chefe da respectiva Auditoria Fiscal.

§ 3º - O indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte gera o cancelamento do parcelamento a partir da ciência da notificação da decisão de indeferimento.

Art. 4º - O contribuinte poderá apresentar recurso ao cancelamento do parcelamento em até 10 (dez) dias úteis após a efetivação do cancelamento, mediante a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), direcionado à Auditoria Fiscal Regional a qual estiver vinculado.

§ 1º - O recurso será apreciado pelo titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte em até 30 (trinta) dias após o seu recebimento.

§ 2º - Apresentado o recurso, a Auditoria Fiscal deverá efetuar imediatamente o bloqueio do parcelamento no sistema, conferindo efeito suspensivo até a decisão.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda