Decreto Nº 59520 DE 07/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 8 out 2025


Modifica o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à remessa de órteses, próteses e materiais especiais para hospitais e clínicas médicas, de que trata o Ajuste Sinief 2/2024, quando esses produtos estão depositados em armazém geral deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO III - DA REMESSA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPME PARA HOSPITAL OU CLÍNICA MÉDICA (NR)

Seção I - Da Disposição Geral (AC)

Art. 556. ........................................................................................................................................................................

Seção II - Da Remessa de OPME para Armazenagem e Posterior Envio para Hospital ou Clínica Médica (AC)

Subseção I - Da Disposição Inicial (AC)

Art. 556-A. Na remessa de OPME para depósito em armazém geral deste Estado e posteriores remessa em consignação e venda para hospital ou clínica médica também deste Estado, observa-se o disposto nesta Seção. (AC)

Subseção II - Do Diferimento do Recolhimento do Imposto na Remessa Interna para Hospital ou Clínica Médica (AC)

Art. 556-B. Fica diferido o recolhimento do imposto na remessa interna de OPME depositadas em armazém geral deste Estado, com destino a hospital ou clínica médica, a título de consignação mercantil, para o momento em que ocorrer a venda da mercadoria, observado o prazo para emissão da correspondente NF-e previsto no parágrafo único do art. 556-D. (AC)

§ 1º A entrega das OPME ao hospital ou clínica médica deve ser realizada pelo armazém geral, por conta e ordem do depositante. (AC)

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o armazém geral deve emitir a NF-e prevista na cláusula segunda do Ajuste Sinief 2/2024, sem destaque do imposto, observando-se: (AC)

a) a referida NF-e deve conter, no campo destinado a informações complementares, além das indicações regulamentares: (AC)

1. os dados de identificação do depositante; e (AC)

2. a informação de que o procedimento está autorizado por este artigo; e (AC)

II - fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 145-A. (AC)

§ 3º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão das NF-es previstas: (AC)

I - no caso de depositante domiciliado neste Estado: (AC)

a) no art. 484, que seria emitida pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (AC)

b) no art. 485, que seria emitida pelo armazém geral, relativamente ao retorno simbólico da mercadoria depositada; e (AC)

II - no caso de depositante domiciliado em outra UF: (AC)

a) no art. 490, que seria emitida pelo depositante, relativamente à saída da mercadoria do armazém geral; e (AC)

b) no art. 491, que seria emitida pelo armazém geral, relativamente: (AC)

1. à circulação física da mercadoria até o destinatário; e (AC)

2. ao retorno simbólico da mercadoria depositada. (AC)

§ 4º O imposto diferido relativo à remessa em consignação de OPME para hospital ou clínica médica deve ser recolhido: (AC)

I - pelo depositante domiciliado neste Estado; ou (AC)

II - pelo armazém geral, como contribuinte substituto, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF. (AC)

§ 5º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da NF-e de remessa em consignação prevista no § 2º, as OPME devem: (AC)

I - ser utilizadas pelo hospital ou clínica médica; ou (AC)

II - retornar para o armazém geral: (AC)

a) fisicamente; ou (AC)

b) simbolicamente, na hipótese do art. 556-F. (AC)

§ 6º Não ocorrendo a utilização ou o retorno físico ou simbólico da mercadoria no prazo previsto no § 5º, interrompe-se o diferimento, observando-se: (AC)

I - deve ser emitida NF-e, tendo como destinatário o hospital ou clínica médica: (AC)

a) pelo depositante domiciliado neste Estado, com destaque do imposto anteriormente diferido; ou (AC)

b) pelo armazém geral, com destaque do imposto anteriormente diferido, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF, em complemento à NF-e de remessa em consignação prevista no § 2º; e (AC)

II - o imposto diferido deve ser recolhido: (AC)

a) pelo depositante domiciliado neste Estado; ou (AC)

b) pelo armazém geral, como contribuinte substituto, quando o depositante estiver domiciliado em outra UF. (AC).

Subseção III - Da Utilização de OPME por Hospital ou Clínica Médica (AC)

Art. 556-C. Após a utilização das OPME por hospital ou clínica médica, o armazém geral deve emitir as seguintes NF-es: (AC)

I - de entrada, referente ao retorno simbólico da mercadoria, nos termos da cláusula sexta do Ajuste Sinief 2/2024; e (AC)

II - de saída, referente ao retorno simbólico da mercadoria, nos termos do art. 485 ou do inciso II do art. 491, conforme a hipótese, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o depositante, contendo, além das indicações regulamentares: (AC)

a) referência à NF-e mencionada no inciso I; e (AC)

b) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ do hospital ou clínica médica que utilizaram as OPME. (AC)

§ 1º As NF-es de que tratam os incisos I e II do caput devem ser emitidas simultaneamente e no mesmo período de apuração em que tenha ocorrido a utilização das OPME. (AC)

§ 2º Na hipótese de depositante domiciliado neste Estado, quando a venda da mercadoria ocorrer após o ajuste previsto na alínea “a” do inciso I do § 6º do art. 556-B, a NF-e referida no inciso I do caput deve ser emitida pelo depositante. (AC)

Subseção IV - Da Venda Efetiva de OPME (AC)

Art. 556-D. Após a emissão das NF-es referidas no art. 556-C, devem ser observados os seguintes procedimentos: (AC)

I - na hipótese de depositante domiciliado neste Estado, o mesmo deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, nos termos da cláusula sétima do Ajuste Sinief 2/2024; e (AC)

II - na hipótese de depositante domiciliado em outra UF: (AC)

a) o armazém geral deve emitir NF-e, com destaque do imposto devido, em nome da fonte pagadora, por conta e ordem do depositante, contendo, além das indicações regulamentares: (AC)

1. a referência à NF-e de que trata a alínea “b”; e (AC)

2. no campo destinado a informações complementares, a informação de que o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral; e (AC)

b) o depositante deve emitir NF-e de faturamento de OPME destinada à fonte pagadora, referente à venda, sem destaque do imposto, nos termos do § 1º do art. 30 do Convênio s/nº, de 1970.(AC)

Parágrafo único. As NF-es previstas nos incisos I e II do caput devem ser emitidas no mesmo período de apuração daquelas referidas no art. 556-C. (AC)

Subseção V - Do Retorno Físico de OPME (AC)

Art. 556-E. No retorno físico de OPME, o armazém geral deve emitir NF-e nos termos da cláusula quarta do Ajuste Sinief 2/2024, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 556-B. (AC)

Subseção VI - Da Remessa para Destinatário Diverso (AC)

Art. 556-F. Verificada a necessidade de remessa de OPME a hospital ou clínica médica diversos da remessa original, é facultada a remessa física diretamente a este destinatário diverso, por conta e ordem do depositante, devendo o armazém geral emitir as NF-es previstas nos seguintes dispositivos da cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2024: (AC)

I - inciso I, relativamente ao retorno simbólico de OPME ao armazém geral; e (AC)

II - inciso II, relativamente à remessa de OPME ao novo destinatário, observado o disposto no art. 556-B. (AC)

Subseção VII - Da Remessa de Instrumental para Aplicação de OPME (AC)

Art. 556-G. Na hipótese de remessa, para hospital ou clínica médica, de instrumental integrante do ativo permanente do depositante, destinado à aplicação de OPME, a título de comodato, o armazém geral deve observar o disposto na cláusula oitava do Ajuste Sinief 2/2024, emitindo as NF-es ali mencionadas, por conta e ordem do depositante. (AC)

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão das NF-es previstas no § 3º do art. 556-B, relativamente ao instrumental de que trata o caput. (AC)

......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, da Secretaria da Fazenda, por meio dos Despachos ICMS-RE a seguir relacionados:

I - 1500000085.001414/2022-81;

II -13/2023;

III - 02/2025;

IV - 12/2025; e

V - 13/2025.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA