Publicado no DOE - RO em 2 ago 1999
Multa moratória – “interpretatio legis” - legalidade na aplicação em casos de denúncia espontânea.
1. Na peça exordial o interessado peticiona informações sobre o pagamento de multas moratórias pela Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, nos exercícios de 1992 e 1993, esclarecendo que o pedido prende-se a determinação do Tribunal de Contas da União, no Processo nº 06814/97-2 (vide fls. 2 e 31).
2. A informação foi prestada conforme quadro demonstrativo estampado no Relatório Fiscal de fls. 33/34.
“DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS E DOUTRINÁRIOS DA MULTA MORATÓRIA FRENTE AO ART. 138 DO C.T.N. - DENÚNCIA ESPONTÂNEA”
3. As multas tratadas no vertente feito são de caráter moratório, qual seja, por atraso de pagamento do imposto declarado pelo próprio contribuinte. Têm natureza indenizatória e não punitiva, portanto fora do alcance do impedimento previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
4. Isto porque a denúncia espontânea só pode materializar-se quando ocorre infração relativa a fato que o Fisco desconhece, e para o qual é prevista multa punitiva, a qual, e somente esta, não pode ser aplicada quando da ocorrência do instituto ora tratado (denúncia espontânea). Como o débito foi declarado ao Fisco pelo próprio contribuinte, por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Mensal (GIAM), o Fisco conhecia - por “óbvio ululante”, como diria o saudoso escritor e jornalista Stanislaw Ponte Preta - a data a partir da qual ocorreria a mora, isto é, não pagamento do imposto no dia marcado pela legislação tributária rondoniense, motivo pelo qual, “in casu”, não se aplica o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, que ora permitimo-nos transcrever:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”
5. Confere o mais amplo respaldo à nossa tese a doutrina e os tribunais judiciários, conforme segue:
5.1 – a lição do eminente mestre Paulo de Barros Carvalho “in Curso de Direito Tributário” - Editora Saraiva - 9ª edição, revista - 1997, pág. 335: “Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária é a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (CTN, art. 138). A confissão do infrator, entretanto, haverá de ser feita antes que tenha início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o fato ilícito, sob pena de perder seu teor de espontaneidade (art. 138, parágrafo único). A iniciativa do sujeito passivo, promovida com observância desses requisitos, tem a virtude de evitar a aplicação de multas de natureza punitiva, porém não afasta os juros de mora e a chamada multa de mora, de índole indenizatória e destituída do caráter de punição. Entendemos, outrossim, que as duas medidas - juros de mora e multa de mora - por não se excluírem mutuamente, podem ser exigidas de modo simultâneo: uma e outra.”
5.2 – entendimento pacífico do Tribunal Federal de Recursos – TFR:
5.2.1 – SÚMULA 208: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea;”
5.2.2 – SÚMULA 209: “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.”
“CONCLUSÃO”
6. Concluindo: a materialização da figura da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do C.T.N. não tem o condão de impedir a aplicação de multa moratória, que indubitavelmente, nos perdoem aqueles de entendimento contrário, é de caráter estritamente indenizatório no caso de atraso no pagamento de tributos apurados e declarados pelo próprio sujeito passivo (i.e.: pagamento fora de prazo de imposto declarado em GIAM), como também naqueles casos em que o contribuinte se antecipa, comunicando uma infração ao Fisco, para a qual é prevista multa punitiva (i.e.: falta de pagamento do imposto devido em operação tributada, que deveria ter sido recolhido às arcas do tesouro estadual antes da saída das mercadorias).
7. Como já dito, porém repetir não custa: a denúncia espontânea só pode materializar-se quando ocorre infração relativa a fato desconhecido pelo Fisco, para a qual é prevista multa punitiva, o que não é o caso ora tratado, qual seja, imposto declarado à Fazenda Pública pelo próprio contribuinte, cujo atraso no pagamento dá ensejo à aplicação da multa moratória.
8. Lançando raios crepusculares à minha interviniência na “quaestio”, é de bom alvitre que o embasamento legal para a aplicação da multa por atraso no pagamento dos créditos tributários declarados pela CERON à época dos fatos era o artigo 81, inciso I, da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 641, de 27 de dezembro de 1995, hoje consubstanciado no artigo 149 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei nº 828, de 07 de julho de 1999, “in verbis”:
LEI Nº 223/89
“Art. 81 - As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso II, do artigo anterior são as seguintes:
I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação devidamente documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 20 % (vinte por cento);”
* * *
“Art. 149. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de Auto de Infração. (Nova redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)”
9. A esta altura damos por encerrada a nossa participação no feito, por entender esgotada a matéria na forma como foi proposta.
10. Cumprido, pois, retorna ao Gabinete da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, com proposta de fornecimento, ao interessado, de cópias reprográficas autenticadas pelo Fisco, dos documentos constantes de fls. 33 e 34, além da cópia do vertente despacho.
DETRI, PVH, 02 de AGOSTO de 1999.
-Carlos Magno de Brito-
-Auditor Fiscal de Tributos Estaduais-
-Matrícula nº 88.737-4-
CMB/cmb
DE ACORDO:
-MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA-
-Diretora do Departamento de Tributação-