Parecer Nº 91 DE 04/04/2000


 Publicado no DOE - RO em 4 abr 2000


No presente processo o contribuinte solicita cancelamento da NDFDA nº 1999-021284 (fls. 04) sendo que em 20 de outubro de 1999, emitimos parecer nº. 198/99/DETRI/ CRE, no qual manifestamos entendimento de que mercadorias adquiridas através de Nota Fiscal n.º 026491(Fls.05) estariam compreendidas no amplo, genérico e polissêmico conceito do termo eletroeletrônico e por isso deveria confirmar-se a notificação como procedimento correto para o lançamento...


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1. No presente processo o contribuinte solicita cancelamento da NDFDA nº 1999-021284 (fls. 04) sendo que em 20 de outubro de 1999, emitimos parecer nº. 198/99/DETRI/CRE, no qual manifestamos entendimento de que mercadorias adquiridas através de Nota Fiscal n.º 026491(Fls.05) estariam compreendidas no amplo, genérico e polissêmico conceito do termo eletroeletrônico e por isso deveria confirmar-se a notificação como procedimento correto para o lançamento, tal parecer mereceu o acolhimento e aprovação pelos chefes mediato e imediato.

2. Irresignado com a decisão exarada no processo o contribuinte interpôs pedido de reconsideração da decisão e nas suas razões expõe que no seu entendimento o termo eletroeletrônico é por demais genérico e que parece-lhe que a “intentio legis” era alcançar apenas aparelhos de uso domésticos e não os de uso industrial. Esse entendimento foi de plano acompanhado pelo Diretor do DEFIS/CRE, conforme despacho de fls. 15v.

É o relatório.

O parecer.

3. Acolhemos, para análise, o pedido de reconsideração, mesmo não havendo na legislação a previsão de tal instinto recursal, por entendermos que há dúvida seria tanto por parte do contribuinte como do próprio FISCO. De início reconhecemos que há dificuldade na definição do que vem a ser o eletroeletrônico porque nos atos de regulamentação não houve a necessária indicação dos códigos de classificação fiscal das mercadorias a serem alcançadas pela substituição tributária instituída pela lei 828, de 8 de julho de 1999 que alterou a Lei 688,de 27 de dezembro de 1996, quanto aos itens XXX, XXXI, XXXIII, do § 6º do artigo 24, e ainda como complicador utilizou-se, o legislador, de terminologia indefinida, equívoca ou polissêmica, pecando, dessarte contra a boa técnica legislativa, por deixar ao alvedrio do intérprete/aplicador a delimitação de quais mercadoria se incluem, o que é lamentável.

4. Eletroeletrônico é jargão da área industrial ao qual nem mesmo os dicionários do vernáculo registraram-lhe um significado, isto é, não está incorporada na língua culta pátria. À busca de uma boa definição compulsamos alguns dicionários especializados e não encontramos definição para o neologismo ELETROELETRÔNICO, ao qual havíamos dado o alcance lasso que o uso comum lhe sugere. Não satisfeito com a situação de indefinição a respeito do alcance do vocábulo fomos buscar junto à Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE que é órgão associativo da classe industrial dos ditos produtos eletroeletrônicos, onde, finalmente o Engenheiro Fabian Yaksic conseguiu lançar luzes suficientes para resolver a controvérsia a assim posicionar-se:

“Prezado Senhor Sílvio,

Gerência de Tributação
Conforme solicitado encaminhamos definições de produto elétrico, eletrônico, eletroeletrônico e eletrodoméstico, elaboradas por técnico desta entidade.
Produto elétrico: todo equipamento que para seu funcionamento necessita de energia elétrica.
Produto eletrônico: todo equipamento elétrico que emprega componentes semicondutores.
Produto eletroeletrônico: denominação genérica abreviada para designar produto elétrico e produto eletrônico nos termos definidos acima.

Aparelho eletrodoméstico: aparelho eletroeletrônico projetado/fabricado para uso doméstico.

Atenciosamente,

Eng. Fabian Yaksic” (grifos nossos).

5. Vê-se que a definição emanada da área técnica (diga-se de passagem, criadora e usuária do jargão) é exatamente aquele que adotamos na oportunidade anterior, qual seja, o de que o termo eletroeletrônico tem significação genérica que designa tanto os produtos elétricos como também os produtos eletrônicos, isto é, eletroeletrônico é o gênero do qual produto elétrico e produto eletrônico são espécies. Nem poderia ser diferente pois na formação desse vocábulo por aglutinação é certo que as partes mantenham seus significados autonomamente (assim, v.g., a nossa legislação já o faz, acertadamente com hortifrutigranjeiro em que cada termo continua com sua independência de significado, ou seja, indica produtos oriundos da cultura de hortaliça, produtos de origem da fruticultura e produtos das granjas, teríamos outros exemplos a citar)

6. Isto posto, a despeito da opinião do Senhor Diretor do DEFIS/CRE lançada na cota de fls. 15v., temos de confirmar o parecer 192/99/DETRI/CRE de início citado, no sentido de que as mercadorias indicadas na Nota Fiscal enquadram-se no conceito de eletroeletrônico, e acrescentar que de modo algum há a restrição a somente produtos de usodoméstico e exclusão dos destinados ao uso industrial como entendeu a requerente, assim sendo  ratificamos o entendimento anterior e opinamos pela manutenção da NDFDA em tela por ter sido emitida de acordo com a legislação de regência da matéria.

É o parecer.

À consideração superior.

Gerência de Tributação

Sílvio Medes da Costa

AFTE – CAD. 885.533-1

Reinaldo do Nascimento Silva

Chefe do Grupo de Consultoria Tributária.

De acordo: Aprovo o parecer retro: