Publicado no DOE - RO em 27 abr 2000
Arroz beneficiado – produto semi-elaborado – artigo 4º, inciso III, C/C o parágrafo único do mesmo artigo e item 57 do Anexo XI, todos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
“RELATÓRIO”
1. O consulente levanta dúvidas quando ao enquadramento do produto denominado “arroz” quando o mesmo passa pelos processos de descascamento, brunição, seleção e empacotamento. Deseja saber se tal produto, nestas condições, é considerado industrializado.
2. Recolhida taxa estadual devida.
3. É o relatório. Passamos a tecer o Parecer.
“DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS”
4. Preliminarmente necessário se torna estabelecermos a definição do que são considerados produtos industrializados e produtos semi-elaborados. Vejamos.
5. Industrialização é o processo pelo qual se modifica as propriedades de eterminado produto, de maneira a se levar a uma espécie nova e não a um singelo aperfeiçoamento.
6. Nesta esteira de pensamento é considerado ainda não industrializa do o produto que tão somente tenha passado por um processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
7. D’outro ângulo semi-elaborado é aquele produto que, submetido a determinados processos de industrialização:
7.1 – possa se constituir insumo agropecuário ou industrial;
7.2 - depende de um complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento, para se encontrar em condições de consumo.
8. Não bastasse essas considerações, como já ressaltado no item 6 supra, porém repetir não custa, aquele produto que tiver sido passado por processo de beneficiamento (incluindo-se aqui a brunição e o polimento do arroz), acondicionamento ou reacondicionamento, não perde a natureza de primário.
9. Portanto, relativamente a produtos industrializados e semi-elaborados, é a tese abraçada pela nossa legislação tributária, “ex vi” do comando emergente do artigo 4º do Regulamento do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, “in litteris”:
“Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica;
II - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.
III - semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:
a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
1 - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
2 - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
3 - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
4 - fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
5 - resfriamento e congelamento.
Parágrafo único - No que diz respeito ao disposto neste artigo, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. (Convênio AE-17/72, cláusula primeira, Parágrafo único)
“omissis”
ANEXO XI PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Previsto no artigo 4º, inciso III deste Regulamento) “omissis”
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | % RED.EM |
57 * * * |
Arroz * - Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho) * - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) * - Arroz quebrado (trinca de arroz) |
1006.20 1006.30 1006.40 |
0 0 0 |
CONCLUSÃO”
10. “Ex positis”, o produto denominado “arroz” quando passado pelos processos de descascamento, brunição, seleção e empacotamento é considerado produto semi-elaborado, “ex vi” artigo 4º, inciso III, c/c o parágrafo único do mesmo artigo e item 57 do Anexo XI, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
11. Dada a resposta à “quaestio”, damos por encerrado o Parecer, ao mesmo tempo em que o submetemos ao crivo dos nossos superiores imediato e mediato. Ao depois retorna à Agência de Rendas de Ji-Paraná, para ciência da empresa interessada, com trânsito pelo Gabinete da 2ª Delegacia Regional da Receita Estadual.
GETRI, PVH/RO, 27 de abril de 2000.
Carlos Magno de Brito*
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe do Grupo de Legislação Tributária
Matrícula nº 88.737-4
CMB/cmb
DE ACORDO COM O PARECER Nº 111/00/GETRI/CRE.
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Gerente de Tributação