Publicado no DOE - RO em 17 fev 2000
Cebola – tratamento tributário na importação – incidência do ICMS – vedação do crédito do imposto, visto que a saída posterior (operação interna ou interestadual) ocorre sem débito do imposto – comandos emergentes do item 21, inciso III, da Tabela I, do Anexo I, e artigo 41, inciso VII, C/C o § 1º do mesmo artigo, todos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
“INTRÓITO”
1. Na peça vestibular o interessado suplica pela isenção do imposto na importação de cebola, reclamando não poder creditar-se do imposto, vez que a saída interna ou interestadual do produtor é alcançada pelo instituto da isenção.
2. Recolhida a Taxa Estadual devida.
3. É o relatório. Passamos a tecer o Parecer.
“DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS”
4. Coberto de razão o nosso nobre colega Masaki, quando se manifestou às fls. 09 e 10.
5. Realmente não há que se falar em isenção na importação de cebola para o território Eldorado, por absoluta falta de amparo legal.
6. O instituto da isenção do imposto, relativamente a cebola, só alcança as operações internas e interestaduais, não as operações de importação, trazido que foi a lume por força do item 21, inciso III, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, “in litteris”:
“21. A saída interna e interestadual promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos HORTIFRUTIGRANJEIROS, em estado natural, a seguir enumerados: (Conv. ICM 44/75, Conv. ICMS 68/90, 28/91 e 124/93) “omissis”
III- cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, CEBOLA, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;” (destaque nosso)
7. De modo que o imposto deve ser recolhido às arcas do tesouro rondoniense por ocasião do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
8. Desse ICMS pago é vedado o crédito, “ex vi” do artigo 41, inciso VII, c/c o § 1º do mesmo artigo, do Regulamento do ICMS, que ora permitimo-nos transcrever:
“Art. 41 - Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes (Lei 688/96, art. 36): “omissis”
VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada; “omissis”
§ 1º - Entende-se, por saídas sem débito do imposto:
1 - as beneficiadas por isenção ou não incidência;
2 - as beneficiadas por imunidade tributária;
3 - cuja entrada tenha sido objeto de substituição tributária com o imposto retido na fonte ou recolhido antecipadamente.”
9. São essas as nossas considerações a respeito do caso em tela. Passemos à conclusão.
“CONCLUSÃO”
10. “Ex positis”, lançando raios crepusculares na minha interveniência “in casu”, concluo, decidindo que:
10.1 – o imposto incide na importação de cebola, devendo ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, por meio de GNRE;
10.2 – do imposto é vedado o crédito, considerando que a operação posterior (operação interna ou interestadual) é lançada sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada das mercadoria.
11. Por amor à brevidade, bem como por entender que as razões por nós até aqui tecidas são por demais suficientes para a resolução da “quaestio”, damos por encerrado o Parecer, ao mesmo tempo em que o submetemos ao crivo dos nossos superiores imediato e mediato, com proposta de encaminhamento à AR.Ji-Paraná com trânsito pela 2ª Delegacia Regional da Receita Estadual.
GETRI, PVH/RO, 17 de fevereiro de 2000.
-Carlos Magno de Brito-
-Chefe do Grupo de Legislação Tributária-
-Matrícula nº 88.737-4-
CMB/cmb
-MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA-
-Gerente de Tributação-
WAGNER LUÍS DE SOUZA
-Coordenador Geral da Receita Estadual-