Publicado no DOE - RO em 26 set 2002
Cópia ou reprodução de documentos e outros papéis – atividade alcançada pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
“RELATÓRIO”
1. A 3ª DRRE/Vilhena, por meio da Auditora Fiscal Maria Vilma Costa Figueiredo, questiona a respeito da legalidade da cobrança do “diferencial de alíquotas” sobre a entrada de materiais oriundos de outros Estados, em empresas cujo ramo de atividades se enquadra em “cópia ou reprodução de documentos e outros papéis”.
2. É o relatório. Passamos a tecer o Parecer.
“DOS ASPECTOS JURÍDICO-TRIBUTÁRIOS”
3. Analisando a legislação que rege a “quaestio”, verificamos que o ramo de atividade enquadrado em “cópias ou reprodução de documentos e outros papéis”, se amolda no item 76, do Decreto-Lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, que ora permitimo-nos transcrever:
“76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.”
4. Por seu turno a Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS no Estado de Rondônia, determinou a incidência ou não-incidência do imposto sobre mercadorias fornecidas com prestação de serviços somente e obviamente nos casos expressamente ressalvados em Lei Complementar. São as exceções ao regramento previsto para o ISS.
5. Estas exceções da Lista de Serviços, isto é, aquelas operações em que incide o ICMS estão consubstanciadas no artigo 2º, inciso V, c/c o artigo 3º, inciso V, todos da Lei nº 688/96, “in litteris”:
“Art. 2º. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre: “omissis”
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Art. 3º. O imposto não incide sobre: “omissis”
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar;”
tela (item 76 da Lista de Serviços) o legislador não impôs qualquer espécie de exceção à regra (vide Lei Complementar nº 56/87).
7. De modo que a prestação de serviço (bem imaterial) sob análise é onerada pelo ISS, pouco importando o fornecimento dos materiais necessários à expedição das cópias.
8. A título de ilustração,sobre os serviços que podem ser enquadrados no item 76 da Lista de Serviços, assim ensinou o insigne mestre Sergio Pinto Martins, “in Manual do ISS” (Malheiros Editores - 06/1995), pág. 151:
“Neste item pode ser incluída a reprodução ou cópia por máquina “xerox”, que reproduz documentos, outros papéis, plantas ou desenhos, aumentando ou diminuindo o tamanho da cópia que se pretende. Neste item está incluída a heliografia, que é processo de produção de fotogravuras sobre chapa metálica revestida com material betuminoso, pois não deixa de ser forma de cópia ou de reprodução. Também se inclui no referido item a cópia obtida por processo termostático ou eletrostático, por meio de mimeógrafo, “offset”, fotocópia (que é feita por processo de cópia com o contato com o documento original). O serviço de cópia irá incluir o processo de acabamento, como de corte, perfuração, grampeação, colagem.
O processo de cópia deve ser feito com original fornecido pelo consumidor final ou encomendante. O prestador dos serviços fornece o papel em que será feita a cópia, principalmente por se tratar de papel especial, como o de “xerox”. Se há venda de cópias, com ooriginal do próprio vendedor, mormente tratando-se de cópias relativas a edições esgotadas, estamos diante de venda de mercadoria, sujeita ao ICMS.”
9. Colocada a motivação, passemos à conclusão.
“CONCLUSÃO”
10. Considerando suficientes as razões expostas para a resolução da “quaestio”, opinamos no sentido de que o Fisco deve se abster da cobrança de ICMS na forma de “diferencial de alíquotas” (inciso IV, do parágrafo único, do artigo 2º, c/c os artigos 17, inciso XIII; 18, inciso IX; e 28, todos da Lei nº 688/96) sobre a entrada de materiais (papéis, transparências, toner, etc.) consumidos por contribuintes do ISS, envolvidos na atividade de “cópias ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos”.
11. Um alerta: a colocação do item anterior não se aplica à “diferença de alíquotas”, a ser cobrada de contribuintes de ICMS e ISS enquadrados no “Rondônia Simples”, que adquirirem mercadorias em outras Unidades da Federação, “ex vi” do comando emergente do § 2º, c/c o § 3º, ambos do artigo 3º, do Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.
12. Isto posto, sobe estaresposta ao crivo do nosso superior imediato.
GETRI,PVH/RO, 26 de setembro de 2002.
Carlos Magno de Brito*
Gerente de Tributação Substituto
CMB/cmb
APROVO O PARECER Nº 192/02/GETRI/CRE.
GAB/CRE,PVH/RO, 26 de setembro de 2002.
Wagner Luís de Souza
Coordenador Geral da Receita Estadual
TRÂMITE:
3ª DRRE/VILHENA
AUDITORA MARIA VILMA