Publicado no DOE - RO em 27 mar 2003
Regime especial – destroca de botijões vazios.
Do Requerimento:
A requerente, acima identificada, solicita Regime Especial para que, conforme ocorre na remessa de botijões cheios para seus revendedores credenciados, possa por ocasião da destroca de botijões vazios retornar com botijões de sua marca com via extra da nota fiscal de remessa de botijões vazios de outro distribuidor.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
- Registro de solicitação de serviço (fl. 02);
- Requerimento (fl. 04);
- Taxa Estadual DARE (fl. 06);
- Certidão Negativa de Tributos Estaduais (fl. 03);
- Cópia da FAC (fl.12);
- Cópias de alteração contratual (fl. 07);
Da Análise:
A requerente é empresa Distribuidora-Engarrafadora de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, mais conhecido como gás de cozinha.
Na saída do botijão cheio o distribuidor emite duas notas fiscais para o revendedor credenciado, uma contendo a quantidade de botijões, e outra contendo a quantidade de gás.
Está previsto no Convênio ICMS 88/91 que o retorno do botijão vazio do revendedor credenciado para a distribuidora pode ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à saída dada pela distribuidora.
Entre os botijões vazios, por ocasião do seu retorno, além dos botijões pertencentes à distribuidora que está efetuando o transporte, estarão botijões de marcas diferentes, ou seja, botijões vazios pertencentes a outras distribuidoras. De modo que em seu estoque estarão botijões vazios de outras marcas.
As normas regulamentadoras desta atividade só permitem que as distribuidoras -engarrafadoras envasem em recipientes de sua própria marca.
Fica desta forma prevista a “destroca” de botijões; quando as distribuidoras entregarão os botijões que não lhes pertencem, obtendo em troca seus próprios botijões.
O Convênio ICMS 99/96 criou a figura dos “Centros de Destroca”, que são estabelecimentos cadastrados com a finalidade de efetuar a destroca de botijões. Até o momento não temos conhecimento de nenhum “Centro de Destroca” localizado em território rondoniense. Sendo a destroca efetuada diretamente pela empresas
distribuidoras.
A requerente solicita autorização para efetuar na destroca com outras distribuidoras o mesmo procedimento utilizado no retorno do botijão vazio do revendedor autorizado. Ou seja, solicita que, no ato da destroca, o retorno de seus botijões vazios que estavam com outra distribuidora possa ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal que acobertou o envio dos botijões vazios pertencentes à outra distribuidora.
É a conclusão deste setor que não existe prejuízo para o Fisco Estadual a adoção deste procedimento. Sendo que o contribuinte deverá observar que ao efetuar a destroca utilizando a via adicional da Nota Fiscal para o retorno, as quantidades de botijões da remessa e do retorno deverão ser iguais. Estas vias adicionais que acobertarão o retorno deverão ser arquivadas pelo prazo de cinco anos, e conterão em seu corpo a descrição da operação. Todas as vias da nota Fiscal da destroca farão menção ao regime Especial.
Diante do exposto, somos pelo deferimento do pedido do contribuinte.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 27 de março de 2003
AFTE-Marcos V. de Freitas Castro
CAD 300023999
De acordo:
Aprovo o Parecer acima: