Parecer Nº 298 DE 23/09/2003


 Publicado no DOE - RO em 23 set 2003


Transporte próprio – não incidência de ICMS.


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Da Consulta:

O requerente, acima identificado, faz os seguintes questionamentos:

1º) A empresa efetua operações de venda, cujo transporte é realizado com veículo de sua propriedade e conduzido com motorista funcionário da mesma, veículo esse licenciado na filial sediada em Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul e os motoristas registrados na matriz, na cidade de Cuiabá, estado de Mato Grosso.

Esta operação é considerada venda com transporte de carga própria ?

2º) Em caso negativo à questão acima, quais as providências a serem tomadas para a empresa não sofrer qualquer penalização ?

3º) Se necessário efetuar o recolhimento do ICMS s/transportes, existe regulamentação para efetuar o recolhimento na apuração mensal ?

O processo foi instruído com os seguintes documentos:

- Requerimento (fl. 02);

- Cópias de notas fiscais (fls. 07 e 08);

- Cópia do cartão do CNPJ (fl. 09);

- Cópia da taxa devida (fl. 10).

Dos Fatos:

O contribuinte, empresa localizada em Vilhena, tem como atividade o comércio atacadista de combustíveis e derivados da gasolina.

Em suas operações a empresa vende seus produtos para clientes localizados em Rondônia e Mato Grosso.

O contribuinte alega que o transporte dos produtos é efetuado por ele próprio, sendo que os veículos são licenciados no estabelecimento filial, na cidade de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, e conduzidos por motoristas registrados na matriz localizada em Cuiabá, estado de Mato Grosso.

Os questionamentos da empresa versam sobre a cobrança do ICMS por ocasião do transporte de combustíveis e demais derivados de petróleo, sendo o principal questionamento a situação em que se considera o transporte como próprio.

Da Análise:

O ICMS tem como fato gerador, entre outros, a prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 2º, inc II da lei 688/96).

O contribuinte será o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 8º da Lei 688/96), e o momento da ocorrência do fato gerador se dará por ocasião do início da prestação do serviço de transporte (art. 17, inc. V da Lei 688/96).

A alíquota aplicada à prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, dentro do Estado de Rondônia, é de 17% (art. 12, inc. I, alínea d do Dec. 8321/98 – RICMS/RO). Caso o transporte seja interestadual a alíquota aplicada será de 12% (art. 12, inc. II do Dec. 8321/98 – RICMS/RO).

Não se considera prestação do serviço de transporte, para efeito de cobrança do ICMS-TRANSPORTE, o transporte de mercadorias efetuado em veículo próprio do remetente ou do destinatário.

Os estabelecimentos, mesmo sendo matriz e filiais, são distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS (art. 11º, § 3º, II da LC 87/96).

No entanto, é o entendimento desta Gerência que o uso do veículo pode ser compartilhado entre a matriz e suas filiais, sem que haja uma prestação de serviço de transporte que acarrete fato gerador do ICMS. Tal situação não reflete um serviço de “frete”. Portanto, o veículo transportador, estando licenciado em nome da matriz ou das filiais, pode prestar serviço para qualquer delas sem que haja fato gerador do ICMS-TRANSPORTE.

Transcrição do art. 222 do RICMS/RO:

“Art. 222 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Convênio SINIEF 06/89, art. 10):

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 265.

IV – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 09/99 - AC Dec 8944/99 - efeitos a partir de 28/10/99).

Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.”

Conforme o artigo transcrito acima, em seu parágrafo único, dá-se o mesmo tratamento de veículo próprio ao veículo locado que seja operado pelo próprio locatário.

Para que tal situação ocorra é necessário que exista um contrato de locação, e que o veículo seja operado pelo próprio locatário, ou seja, o motorista tem que ter vínculo empregatício com o locatário.

Do Parecer:

1º) O transporte será considerado próprio, nas operações de venda do consulente, quando o veículo transportador for de propriedade do consulente. Caso o veículo transportador esteja em nome de outra empresa, sendo esta empresa matriz ou filial do consulente, situações em que a raiz do CNPJ é a mesma, será também considerado transporte próprio.

2º) Caso o veículo não seja próprio, não pertença ao consulente ou às suas filiais, o transportador deverá efetuar o recolhimento do ICMS – TRANSPORTE por ocasião do início da prestação do serviço (Art. 2º, V, do RICMS/RO).

3º) Reiterando o que foi dito acima, o fato gerador da prestação do serviço de transporte se dá no início da prestação do serviço. Mas caso determinada transportadora, cadastrada no estado de Rondônia, deseje efetuar o recolhimento do imposto mensalmente, ela poderá requerer Regime Especial de Dilação de Prazo.

Este Regime Especial está regulado na Resolução Conjunta 008/2001/GAB/CRE/SEFIN. A Resolução Conjunta estipula as condições e a forma como deve ser feito o requerimento.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 23 de setembro de 2003

Marcos V. de Freitas Castro

Auditor Fiscal – CAD 300023999

De acordo:

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Auditor Fiscal – CAD 300014616

Aprovo o Parecer acima:
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Carlos Magno de Brito

Auditor Fiscal

Gerente de Tributação

Renaldo Souza da Silva

Auditor Fiscal

Coord. Geral da Receita Estadual