Publicado no DOE - RO em 23 set 2003
Transporte próprio – não incidência de ICMS.
Da Consulta:
O requerente, acima identificado, faz os seguintes questionamentos:
1º) A empresa efetua operações de venda, cujo transporte é realizado com veículo de sua propriedade e conduzido com motorista funcionário da mesma, veículo esse licenciado na filial sediada em Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul e os motoristas registrados na matriz, na cidade de Cuiabá, estado de Mato Grosso.
Esta operação é considerada venda com transporte de carga própria ?
2º) Em caso negativo à questão acima, quais as providências a serem tomadas para a empresa não sofrer qualquer penalização ?
3º) Se necessário efetuar o recolhimento do ICMS s/transportes, existe regulamentação para efetuar o recolhimento na apuração mensal ?
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
- Requerimento (fl. 02);
- Cópias de notas fiscais (fls. 07 e 08);
- Cópia do cartão do CNPJ (fl. 09);
- Cópia da taxa devida (fl. 10).
Dos Fatos:
O contribuinte, empresa localizada em Vilhena, tem como atividade o comércio atacadista de combustíveis e derivados da gasolina.
Em suas operações a empresa vende seus produtos para clientes localizados em Rondônia e Mato Grosso.
O contribuinte alega que o transporte dos produtos é efetuado por ele próprio, sendo que os veículos são licenciados no estabelecimento filial, na cidade de Campo Grande, estado de Mato Grosso do Sul, e conduzidos por motoristas registrados na matriz localizada em Cuiabá, estado de Mato Grosso.
Os questionamentos da empresa versam sobre a cobrança do ICMS por ocasião do transporte de combustíveis e demais derivados de petróleo, sendo o principal questionamento a situação em que se considera o transporte como próprio.
Da Análise:
O ICMS tem como fato gerador, entre outros, a prestação do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 2º, inc II da lei 688/96).
O contribuinte será o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (art. 8º da Lei 688/96), e o momento da ocorrência do fato gerador se dará por ocasião do início da prestação do serviço de transporte (art. 17, inc. V da Lei 688/96).
A alíquota aplicada à prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, dentro do Estado de Rondônia, é de 17% (art. 12, inc. I, alínea d do Dec. 8321/98 – RICMS/RO). Caso o transporte seja interestadual a alíquota aplicada será de 12% (art. 12, inc. II do Dec. 8321/98 – RICMS/RO).
Não se considera prestação do serviço de transporte, para efeito de cobrança do ICMS-TRANSPORTE, o transporte de mercadorias efetuado em veículo próprio do remetente ou do destinatário.
Os estabelecimentos, mesmo sendo matriz e filiais, são distintos e autônomos para efeito da legislação do ICMS (art. 11º, § 3º, II da LC 87/96).
No entanto, é o entendimento desta Gerência que o uso do veículo pode ser compartilhado entre a matriz e suas filiais, sem que haja uma prestação de serviço de transporte que acarrete fato gerador do ICMS. Tal situação não reflete um serviço de “frete”. Portanto, o veículo transportador, estando licenciado em nome da matriz ou das filiais, pode prestar serviço para qualquer delas sem que haja fato gerador do ICMS-TRANSPORTE.
Transcrição do art. 222 do RICMS/RO:
“Art. 222 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Convênio SINIEF 06/89, art. 10):
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 265.
IV – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 09/99 - AC Dec 8944/99 - efeitos a partir de 28/10/99).
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.”
Conforme o artigo transcrito acima, em seu parágrafo único, dá-se o mesmo tratamento de veículo próprio ao veículo locado que seja operado pelo próprio locatário.
Para que tal situação ocorra é necessário que exista um contrato de locação, e que o veículo seja operado pelo próprio locatário, ou seja, o motorista tem que ter vínculo empregatício com o locatário.
Do Parecer:
1º) O transporte será considerado próprio, nas operações de venda do consulente, quando o veículo transportador for de propriedade do consulente. Caso o veículo transportador esteja em nome de outra empresa, sendo esta empresa matriz ou filial do consulente, situações em que a raiz do CNPJ é a mesma, será também considerado transporte próprio.
2º) Caso o veículo não seja próprio, não pertença ao consulente ou às suas filiais, o transportador deverá efetuar o recolhimento do ICMS – TRANSPORTE por ocasião do início da prestação do serviço (Art. 2º, V, do RICMS/RO).
3º) Reiterando o que foi dito acima, o fato gerador da prestação do serviço de transporte se dá no início da prestação do serviço. Mas caso determinada transportadora, cadastrada no estado de Rondônia, deseje efetuar o recolhimento do imposto mensalmente, ela poderá requerer Regime Especial de Dilação de Prazo.
Este Regime Especial está regulado na Resolução Conjunta 008/2001/GAB/CRE/SEFIN. A Resolução Conjunta estipula as condições e a forma como deve ser feito o requerimento.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 23 de setembro de 2003
Marcos V. de Freitas Castro
Auditor Fiscal – CAD 300023999
De acordo:
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Auditor Fiscal – CAD 300014616
Aprovo o Parecer acima:
__________________________
Carlos Magno de Brito
Auditor Fiscal
Gerente de Tributação
Renaldo Souza da Silva
Auditor Fiscal
Coord. Geral da Receita Estadual