Publicado no DOE - RO em 11 set 2003
Compra de mercadorias sujeitas à substituição tributária por entidade religiosa.
Do Requerimento:
O requerente, acima identificado, solicita que se cancelem os DAREs emitidos em função de compra interestadual de tecidos e confecções, pois o mesmo é entidade religiosa e irá doar os produtos adquiridos. Alega também, em seu requerimento, que por ser entidade religiosa é detentor de imunidade.
- Requerimento (fl. 02);
- Cópia de página do Estatuto da Entidade Religiosa (fl. 03);
- Cópias dos DAREs (fls. 04, 06, 08 e 10);
- Cópias das notas fiscais (fls. 05, 07, 09 e 11);
- Relatórios Fiscais favoráveis (fls.13 e 14).
Dos Fatos:
O requerente adquiriu mercadorias sujeitas à substituição tributária (tecidos e confecções ) acobertadas pelas notas fiscais nº 5667 (fl. 05), 1056 (fl. 07), 2978 (fl. 09) e 12110 (fl. 11).
Em função desta aquisição foram emitidos os DAREs nº 20000751405093 (fl. 04), 20000751404836 (fl. 06), 20000751404844 (fl. 08) e 20000751404810 (fl. 10).
O requerente é entidade civil religiosa, constando em seu Estatuto, no artigo 11º, que mantém um fundo para Obras Pias, com a finalidade de prestar assistência aos necessitados.
Do Parecer:
O requerente alega ser imune à cobrança de impostos.
Transcrição do inciso VI do art 15 da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.........................................................................................................................
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Quando o legislador constituinte inseriu no texto constitucional a imunidade que proíbe a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, quis com isto que a atividade religiosa não fosse onerada com imposto cujo fato gerador seria a própria prática religiosa da entidade. Caso a entidade religiosa exercesse qualquer atividade comercial, estaria com isto se igualando a um estabelecimento comercial, não podendo se furtar desta forma ao ônus que recai sobre todos que praticam o comércio. De forma que, se a entidade religiosa adquirir mercadorias para serem revendidas, ela será contribuinte do ICMS.
Os DAREs foram emitidos para se cobrar o ICMS – Substituição Tributária dos tecidos e confecções adquiridos na operação interestadual.
Na Substituição Tributária se antecipa a cobrança do imposto devido na operação subseqüente. Ou seja, na aquisição de mercadorias de outra unidade da federação para a revenda no estado de Rondônia, se antecipa o imposto devido após a venda a consumidor final. No caso de aquisição de produtos para distribuição gratuita, não haverá a etapa futura da comercialização, não sendo devida a cobrança da substituição tributária.
O requerente, sendo entidade civil religiosa, não tem como atividade ou objeto a mercancia. Como em seu requerimento nos informa que os produtos serão doados, não temos porque duvidar desta informação.
Diante do exposto somos pelo deferimento do pedido.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 11 de setembro de 2003
Marcos V. de Freitas Castro
Auditor Fiscal – CAD 300023999
De acordo
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Auditor Fiscal – CAD 300014616
Aprovo o Parecer acima:
Carlos Magno de Brito
Auditor Fiscal
Gerente de Tributação
Renaldo Souza da Silva
Auditor Fiscal
Coord. Geral da Receita Estadual