Parecer Nº 286 DE 10/09/2003


 Publicado no DOE - RO em 10 set 2003


A substituição tributária e a entrega de brindes.


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Do Requerimento:

A requerente, acima identificada, empresa localizada em Guajará-Mirim, solicita cancelamento de DARE, alegando ser a cobrança da substituição tributária indevida, pelo fato de que os produtos adquiridos se destinam a ser dados como brindes aos clientes.

O processo foi instruído com os seguintes documentos:

- Registro de Solicitação de Serviço (fl. 02);

- Requerimento (fl. 03);

- Taxa paga (fl. 29);

- Cópia da Nota Fiscal nº 111599 (fl. 04);

- Cópia do DARE (fl. 05).

Do Parecer:

O contribuinte adquiriu 30 cafeteiras elétricas acobertadas pela nota fiscal nº 111599 (fl. 04).

O art. 27 do RICMS/RO regula o cálculo da Base de Cálculo da Substituição Tributária.

O Anexo V em seu item 26 prevê a Substituição Tributária para eletroeletrônicos com Margem de Agregação de 30%.

Na Substituição Tributária se antecipa a cobrança do imposto devido na operação subseqüente. Ou seja, na aquisição de mercadorias de outra unidade da federação para a revenda no estado de Rondônia, se antecipa o imposto devido após a venda a consumidor final. No caso de aquisição de brindes para distribuição gratuita, não haverá a etapa futura da comercialização, não sendo devida a cobrança da substituição tributária.

Transcrição dos artigos 763 e 765 do RICMS/RO:

“Art. 763 - Considera-se brinde ou presente o artigo que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Parágrafo único - A distribuição a que se refere este artigo poderá ser realizada:

1 - por entrega direta ao consumidor ou usuário final;

2 - através de remessa ou entrega fora do estabelecimento;

3 - mediante remessa ou entrega feita por terceiros por conta e ordem do estabelecimento.

Art. 765 - Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas (RE);

a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição na forma do item 1 do Parágrafo único do artigo 763;

b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses.

II - emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “BRINDES PARA ENTREGA POR CONTA E ORDEM DESTE ESTABELECIMENTO”.

§ 1º - No caso da alínea “b” do inciso II deste artigo, a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento) mesmo que se trate de operação interestadual.

§ 2º - Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.”

Conforme está escrito no art. 763, trata-se o brinde de artigo que não se constitui objeto normal da atividade do contribuinte, tendo sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

A empresa em questão tem como atividade o comércio atacadista de produtos farmacêuticos. Ao adquirir cafeteiras elétricas é de supor que a intenção seja mesmo a de distribuí-las como brindes.

Diante do exposto somos pelo deferimento do pedido do contribuinte. Ressalvando que o mesmo deve seguir as prescrições exaradas nos artigos 763 e 765 no que concerne ao tratamento dado ao crédito e ao débito do ICMS.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 10 de setembro de 2003

Marcos V. de Freitas Castro

Auditor Fiscal – CAD 300023999

De acordo:

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Auditor Fiscal – CAD 300014616

Aprovo o Parecer acima:

Carlos Magno de Brito

Auditor Fiscal

Gerente de Tributação

Renaldo Souza da Silva

Auditor Fiscal

Coord. Geral da Receita Estadual