Parecer Nº 270 DE 14/08/2003


 Publicado no DOE - RO em 14 ago 2003


ICMS – madeira – aproveitamento, dimensões conforme pauta fiscal.


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Da Consulta:

O consulente, acima identificado, empresa que comercializa madeiras, pede a esta Gerência que explane a respeito de aproveitamento de madeira, informando qual é o entendimento do Fisco, pois cargas de madeiras consideradas pelo consulente como sendo aproveitamento, estão sendo autuadas pelos Auditores Fiscais do posto fiscal de Vilhena, que não tem o mesmo entendimento.

O consulente anexou ao processo fotos de madeiras que ele alega serem aproveitamento. No entanto não nos informou o tamanho das peças.

O processo foi instruído com os seguintes documentos:

- Requerimento (fl. 02);

- Cópia do pagamento da taxa (fl. 07);

- Fotos das cargas de madeira (fls. 04, 05 e 06).

Da Análise:

Devido à natureza de algumas mercadorias, estabeleceu-se uma pauta fiscal estipulando preços mínimos para as mercadorias discriminadas. Estes preços serão utilizados para compor a Base de Cálculo do ICMS. A criação das pautas fiscais está prevista no RICMS/RO em seu art. 26.

Transcrição do art. 26:

“Art. 26 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE(Lei 688/96, art. 18, § 6º).”

Entre as mercadorias incluídas na pauta fiscal encontramos a madeira. A madeira, pela sua natureza, pode ser decomposta em diversas sub-espécies, ou podemos chamar essências, que pela qualidade ou destinação serão mais ou menos valiosas. Como exemplo podemos citar: mogno, cerejeira, angelim, cedro.

A Madeira, antes de ser comercializada, sofre um processo de industrialização. Ou seja, a árvore é abatida e o seu tronco é beneficiado resultando em pranchas, tábuas, assoalhos, blocos, filés, ripas, sarrafos, vigas, compensados, etc.

Na pauta fiscal encontraremos as madeiras divididas pela essência e pelo corte. E de acordo com a essência e o corte as madeiras terão valores diferentes.

No beneficiamento da madeira, ao se efetuar o corte que irá modificar o tronco, além da peça a ser comercializada, restarão pedaços de madeira que pelo tamanho terão pouco valor econômico. Estes pedaços poderão ser comercializados como aproveitamento.

O aproveitamento, conforme descrito na pauta fiscal nº 01/2003, aprovada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, terá espessura de até 6 cm e comprimento de até 1,40 m.

Do texto acima depreende-se que o aproveitamento não se trata de madeira de qualidade inferior. Trata-se na verdade de madeira cujo corte não passa de determinado tamanho. Portanto para determinada madeira ser considerada aproveitamento ela terá que ter espessura inferior a 6 cm e comprimento inferior a 1,40 m.

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho, 14 de agosto de 2003

Marcos V. de Freitas Castro

Auditor Fiscal – CAD 300023999

Mário Jorge de Almeida Rebelo

Auditor Fiscal – CAD 300014616

De acordo: Aprovo o Parecer acima:

Carlos Magno de Brito

Auditor Fiscal

Gerente de Tributação

Renaldo Souza da Silva

Auditor Fiscal

Coord. Geral da Receita Estadual