Publicado no DOE - RO em 9 jul 2003
Consulta do delegado da 3ª DRF.
Dos Fatos :
A empresa em questão foi instada a se cadastrar por ser considerada obrigada a isto devido ao fato de sua atividade ser a extração de madeira.
Transcrição do art. 120 do RICMS/RO:
“Art. 120 - Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS-RO, antes de iniciar a atividade (Lei 688/96, art. 56 e 57):
I - o comerciante e o industrial;
II - o extrator, o beneficiador, inclusive de substâncias minerais, e o produtor rural, quando constituído em pessoa jurídica;....................”
Da Consulta:
O Delegado Regional da 3ª DRF, às fl. 35 (verso), questiona se a empresa ao prestar o serviço de extração de madeira para terceiros não se encontraria na posição de mero prestador de serviços, sendo considerado extrator o terceiro a quem o serviço é prestado.
Da Análise:
Fazendo parte do processo, à fl. 13, consta nota fiscal de serviço emitida pela empresa.
Consultando a lista de serviços sujeitos ao ISS, constante no Dec. Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, não encontramos a atividade de extração de madeira.
Transcrição da Legislação pertinente ( RICMS/RO):
"Art. 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 688/96, art. 2º):
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
................................................................................
Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17):
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
....................................................................................
§ 1º - Equipara-se à saída de que trata o inciso I deste artigo:
1 - as saídas de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
..................................................................................
Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
III - semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:
a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
1 - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
2 - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;............”
Diante do exposto acima temos que a extração da madeira é industrialização que transforma a árvore em produto semi-elaborado. Tal atividade é sujeita à tributação pelo ICMS.
Consultando o conta-corrente (fl. 37) da empresa, verificamos que não existe recolhimento algum de ICMS.
Cabe à 3ª DRF efetuar diligência no intuito de averiguar quais são as reais atividades da empresa em questão e porque ela não apresenta movimento.
É o Parecer.
À consideração superior.
Porto velho, 09 de julho de 2003.
AFTE – Marcos V. de F. Castro
De acordo: