Publicado no DOE - RO em 25 abr 2003
Possibilidade de emissão de CNTE para pessoas físicas quando existirem débitos na pessoa jurídica e vice-versa.
A Gerência de Arrecadação encaminhou ofício a esta Gerência de Tributação inquirindo acerca da regularidade do procedimento por ela adotado quanto à exigência de ausência de débitos da pessoa jurídica quando da emissão de CNTE para a pessoa física que seja seu sócio, titular ou acionista, bem como de ausência de débitos da pessoa física que seja sócio, titular ou acionista da pessoa jurídica quando esta for a solicitante da CNTE.
A questão consultada diz respeito à própria teoria da personalidade da pessoa jurídica oriunda do Direito Civil, segundo a qual a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros. Esse conceito, por força do art. 109 do CTN, deve ser observado também no âmbito tributário.
Assim, faz-se necessária a análise da questão sob a égide do Código Civil, onde estão disciplinadas as questões relativas à personalidade, seja ela da pessoa física ou jurídica.
O Código Civil de 2002 inovou ao disciplinar as questões relativas ao Direito Comercial, antes disciplinas em diploma legal próprio. Ao fazê-lo, o novo Código previu duas espécies de empresa: o empresário e a sociedade empresarial. Já na exposição de motivos do Código Civil, no item 24, é possível entender a diferença entre ambos:
"Disciplina especial recebem, no Projeto, os "titulares da empresa", que podem ser tanto uma pessoa física (o empresário) como uma pessoa jurídica (a sociedade empresária)."
Resta claro, portanto, que a antiga empresa individual, atualmente denominada “empresário”, é o próprio titular da empresa. Em outras palavras, não há separação nenhuma entre o titular da empresa individual e a própria empresa individual, já que ela nada mais é do que o “aspecto” empresarial da própria pessoa física que é sua titular.
Esse entendimento é corroborado por diversos dispositivos do Código Civil, especialmente nos artigos insertos no Título I do Livro II da Parte Especial desse Código, como o art. 978, que chega a dispor a respeito do empresário casado, restando claro que se trata de pessoa física.
Quanto à sociedade empresarial, o Código Civil de 2002 manteve-se em linha com as disposições anteriores, adotando a teoria da personalidade da pessoa jurídica. Isso pode ser verificado a posteriori no art. 50, que inseriu no ordenamento brasileiro a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, consagrando a doutrina estadunidense de disregard of the legal entity.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que o procedimento até então adotado pela Gerência de Arrecadação é correto quando se tratar de empresas individuais, mas irregular quando se tratar de sociedades empresariais.
É necessário ressaltar, por fim, que a Lei rondoniense criou uma exceção a essa regra quando exigiu que, para a inscrição de uma pessoa jurídica (sociedade empresarial), seu sócio ou acionista não pode ser sócio, acionista ou titular de outra empresa devedora à Fazenda Estadual.
Afora esse único caso, deve prevalecer o entendimento esposado no parágrafo anterior.
RENATO NIEMEYER
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Cad. 300040585
De acordo:
Aprovo o parecer: