Parecer Nº 157 DE 25/04/2003


 Publicado no DOE - RO em 25 abr 2003


Suspensão da exigbilidade do crédito tributário e compensação com precatórios.


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Do Requerimento: 

A interessada supramencionada solicita administrativamente a compensação de crédito tributário com precatórios estaduais, e, concomitantemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.

O processo nº 2547/99 foi instruído com os seguintes documentos:

a) Solicitação de parcelamento (fl. 02);

b) GIAMs (fls. 03 a 23);

c) Demonstrativo de parcelamento (fls. 24 a 31);

d) 1ª/36 parcela – valor 872,94 (fl. 32);

e) Parecer favorável ao parcelamento (fl. 40);

f) Homologação do parcelamento (fl. 41);

g) 2ª/36 parcela – valor 880,83 (fl. 42);

h) 3ª/36 parcela – valor 888,71 (fl. 43);

i) 4ª/36 parcela – valor 896,60 (fl. 44);

j) 5ª/36parcela – valor 905,99 (fl. 45);

k) 6ª/36 parcela – valor 978,43 (fl. 46);

l) 7ª/36 parcela – valor 992,81 (fl. 47);

m) 8ª/36 parcela – valor 992,81 (fl. 49);

n) Termo de Acordo de Parcelamento (fl. 50);

o) 9ª/36 parcela – valor 999,99 (fl. 53);

p) 10ª/36 parcela – valor 868,12 (fl. 55);

q) 11ª/36 parcela – valor 875,32 (fl. 56);

r) 12ª/36 parcela – valor 882,50 em 27/07/2000 (fl. 57);

s) 1ª notificação em 13/09/2000 (fl. 59);

t) 2ª notificação em 26/10/2000 (fl. 58).

O processo nº 3925/00 foi instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento para compensação de créditos de precatório com o ICMS (fl. 02);

b) Requerimento pedindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.

Da Análise:

O contribuinte requereu parcelamento (fl. 02 do PAT 2547/99), referente às GIAMs dos meses 11 e 12/97, 01 a 12/98 e 01 a 07/99, imposto declarado e não pago. Tendo assinado o Termo de Acordo de Parcelamento em 27/08/99 (fl. 50). O parcelamento foi autorizado em trinta e seis vezes. Foram pagas doze parcelas , sendo a primeira paga em 27/08/99 e a décima segunda em 27/07/2000; não tendo sido efetuado mais nenhum pagamento.

Devido à sua inadimplência o contribuinte foi notificado em 18/09/2000 (fl. 236), tendo sido notificado novamente em 07/03/2001(fl. 238).

Nas fls. 02 a 06, do processo 3401/00, em seu Requerimento, o contribuinte requer a compensação de precatórios estaduais com os débitos remanescentes do parcelamento retrocitado. Nas fls 08 e 09, em outro requerimento, requer também a suspensão da cobrança até que se tenha decisão a respeito da compensação.

Analisando a legislação que rege a matéria, verificamos que o artigo 170 do Código Tributário Nacional – C.T.N. faculta, por meio de lei ordinária, a autorização para compensação de créditos tributários com créditos líquidos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública. Eis o enunciado do retrocitado dispositivo legal:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” (grifo nosso)

Muito bem. Conforme já dito, porém repetir não custa, o C.T.N. apenas faculta, qual seja, permite, mas não obriga que se autorize a compensação.

A compensação deve ser autorizada por meio de lei expedida pela pessoa política competente para instituir e arrecadar o tributo. A lei estabelecerá as condições em que se realizará a compensação, bem como as garantias a serem apresentadas pelo sujeito passivo para obter o direito a ela.

Neste diapasão o Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa, sancionou a Lei nº 906, de 29 de junho de 2000, que autorizou a instituição do encontro de contas para o contribuinte devedor/credor do Tesouro Estadual. Contudo, tal diploma legal vedou expressamente o pagamento de créditos tributários com precatórios judiciais, conforme “caput” do seu artigo 2º, “in verbis”:

“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos próprios por fornecimento de bens ou serviços, na forma desta Lei. “omissis”

Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos oriundos de precatórios judiciais...”

Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, transcrevemos a seguir o artigo do CTN que regula a matéria:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

Nota: Ver Súmula nº 112 do STJ.

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”

A leitura deste artigo nos diz que durante certo período a Fazenda Pública, devido à ocorrência de uma das hipóteses previstas legalmente, é impedida de exigir a dívida tributária do sujeito passivo. Esse impedimento ocorre ou porque a Fazenda Pública assim estabelece (moratória), ou porque o contribuinte realiza o depósito de seu montante integral, ou porque o sujeito passivo discute a validade (no todo ou em parte) da cobrança do crédito tributário, ou porque foi concedida medida liminar em mandado de segurança.

Não houve moratória, nem o contribuinte efetuou o dépósito de seu montante integral. Como houve o reconhecimento do crédito tributário pelo contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, não se está discutindo a validade do crédito tributário. Não foi apresentada liminar em mandado de segurança.

Diante do exposto não existe motivo legal para suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Considerando suficientes as razões expostas para a resolução da questão, posicionamo-nos no sentido de que seja indeferido o pedido do contribuinte e que se dê prosseguimento na cobrança.

É o Parecer.

À consideração superior.

Porto velho, 25 de abril de 2003.

AFTE-Marcos V. de Freitas Castro

CAD 300023999

De acordo:

I – Aprovo o Parecer acima;