Publicado no DOE - RO em 25 abr 2003
Suspensão da exigbilidade do crédito tributário e compensação com precatórios.
Do Requerimento:
A interessada supramencionada solicita administrativamente a compensação de crédito tributário com precatórios estaduais, e, concomitantemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.
O processo nº 2547/99 foi instruído com os seguintes documentos:
a) Solicitação de parcelamento (fl. 02);
b) GIAMs (fls. 03 a 23);
c) Demonstrativo de parcelamento (fls. 24 a 31);
d) 1ª/36 parcela – valor 872,94 (fl. 32);
e) Parecer favorável ao parcelamento (fl. 40);
f) Homologação do parcelamento (fl. 41);
g) 2ª/36 parcela – valor 880,83 (fl. 42);
h) 3ª/36 parcela – valor 888,71 (fl. 43);
i) 4ª/36 parcela – valor 896,60 (fl. 44);
j) 5ª/36parcela – valor 905,99 (fl. 45);
k) 6ª/36 parcela – valor 978,43 (fl. 46);
l) 7ª/36 parcela – valor 992,81 (fl. 47);
m) 8ª/36 parcela – valor 992,81 (fl. 49);
n) Termo de Acordo de Parcelamento (fl. 50);
o) 9ª/36 parcela – valor 999,99 (fl. 53);
p) 10ª/36 parcela – valor 868,12 (fl. 55);
q) 11ª/36 parcela – valor 875,32 (fl. 56);
r) 12ª/36 parcela – valor 882,50 em 27/07/2000 (fl. 57);
s) 1ª notificação em 13/09/2000 (fl. 59);
t) 2ª notificação em 26/10/2000 (fl. 58).
O processo nº 3925/00 foi instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento para compensação de créditos de precatório com o ICMS (fl. 02);
b) Requerimento pedindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.
Da Análise:
O contribuinte requereu parcelamento (fl. 02 do PAT 2547/99), referente às GIAMs dos meses 11 e 12/97, 01 a 12/98 e 01 a 07/99, imposto declarado e não pago. Tendo assinado o Termo de Acordo de Parcelamento em 27/08/99 (fl. 50). O parcelamento foi autorizado em trinta e seis vezes. Foram pagas doze parcelas , sendo a primeira paga em 27/08/99 e a décima segunda em 27/07/2000; não tendo sido efetuado mais nenhum pagamento.
Devido à sua inadimplência o contribuinte foi notificado em 18/09/2000 (fl. 236), tendo sido notificado novamente em 07/03/2001(fl. 238).
Nas fls. 02 a 06, do processo 3401/00, em seu Requerimento, o contribuinte requer a compensação de precatórios estaduais com os débitos remanescentes do parcelamento retrocitado. Nas fls 08 e 09, em outro requerimento, requer também a suspensão da cobrança até que se tenha decisão a respeito da compensação.
Analisando a legislação que rege a matéria, verificamos que o artigo 170 do Código Tributário Nacional – C.T.N. faculta, por meio de lei ordinária, a autorização para compensação de créditos tributários com créditos líquidos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública. Eis o enunciado do retrocitado dispositivo legal:
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” (grifo nosso)
Muito bem. Conforme já dito, porém repetir não custa, o C.T.N. apenas faculta, qual seja, permite, mas não obriga que se autorize a compensação.
A compensação deve ser autorizada por meio de lei expedida pela pessoa política competente para instituir e arrecadar o tributo. A lei estabelecerá as condições em que se realizará a compensação, bem como as garantias a serem apresentadas pelo sujeito passivo para obter o direito a ela.
Neste diapasão o Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa, sancionou a Lei nº 906, de 29 de junho de 2000, que autorizou a instituição do encontro de contas para o contribuinte devedor/credor do Tesouro Estadual. Contudo, tal diploma legal vedou expressamente o pagamento de créditos tributários com precatórios judiciais, conforme “caput” do seu artigo 2º, “in verbis”:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assegurar ao contribuinte devedor e credor do Estado a possibilidade de realizar o encontro de contas entre os débitos de tributos e os créditos próprios por fornecimento de bens ou serviços, na forma desta Lei. “omissis”
Art. 2º. O disposto no artigo anterior não se aplica aos créditos oriundos de precatórios judiciais...”
Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, transcrevemos a seguir o artigo do CTN que regula a matéria:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
Nota: Ver Súmula nº 112 do STJ.
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”
A leitura deste artigo nos diz que durante certo período a Fazenda Pública, devido à ocorrência de uma das hipóteses previstas legalmente, é impedida de exigir a dívida tributária do sujeito passivo. Esse impedimento ocorre ou porque a Fazenda Pública assim estabelece (moratória), ou porque o contribuinte realiza o depósito de seu montante integral, ou porque o sujeito passivo discute a validade (no todo ou em parte) da cobrança do crédito tributário, ou porque foi concedida medida liminar em mandado de segurança.
Não houve moratória, nem o contribuinte efetuou o dépósito de seu montante integral. Como houve o reconhecimento do crédito tributário pelo contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, não se está discutindo a validade do crédito tributário. Não foi apresentada liminar em mandado de segurança.
Diante do exposto não existe motivo legal para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Considerando suficientes as razões expostas para a resolução da questão, posicionamo-nos no sentido de que seja indeferido o pedido do contribuinte e que se dê prosseguimento na cobrança.
É o Parecer.
À consideração superior.
Porto velho, 25 de abril de 2003.
AFTE-Marcos V. de Freitas Castro
CAD 300023999
De acordo: