Parecer Nº 15 DE 29/01/2003


 Publicado no DOE - RO em 29 jan 2003


Inscrição de associações de produtores rurais no Cad/ICMS.


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A agência de rendas de Pimenta Bueno solicita parecer desta Gerência de Tributação a respeito da possibilidade de inscrição de associações de produtores rurais no Cad/ICMS, tendo em vista que a lei veda o exercício da atividade mercantil por esse tipo de pessoa jurídica. A interessada ainda pondera a respeito da existência de outras associações dessa natureza inscritas no Cad/ICMS e em plena atividade.

Como destacado pela própria consulente, o Código Civil instituído pela lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em seu art. 53, dispõe:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (grifou-se)

O antigo Código Civil, de 1916, não dispunha especificamente sobre as associações, disciplinando-as juntamente com as sociedades civis (seção III do capítulo II do título I do livro I) e silenciando a respeito de suas eventuais diferenças, inclusive quanto à possibilidade de terem, ou não, fins econômicos.

Já o novo Código Civil preferiu dispensar tratamento diferenciado às associações e às sociedades civis. Assim, no dizer de Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 1, 32ª edição, págs 90 e 91:

“Podemos distinguir, ainda, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, de um lado, as associações, isto é, os agrupamentos de indivíduos sem finalidade lucrativa, como os clubes esportivos, os centros culturais, as entidades pias etc., e, de outro, as sociedades, isto é, os agrupamentos individuais com escopo de lucro.”

Tendo inovado no tratamento dado às associações, o novo Código Civil deu-lhes prazo para que se adaptassem a essas mudanças. Esse prazo, estipulado pelo art. 2.031 daquele diploma legal, é de um ano a partir de sua entrada em vigor, ou seja, encerra-se em 11 de janeiro de 2004. É importante observar que o prazo para adaptação só se aplica às associações já constituídas e tem validade somente no âmbito de atuação da lei civil. Todavia, tendo em vista a necessidade de tempo para que as associações existentes adaptem-se às novas regras a elas aplicáveis, convém que este prazo de um ano seja observado também no âmbito da legislação tributária.

Destarte, tendo em vista as disposições do Código Civil atualmente em vigor, tem-se que a inscrição de associações no Cad/ICMS, sejam elas de produtores rurais ou de qualquer outra espécie, não deve ser aceita, uma vez que a lei civil que disciplina sua constituição veda a essa espécie de pessoa jurídica a busca de fins econômicos, característica incompatível com a condição de contribuinte inscrito no Cad/ICMS.

Quanto às associações já constituídas e inscritas no Cad/ICMS, deve ser observado o prazo estatuído no art. 2.031 do Código Civil, permitindo-se que essas associações continuem a exercer suas atividades até o dia 11 de janeiro de 2004, quando, na falta de alteração de sua forma de constituição, sua inscrição deverá ser suspensa de ofício, com base nas disposições do art. 149 do RICMS/RO.

RENATO NIEMEYER

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Cad. 300040585

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