Decreto Nº 36878 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - CE em 6 out 2025


Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Ceará.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Ceará, condicionando tal benefício à implantação de novas operações de voo nacionais e/ou internacionais, de carga e passageiros, com origem, conexão ou destino em aeroporto localizado no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o quantitativo mínimo de voos, sua periodicidade e os demais critérios e requisitos que deverão ser observados para o recebimento da subvenção prevista na mencionada Lei; CONSIDERANDO a importância estratégica da ampliação da malha aérea do Estado do Ceará como instrumento de fomento ao turismo, ao comércio exterior, à logística e à integração regional, DECRETA:

Art. 1º A subvenção de que cuida o art. 2º da Lei Estadual nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, poderá ser concedida a empresas que, individualmente, ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico, formalmente reconhecido ou, ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voos semanais com interligação internacional, desde que:

I – a implantação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do início da operação;

II – a periodicidade de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, podendo chegar a 7 (sete) voos, interligando o Ceará a um novo destino europeu.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, entendidos como decolagem e pouso, respectivamente, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, o aeroporto internacional de Fortaleza.

Art. 2º A empresa interessada deverá apresentar projeto prevendo, no mínimo:

I – projeção das operações mensais e anuais, para todo o período de duração da subvenção, acompanhada de demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira;

II – frequência das operações de voo, estimativa de passageiros transportados e impacto previsto no fluxo turístico;

III – estimativa da ocupação média de passageiros por operação a ser implementada;

IV – plano de expansão e crescimento das operações.

Art. 3º As despesas públicas decorrentes da subvenção de que trata a Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, não poderão exceder o valor anual de R$ 10.120.520,06 (dez milhões, cento e vinte mil, quinhentos e vinte reais e seis centavos), conforme definido em ato conjunto da Secretaria do Turismo (Setur) e da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), observados os parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, bem como os limites orçamentários e fiscais vigentes.

Art. 4º A subvenção econômica de que trata este Decreto será formalizada por meio de ato concessivo a ser firmado entre a empresa interessada e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).

§ 1º Poderão ser estabelecidos requisitos adicionais para a concessão da subvenção prevista na Lei nº 19.071, de 2024, no âmbito do processo de requerimento dos potenciais interessados, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade em razão da especificidade do caso.

§ 2º No ato concessivo, deverão ser definidos, dentre outros:

I - periodicidade dos pagamentos;

II - critérios de fiscalização;

III - hipóteses de suspensão e perda do benefício.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento estadual.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ