Lei Nº 12669 DE 06/10/2025


 Publicado no DOE - MA em 6 out 2025


Estabelece, no âmbito do Estado do Maranhão, os princípios e as diretrizes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa do Estado do Maranhão.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Estado do Maranhão, os princípios e as diretrizes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa do Estado do Maranhão.

§ 1º O Estatuto da Micro e Pequena Empresa do Estado do Maranhão tem como fundamento constitucional a Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

§ 2º O Estatuto da Micro e Pequena Empresa do Estado do Maranhão tem como finalidade:

I - fomentar a abertura de novas empresas no Maranhão;

II - promover um ambiente de negócios competitivo e sadio para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte no Maranhão;

III - difundir a cultura empreendedora local;

IV - incentivar a produção e a comercialização no Estado do Maranhão.

Art. 2º O Poder Executivo poderá editar atos, decretos, portarias e quaisquer instruções normativas que visem estabelecer tratamento diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas com sede no Estado do Maranhão.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer regime fiscal próprio e diferenciado para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte cuja sede e atividade econômica forem no Estado do Maranhão.

§ 1º A implementação de regime fiscal próprio e diferenciado será regulamentado por Ato do Poder Executivo, em consonância com a legislação tributária vigente.

§ 2º O Poder Executivo poderá criar um conselho consultivo para apresentar as propostas de regimes fiscais, desde que tenham ao menos:

I - 1 (um) representante do setor de comércio e serviços;

II - 1 (um) representante do setor da agricultura;

III - 1 (um) representante dos bancos e instituições financeiras atuantes no Estado do Maranhão;

IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão ou entidade de classe que couber.

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar políticas públicas, por meio de Ato do Poder Executivo, cuja finalidade seja a promoção e o fomento das atividades empresariais dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 5º Os Atos do Poder Executivo que tratarem de alteração do regramento fiscal, cujo impacto reverberá para os microempreendedores individuais, microempresa e empresas de pequeno porte, deverá ser apresentado em órgão ou colegiado em que participem os representantes dos segmentos dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil