Publicado no DOE - AM em 6 out 2025
Altera a Resolução GSEFAZ Nº 9/2021, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório (Carta de Crédito).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a autorização de compensação de ofício dada pelo artigo 95-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979; e
CONSIDERANDO a necessidade de criar procedimentos simplificados de compensação de débito vencido de tributo e de contribuição financeira com créditos de pequeno valor, que o sujeito passivo possa ter com a Fazenda Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12-A. A “Compensação Fácil” consiste em modalidade de compensação de ofício, autorizada pelo art. 95-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, aplicável a pagamento ou saldo de pagamento indevido ou maior que o devido de tributo ou de contribuição financeira do sujeito passivo cujo valor corresponda até R$ 500,00 (quinhentos reais), observadas as regras e condições estabelecidas neste Capítulo.”;
II – o inciso II do caput do art. 12-B:
“II – serviço denominado “Compensação Fácil”, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na área de “Portfólio de Serviços”, quando não enquadrado no inciso I do caput deste artigo.”;
“§ 3º Concluída a Retificação de Extrato Pago, conforme procedimento estabelecido na Resolução nº 009/2025- GSEFAZ, o eventual crédito disponível, caso existente, poderá ser destinado à “Compensação Fácil”.”;
“Art. 12-C. Deferida a solicitação do sujeito passivo, será emitido e disponibilizado no DT-e ou no serviço denominado “Compensação Fácil”, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na área de “Portfólio de Serviços”, o “Termo de Efetivação da Compensação Fácil”, não sendo permitido o desfazimento do procedimento.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 1º de outubro de 2025.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda