Publicado no DOE - DF em 7 out 2025
Institui o Plano de Ocupação de Áreas Públicas para o Comércio Ambulante na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SOBRADINHO II DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no artigo 42 do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir, indicar e classificar as áreas públicas e as atividades econômicas permitidas à categoria de comércio ambulante, sem ou com ponto fixo, no âmbito da Região Administrativa de Sobradinho II – DF por intermédio deste Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante Sobradinho II – RA XXVI.
§ 1º Para efeito deste instrumento normativo as áreas públicas destinadas ou proibidas ao desenvolvimento de atividades econômicas por ambulante, são:
I – Áreas públicas de ponto fixo, conforme especificado no artigo 5º;
II – Áreas públicas sem ponto fixo, conforme especificado no artigo 6º;
III – Áreas públicas excludentes, conforme especificado no artigo 7º.
§ 2º A instituição, indicação e classificação das áreas elencadas no parágrafo anterior foram definidas em conformidade com os termos do artigo 14 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018.
§ 3º O ambulante sem ponto fixo exercerá suas atividades comerciais carregando consigo as mercadorias ou equipamentos, mediante a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro das áreas e locais autorizados pelo órgão competente, por meio de:
§ 4º O estacionamento de trailers somente é permitido no entorno de praças e parques a critério do Poder Executivo, devendo a autorização ser emitida com prazo máximo de 30 dias.
§ 5º Ao trailer fica permitida a instalação de toldo retrátil de, no máximo, 2 metros.
§ 6º O ambulante com ponto fixo exercerá suas atividades comerciais em veículos automotores ou mediante a montagem de estruturas ou equipamentos em local fixo, sem a possibilidade de circulação ou deslocamento instantâneo, dentro da área ou local autorizado pelo órgão competente, por meio de:
§ 7º - Entende-se por:
I – carrinho - veículo de tração ou propulsão humana;
II – barraca – estrutura metálica com cobertura de lona, com no máximo duas laterais fechadas, nas dimensões de 3m x 3m;
III – banca – compreende estrutura metálica com cobertura de lona, com no máximo duas laterais fechadas e com bancada para exposição, nas dimensões de 3m x 3m;
IV –
motorizado - automóvel não adaptado para a comercialização de produtos pré-produzidos, sendo utilizado para tanto, o bagageiro do veículo.
§8º As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante, sem ponto fixo e com ponto fixo, estão em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e discriminadas no artigo 4º.
Art. 2º Em conformidade com o artigo 16 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, as Administrações Regionais, mediante supervisão da Secretaria Executiva das Cidades, devem realizar a distribuição inicial e regularização das áreas públicas destinadas a ambulante, segundo critérios de sorteio ou de antiguidade e mediante chamamento público.
Parágrafo único. A supressão e os ajustes na localização das áreas públicas em Sobradinho II destinadas a ambulante constantes deste Plano de Ocupação de Áreas Públicas por Ambulante em Sobradinho II - DF, podem ser revistas sempre que necessário, para adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade.
Art. 3º O cidadão que desejar obter, bem como ambulante que desejar renovar, licenças e alvarás provisórios de funcionamento para ambulante, deve protocolar o requerimento na Administração Regional de Sobradinho II.
§ 1º No momento do requerimento, o cidadão deverá apresentar a documentação, por lei exigida, acompanhada de formulários específicos ao ambulante.
§ 2º A lista de documentos e os formulários citados no parágrafo anterior são obtidos na sede da Administração Regional de Sobradinho II.
§ 3º O ambulante pode requerer à Administração Regional a mudança dos produtos comercializados ou local de atuação.
§ 4º O requerimento será analisado pela Diretoria de Desenvolvimento e Ordenamento Territorial – DIDOT, quanto a situação documental, atividade pleiteada, localização, disponibilidade de área.
Art. 4º As atividades econômicas permitidas à categoria ambulante, conforme o art. 13, da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, são:
II - gênero alimentício industrializado;
V - artigo eletrônico, CD e DVD;
VI - artigo de papelaria e brinquedo;
VII - trabalho artístico, artesanal e manual;
VIII - serviço estético, que serão por meio de licença especial, com a supervisão de órgãos reguladores, conselhos de classe; e
IX - outro serviço que se enquadre na categoria de ambulante prevista no MEI – Microempreendedor Individual.
Parágrafo único. O exercício de atividades de lava-jato, venda de móveis, mototáxi, caminhões de frutas, venda de serviços de TV ou Internet por assinatura, plano de saúde, imobiliária e outros divergentes do rol expresso nos incisos do artigo 4º, não são abrangidos por esta norma e sim por licenciamento eventual, conforme norma específica.
Art. 5º A Administração Regional de Sobradinho II – RAXXVI indica, na Tabela de Áreas Públicas para Ambulante constante no Anexo I, as áreas classificadas e destinadas a ambulante com ponto fixo com o estabelecimento dos locais e as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidos.
Parágrafo único. A Tabela de Áreas Públicas da Administração Regional de Sobradinho II – RAXXVI, para ambulante com ponto fixo, contem coordenadas UTM no Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD/SIRGAS 2000,4.
Art. 6º Ao ambulante sem ponto fixo, cabem as áreas públicas:
I - Avenida Central, em frente ao Lote 14;
II - Avenida Central Conjunto 5;
V - AR 02 próximo ao Ginásio de Esportes;
VI - DF 420 QMS 33 Setor de mansões de Sobradinho;
VII - SH Mansões Sobradinho Condomínio Mini-Chácaras Es 12 LOTE 5.
§ 1º Localizadas nas imediações da Região Administrativa de Sobradinho II, conforme Anexo II, com exceção das áreas públicas excludentes.
§ 2º A ocupação de área pública, deverá garantir a distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres e raio de giro de 90° para cadeirantes ao longo de vias e passeios.
§ 3º A metragem máxima a ser ocupada por ambulantes sem ponto fixo será de 9m² (nove metros quadrados), incluindo área de atendimento, equipamentos e eventuais estruturas de apoio.
Art. 7º Estabelece as áreas públicas excludentes, harmonicamente distribuídas espacialmente, em razão da relevância histórica, cultural, econômica ou social e de segurança pública, ou seja, aquelas onde não poderá haver comercialização de produtos ou prestação de serviços por ambulante com ou sem ponto fixo na Região Administrativa de Sobradinho II – RAXXVI, conforme retratadas nos mapas anexos.
§ 1º São consideradas áreas públicas excludentes para comércio de ambulante com ou sem ponto fixo:
I – Perímetro de Segurança Escolar, onde não houver regra oficial estabelecida, que abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão, a partir dos portões de acesso de estudantes à área em que se situar o estabelecimento de ensino da rede pública ou privada, conforme Decreto nº 29.446, de 28 de agosto de 2008;
II – perímetro hospitalar e de unidade de saúde, que abrangerá um raio de 50 (cinquenta) metros de extensão, a partir da entrada de acesso;
III – Feira Permanente de Sobradinho II, é vedado o comércio ambulante em uma faixa de 50 (cinquenta) metros de extensão, a partir do limite do lote e no interior da feira conforme Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021;
IV – proximidades de mercados, supermercados e hipermercados, que abrangerá um raio de 300 (trezentos) metros de extensão, a partir da entrada de acesso, quando for comercializado produto de mesmo gênero, conforme inciso VII do artigo 14 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019.
§ 2º Às áreas públicas excludentes não se aplicam aos licenciamentos concedidos pela Administração Regional de Sobradinho II, em caráter eventual para exploração do espaço público.
§ 3º Espaços e logradouros públicos que sejam objeto de instrumentos negociais, contratuais ou normativos, firmados ou expedidos pelo Governo do Distrito Federal, poderão alterar destinação de áreas públicas para ambulante.
§ 4º Instrumento de parceria público-privada, termos de cooperação e outros instrumentos ou programas congêneres firmados entre o Governo do Distrito Federal e particulares/interessados (as), poderão prever área de exclusão ou restrição, conforme disposições firmadas em instrumentos válidos e vigentes.
Art. 8º As áreas públicas de uso com ou sem ponto fixo ao desenvolvimento de atividade de ambulante, bem como os tipos de atividades permitidas, encontram-se discriminadas nos anexos I e II, deste instrumento normativo.
Parágrafo único. São consideradas áreas públicas de uso para comércio de ambulante com ou sem ponto fixo, todas as áreas públicas urbanas discriminadas nos anexos I e II, com exceção das áreas públicas excludentes, conforme especificado no artigo 7º e no anexo III.
Art. 9º Cabe ao ambulante sem ou com ponto fixo, as áreas públicas de uso permitido, em conformidade com as especificidades de cada área pública, quanto aos dias, horários e ao tipo de atividade comercial, constante do termo de autorização, além de zelar pela higiene e cuidado permanente das instalações, equipamentos, produtos e do local onde exercerá sua atividade ambulante, devendo se responsabilizar pela destinação dos resíduos gerados pela atividade.
Art. 10. Cabe ao ambulante com ponto fixo:
§ 1º A ocupação de área pública, com ou sem a instalação de estrutura, sendo a metragem máxima a ser ocupada de 9m² (nove metros quadrados), incluindo área de atendimento e disposição de mesas e assentos.
§ 2º Deverá respeitar o afastamento mínimo de dois(dois) metros entre elas e garantia de distância mínima de 1 (um) metro para circulação de pedestres e raio de giro de 90° para cadeirantes ao longo de vias e passeios.
§ 3º Poderá utilizar no máximo a quantidade de 2 (duas) mesas e 8 (oito) assentos, dispostos no interior da área pública autorizada para ocupação;
§ 4º Em estacionamento será permitida a ocupação no limite de 1 (uma) vaga, por meio motorizado, para o comércio ambulante, conforme descrito no inciso IV do parágrafo 5º do artigo 1º, sem extrapolar o limite estabelecido no § 1º, já incluindo a vaga
utilizada pelo veículo e sem obstruir a circulação de veículos e pedestres.
§ 5º Para o comércio de carne assada, serão permitidos no máximo 2 (dois) fornos verticais para frango ou 2 (duas) churrasqueiras ou 1 (um) de cada, sem extrapolar o limite estabelecido no § 1º, nem obstruir a circulação de veículos e pedestres.
Art. 11. O ambulante deverá seguir os termos dos Capítulos III - Das Áreas Públicas Destinadas Aos Ambulantes e IV - Das Obrigações e Proibições estabelecidos no Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, e obrigatoriamente, observar:
I – os dias e horários permitidos para o exercício da atividade comercial descritos no termo de autorização;
II - As atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços realizadas pelos ambulantes, conforme a área de atuação indicada no cadastramento deverá ser distinta das atividades regularmente exercidas no comércio local;
III - O cone de visibilidade em intersecções viárias;
IV - A garantia das condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
V - A manutenção, no entorno da área ocupada por ambulantes, de faixa livre de circulação para pedestres de no mínimo 1 (um) metro e raio de giro de 90° para cadeirantes;
VI - Os eixos utilizados pela população para caminhadas, corridas ou outros tipos de atividade física, considerando sempre a prioridade dos pedestres sobre os demais meios de circulação, o seu conforto e comodidade;
VII - A harmonização da ocupação e da atividade com os demais estabelecimentos comerciais, fixando raio de 300 metros entre a área destinada aos ambulantes com ponto fixo e o comércio de produtos do mesmo gênero;
VIII -O respeito ao estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
IX - O não comprometimento do fluxo de segurança de pedestres e veículos;
X - Não prejudicar a paisagem urbana da cidade;
XI - A preservação da qualidade do espaço público, considerando a capacidade de suporte das áreas e evitando a obstrução de passeios públicos e áreas de convívio, esporte e lazer da população. Parágrafo Único: O ambulante deverá exercer sua atividade apenas no local autorizado, sob pena de fiscalização e aplicabilidade das sanções impostas pelo artigo 28 da Lei nº 6.190/2018.
Art. 12. Em datas comemorativas locais, todo ambulante poderá comercializar produtos relacionados ao evento, por meio de licença especial, mediante chamamento público concedidas pela Administração Regional de Sobradinho II, estabelecido no art. 11, do Decreto nº 39. 769, de 11 de abril de 2019.
Art. 13. Não será permitida, nem concedida, autorização para ocupação por ambulante com ponto fixo, além das áreas públicas descritas nos anexos I.
§ 1º O quantitativo de licenças e alvarás provisórios a serem emitidos pela Administração Regional de Sobradinho II, será definido com base em critérios matemáticos desenvolvidos e estabelecidos pela Coordenação de Desenvolvimento.
§ 2º Os critérios matemáticos que estabelece o quantitativo de licença ou alvará para ambulantes sem ponto fixo ou com ponto fixo, será na proporção de 1 (uma) autorização para cada grupo de 1.000 habitantes urbanos, ou seja, o percentual de 0,001% do total da população urbana.
Art. 14. Nas áreas públicas destinadas ao desenvolvimento de atividades por ambulante com ponto fixo, é vedada a prestação de serviços por empresas particulares e por concessionárias de serviços públicos.
Art. 15. Este Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante em Sobradinho II é composto dos seguintes anexos:
I - ANEXO I – Tabela de áreas de ocupação por ambulantes com pontos fixos - Sobradinho II/DF - RA-XXVI;
II - ANEXO II – Tabela de áreas de ocupação por ambulantes sem pontos fixos - Sobradinho II/DF - RA-XXVI;
III -ANEXO III – Tabela de áreas de excludentes - Sobradinho II/DF - RA-XXVI.
Art. 16. As autorizações administrativas concedidas na forma do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, são precárias e revogáveis a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, com razões devidamente fundamentadas.
Art. 17. Fica estabelecido o preço público para ocupação de áreas públicas com finalidade comercial ou de prestação de serviços por ambulante, no âmbito da Região Administrativa de Sobradinho II.
§ 1º O preço público é atualizado e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pela Administração Regional de Sobradinho II, por meio de Ordem de Serviço, sempre no início de cada ano.
§ 2º O ambulante optante pelo Simples Nacional fica isento de qualquer cobrança em relação a utilização do espaço urbano conforme artigo 7º da Lei n° 6.190, de 20 de julho de 2018.
Art. 18. Conforme disposto no artigo 10 do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019, a Secretaria Executiva das Cidades deverá comunicar ao ambulante o eventual remanejamento de ponto de comércio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 19. Este Plano de Ocupação de Áreas Públicas por Ambulante em Sobradinho II – RA XXVI, oficializado pelo presente instrumento normativo e será revisto a cada 2 (dois) anos, após sua publicação.
Art. 20. Os casos omissos serão tratados pela Assessoria Técnica e demais setores envolvidos da Administração Regional de Sobradinho II, mediante oficialização por requerimento.
Art. 21. Compete a Secretaria Executiva das Cidades a revogação e a cassação de todos os alvarás ou licenças para o comércio ambulante emitidas por esta Administração Regional de Sobradinho II, conforme Art. 5º, do Decreto nº 39.769, de 11 de abril de 2019. A partir da publicação deste instrumento normativo, os comerciantes ambulantes deverão requerer a emissão de novo termo de autorização em conformidade com as áreas e atividades econômicas estabelecidas neste Plano de Ocupação de Áreas Públicas para Ambulante em Sobradinho II – RA XXVI.
Art. 22. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
DIEGO RODRIGUES RAFAEL MATOS
ANEXO I - ÁREAS DE OCUPAÇÃO POR AMBULANTES COM PONTOS FIXO
Áreas / Pontos | Endereço / Logradouro Público | Coordenadas Planas | Produtos a comercializar |
Área 01 | Praça Avenida Central, frente aos conjuntos 03 e 04 - Sobradinho II | 15°38'41.8"S e 47°49'30.4"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 02 | Praça Avenida Central, entre as Quadras AR 08 e 09- Sobradinho II | 15°38'32.3"S e 47°49'37.1"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 03 | Av. DF-420, Praça de frente a 'ES 7B', St. Mansões -Sobradinho II | 15°38'18.7"S47°50'33.1"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 04 | Av. DF-420, frente a Qd 1, Cond. Serra Azul - Sobradinho II | 15°38'16.2"S e 47°50'52.0"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
ANEXO II - ÁREAS DE OCUPAÇÃO POR AMBULANTES SEM PONTOS FIXO
Áreas / Pontos | Endereço / Logradouro Público | Coordenadas Planas | Produtos a comercializar |
Área 01 | Avenida Central, em frente ao Lote 14 | 15°38'46.9"S47°49'27.4"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 02 | Avenida Central Conjunto 5 | 15°38'42.6"S47°49'29.7"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 03 | AR 9 Conjunto 10 | 15°38'30.5"S47°49'37.2"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 04 | AR 07 Conjunto 2 | 15°38'30.5"S47°49'37.2"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 05 | AR 02 próximo ao Ginásio de Esporte | 15°38'20.6"S47°49'43.1"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação e m geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 06 | DF 420 QMS 33 Setor de mansões de Sobradinho 26 | 15°38'14.4"S47°50'11.8"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no MEI |
Área 07 | SH Mansões Sobradinho Condomínio Mini Chácaras Es 12 lote 5 | 15°38'17.7"S47°50'37.7"W | - Bazar/vestuário/artesanato - Alimentação em geral - Outros serviços que se enquadre na categoria de ambulantes prevista no ME |
ANEXO III – ÁREAS PÚBLICAS EXCLUDENTES
Trechos / Pontos | Endereço / Logradouro Público | Coordenadas Planas UTM – GeoPortal SEDUH |
Área 01 | Entorno da Feira Permanente de Sobradinho II | 15°38'29.3"S47°49'37.6"W15°38'25.0"S47°49'31.6"W |