Lei Nº 13955 DE 03/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 4 out 2025


Dispõe sobre o acondicionamento e o descarte de peças automotivas inservíveis.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º As oficinas mecânicas, centros automotivos e concessionárias que prestem serviços de manutenção de veículos automotores deverão acondicionar as peças e partes inservíveis de veículos em local seco e coberto.

Art. 2º O descarte dos resíduos recicláveis poderá ser feito por meio de coleta realizada por cooperativa e ou associação de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Os rejeitos que não tiverem destinação para reciclagem de materiais deverão ser devolvidos à indústria para que seja adotado o descarte ambientalmente correto.

Art. 3º O acondicionamento de peças usadas, partes, resíduos recicláveis e rejeitos advindos do conserto de veículos em local aberto e suscetível a acumulação de água da chuva sujeitará o infrator aos procedimentos e penalidades previstos em Decreto Estadual.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador