Lei Nº 12667 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - MA em 2 out 2025


Institui o Programa CNH Social, destinado a possibilitar o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de habilitação (CNH).


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Nota Legisweb: Conversão da Medida Provisória Nº 507 DE 10/09/2025.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 507, de 10 de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, o Programa CNH Social, destinado a possibilitar o acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de habilitação – CNH, nas categorias A ou B, àqueles que cumprirem os requisitos estabelecidos nesta norma.

Art. 2º Para efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por 01 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

II - família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso I, aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

III - domicílio: o local que serve de moradia à família;

IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

a) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

b) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou emergência;

c) Demais programas de transferência de renda implementados pelo Maranhão.

V - Renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família;

VI – Para fins de entendimento, a primeira habilitação fica caracterizada como permissão para dirigir -PPD.

Art. 3º São princípios do Programa CNH Social:

I - promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

II - geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;

III - diminuição da desigualdade social;

IV - incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - profissionalização e capacitação como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;

VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;

VII - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;

VIII - redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.

Art. 4º O Programa CNH Social tem como objetivo garantir o acesso gratuito das pessoas beneficiárias à obtenção da Permissão para Dirigir - PPD na Categoria A ou B e a depender da modalidade, assegurando aos beneficiários:

I - dispensa do pagamento de taxas e dos custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica. Os exames serão custeados pelo Programa para Instituições credenciadas pelo DETRAN/MA (Clínicas);

II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção da Permissão para Dirigir na Categoria A ou B.

III - dispensa do pagamento dos custos da emissão da Permissão para Dirigir;

IV - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;

V - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de exames teóricos e práticos;

VI - dispensa do pagamento dos custos inerentes à consulta de Junta Médica e exame prático de direção veicular por comissão especial quando se tratar de pessoa com deficiência.

Art. 5º O Programa CNH Social é destinado a garantir à população de baixa renda oportunidades de emprego e renda, de qualificação profissional, de inclusão e ascensão social, de segurança de trânsito, de qualidade de vida e de convívio social.

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção e classificação dos beneficiários do Programa CNH Social.

§ 1º Em caso de empate na classificação dos candidatos, poderão ser utilizados como critério de desempate a idade, dando-se preferência aos de idade mais elevada.

§ 2º O Poder Executivo pode definir sistema de reserva de cotas para acesso ao Programa CNH Social, visando alcançar o maior número de pessoas em vulnerabilidade econômica e/ou social.

Art. 7º O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade na data do requerimento;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cad Único, regulamentado pelo Decreto federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;

III - saber ler e escrever;

IV - ser domiciliado no Maranhão há pelo menos 02 (dois) anos;

V - possuir inscrição no CPF e carteira de identidade ou equivalente.

Parágrafo único. Além dos requisitos acima previstos, o candidato deverá ainda preencher todos os requisitos estabelecidos no artigo 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 8º O candidato que for reprovado nos exames teórico-técnico e/ou de prática de direção veicular poderá renová-los sem ônus apenas uma vez, no prazo de até 01 (um) ano.

§1º Em caso de nova reprovação, o candidato poderá prosseguir no processo de habilitação, mediante pagamento, com recursos próprios, dos valores relativos ao exame que se deseje renovar.

§2º O candidato que esteja sendo beneficiado pelo Programa e abandoná-lo, não poderá participar novamente por um período de 2 (dois) anos, salvo se o abandono for por motivo de doença grave devidamente comprovada ou por motivo de falecimento de parente de primeiro grau ou cônjuge.

Art. 9º Os cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular deverão ser ministrados por instituições credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão DETRAN/MA e situadas em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 10. Os exames constantes nos incisos I e VI do artigo 4º desta Lei serão realizados em instituições credenciadas pelo DETRAN/MA, em Junta Médica credenciada pelo DETRAN/MA ou situadas em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 11. Fica o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA autorizado a celebrar convênios com Centros de Formação de Condutores, desde que credenciados, clínicas médicas credenciadas, assim como com Instituições de Ensino, órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, Organizações Não Governamentais, além de empresas privadas responsáveis por qualquer das etapas necessárias para o atendimento do Programa CNH Social, desde que situados em municípios do Estado do Maranhão que estejam integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Art. 12. Para o cumprimento desta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão-DETRAN/MA poderá utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou provenientes de convênios específicos, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa criado por esta Lei.

Art. 13. O número de vagas anuais a serem oferecidas no âmbito do Programa CNH Social será fixado em ato normativo expedido pelo DETRAN/MA.

§ 1º Para fins de seleção dos inscritos, no caso de o número ultrapassar a quantidade de vagas anuais, será realizado sorteio cujos aspectos serão especificados por decreto e Portarias do DETRAN/MA.

§ 2º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA editará Portaria dispondo sobre normas operacionais.

Art. 14. No caso de o beneficiário do Programa CNH Social cometer infração de trânsito consistente na não utilização do capacete de segurança, com viseiras ou óculos protetores, haverá de ressarcir ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA o valor corrigido do benefício.

Art. 15. A integração ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT para efeito dos benefícios de que trata a presente Lei poderá ser suspenso por até 1 (um) ano, com vista à adequação dos Municípios, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. Ficam revogadas a Lei nº 10.218 de 27 de março de 2015 e a Lei nº. 10.348 de 20 de outubro de 2015.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 507/2025, de autoria do Poder Executivo.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman,

02 de outubro de 2025.

DEPUTADA IRACEMA VALE 

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão