Publicado no DOM - Curitiba em 3 out 2025
Estabelece o cronograma de migração para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFSe Nacional), conforme estabelece o Decreto Nº 1712/2020, em seu art. 1º, § 1º.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, artigo 20,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados a emitir a NFS-e Nacional, os seguintes prestadores de serviços estabelecidos no Município de Curitiba:
I - os MEIs, desde novembro/2023;
II - as Sociedades de Profissionais enquadradas no ISS Fixo, a partir de 01/10/2025;
III - as ME e EPP optantes do Simples Nacional, a partir de 01/11/2025;
IV - Todos e quaisquer prestadores de serviços estabelecidos no Município de Curitiba, a partir de 01/01/2026.
§ 1º O prestador de serviços somente poderá iniciar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional -NFS-e Nacional - nos prazos e condições estabelecidos nesta Portaria, sendo vedada a adoção do referido sistema por iniciativa própria ou em momento anterior ao previsto no cronograma oficial.
§ 2º O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e Nacional deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
§ 3º Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFS-e no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da nota estiverem disponíveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 2 de outubro de 2025.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento